ICMS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - FATOS GERADORES OCORRIDOS EM MAIO E JUNHO/01

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de maio e junho de 2001.

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.508, de 25.04.01
(DOE de 26.04.01)

Estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de maio e junho de 2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII,

RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de maio e junho de 2001 são as fixadas no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2001.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.508, DE 25.04.01

CALENDÁRIO FISCAL 

REGIME DE APURAÇÃO OU DE PAGAMENTO DO ICMS OU SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Código de Controle

Periodicidade de Apuração

Data-limite
Para Recolhimento

Mês/Ref.
Maio/2001

Mês/Ref.
Junho/2001

1. NORMAL

1.1.0.0

mensal

06.06.2001

05.07.2001

2. SEMANAL

1.4.0.0

semanal

O imposto deve ser pago até o segundo dia útil após o encerramento do período de apuração

3. ESTIMATIVA (código de tributo 320)

1.2.0.0

mensal

06.06.2001

05.07.2001

4. REGIMES ESPECIAIS

2.2.1.0

quinzenal

1ª quinzena

2ª quinzena

25.05.2001

08.06.2001

25.06.2001

10.07.2001

5. TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Aj. SINIEF nº 19/89)

2.4.0.0

mensal

20.06.2001

20.07.2001

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS nºs 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM nº 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM nº 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM nº 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM nº 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM nº 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS nº 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS nº 85/93 e Prot. ICMS nº 32/93; Cigarros, fumo, etc. - Conv. ICMS nº 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS nº 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS nº 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado) - Conv. ICMS nº 03/99

2.1.1.0

mensal

08.06.2001

09.07.2001

6.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS nº 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS nº 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d’água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS nº 32/92

2.1.2.0

mensal

08.06.2001

09.07.2001

6.3 - Cimento - Prot. ICM nº 11/85

2.1.3.0

mensal

15.06.2001

13.07.2001

6.4 - Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias) - Decreto nº 9.646, de 30.09.99

2.1.4.0

mensal

antecipação

12.06.2001

27.06.2001

12.07.2001

27.07.2001

6.5 - Carvão, Lenha e Gado (diferença de preço ou peso - adquirentes localizados em outra U.F. - Termo de Acordo)

1.1.0.0

mensal

06.06.2001

05.07.2001

7. MICROEMPRESA

Taxa de Manutenção cadastral (código de tributo 517)

1.3.0.0

-

07.06.2001

06.07.2001

 

Índice Geral Índice Boletim