ICMS
PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTENSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO CULTURAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 179/99 (Bol. INFORMARE nº 24/99), que disciplina o programa de estímulo à intensificação da produção cultural.
DECRETO Nº 2.255, de 10.01.01
(DOE de 10.01.01)
Introduz alterações no Decreto nº 179, de 20 de maio de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, Inciso III da Constituição Estadual e considerando ainda, a necessidade de atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 5.893 A/91, de 12 de dezembro de 1991, no tocante à fiscalização dos recursos destinados à Intensificação de Produção Cultural,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas ao Decreto nº 179, de 20 de maio de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1º - O Caput e Incisos do artigo 7º:
"Art. 7º - O Certificado de que trata o artigo anterior, será emitido em 05 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
I - Contribuinte Incentivador;
II - Conselho Estadual de Cultura;
III - Produtor Cultural;
IV - Secretaria de Estado de Cultura;
V - Secretaria de Estado de Fazenda."
2º - Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 13, com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
Parágrafo único - A autorização para captação dos recursos e bem como, o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura serão assinados, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria de Estado de Cultura e Secretaria de Estado de Fazenda, ou, por Servidores daquelas, previamente indicados para esta finalidade."
Art. 2º - Nos contratos de Incentivo Cultural com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá constar cláusula que obrigue o Contribuinte Incentivador a depositar o valor incentivado à Conta - Fundo Estadual de Cultura.
§ 1º - O depósito por parte do Contribuinte Incentivador deverá ser efetuado conforme as condições estabelecidas no cronograma físico-financeiro do projeto.
§ 2º - A liberação dos recursos incentivados por parte do Fundo Estadual de Cultura será efetuada também de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, mediante a comprovação da execução de cada uma das fases anteriores.
Art. 3º - O Certificado Nominal de Incentivo à Cultura deverá ser expedido em formulário especial, seqüencialmente numerados, a ser fornecido e controlado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Os formulários inutilizados ou danificados no momento da impressão dos Certificados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º - O valor total a ser incentivado no exercício de 2001 será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
José Rogério Salles
Governador do Estado em Exercício
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Jurandir Antonio Francisco
Secretário de Estado de Cultura