ICMS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - FATOS GERADORES OCORRIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO/01

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 2001.

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.543, de 05.11.01
(DOE de 07.11.01)

Estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII, resolve:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 2001 são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 05 de novembro de 2001.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.543, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001.

CALENDÁRIO FISCAL

REGIME DE APURAÇÃO OU DE PAGAMENTO DO ICMS OU SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Código de Controle

Periodicida-de de Apuração

Data-limite Para Recolhimento

Mês/Ref. Novembro 2001

Mês/Ref. Dezembro 2001

1. NORMAL

1.1.0.0

mensal

06.12.2001

07.01.2002

2. SEMANAL

1.4.0.0

semanal

O imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração
3. ESTIMATIVA (código de tributo 320)

1.2.0.0

mensal

06.12.2001

07.01.2002

4. REGIMES ESPECIAIS

2.2.1.0

Quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena

28.11.2001
06.12.2001

28.12.2001
07.01.2002

5. TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Aj. SINIEF nº 9/89)

2.4.0.0

mensal

20.12.2001

18.01.2002

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA        
6.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS nºs 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM nº 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM nº 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM nº 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM nº 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM nº 19/85; Açúcar-de-cana - Prot. ICMS nº 21/91; Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores - Conv. ICMS nº 85/93 e Prot. ICMS nº 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS nº 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS nº 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS nº 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado) - Conv. ICMS nº 03/99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1.1.0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mensal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07.12.2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09.01.2002

6.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS nº 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS nº 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d’água, de cimento, amianto e fibrocimento - Prot. ICMS nº 32/92

 

 

 

 

2.1.2.0

 

 

 

 

mensal

 

 

 

 

07.12.2001

 

 

 

 

09.01.2002

6.3 - Cimento - Prot. ICM nº 11/85

2.1.3.0

Mensal

14.12.2001

15.01.2002

6.4 - Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias) - Decreto nº 9.646, de 30.09.99

2.1.4.0

Mensal
1ª parcela
2ª parcela

27.11.2001
12.12.2001

27.12.2001
11.01.2002

6.5 - Carvão, Lenha e Gado (diferença de preço ou peso - adquirentes localizados em outra U.F. - Termo de Acordo)

 

 

1.1.0.0

 

 

mensal

 

 

06.12.2001

 

 

07.01.2002

7. MICROEMPRESA        
Taxa de Manutenção Cadastral (código de tributo 517)

 

1.3.0.0

 

-

 

07.12.2001

 

08.01.2002

 

Índice Geral Índice Boletim