IPVA
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir prorroga para 2 de março de 2001 o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os veículos identificados por placa com algarismo final 2 ou 3.
DECRETO Nº 2.345,
de 22.02.01
(DOE de 23.02.01)
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de fevereiro/2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO ser feriado nacional no próximo dia 27 de fevereiro, em virtude dos festejos de carnaval;
CONSIDERANDO que, em virtude do tríodo momesco, foi decretado ponto facultativo no dia 26 de fevereiro de 2001, bem como fixado para as 12 horas o início do expediente, no dia 28 de fevereiro de 2001, nas repartições públicas estaduais, conforme Decreto nº 2.325, de 19 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO ainda o feriado bancário no dia 26 de fevereiro, assim como o expediente no dia 28 de fevereiro nas Agências Bancárias do País,
DECRETA:
Art. 1º - Em caráter excepcional, fica prorrogado para 2 de março de 2001 o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os veículos identificados por placa com algarismo final 2 ou 3.
Parágrafo único - Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até 1º de março de 2001.
Art. 2º - A prorrogação de prazo prevista no artigo anterior alcança, ainda, às parcelas decorrentes de acordos de parcelamento do IPVA, pertinentes a qualquer exercício, com vencimento previsto para o dia 28 de fevereiro de 2001.
Art. 3º - Ficam também prorrogados, para a mesma data fixada no artigo 1º, os prazos para cumprimento de obrigações vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito, inclusive o recolhimento das respectivas Taxas e Emolumentos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda