ASSUNTOS
DIVERSOS
MS-EMPREENDEDOR - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita cria o MS-Empreendedor que visa a concessão de benefícios fiscais que possam ser utilizados como instrumento de fomento à industrialização.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 093, de 05.11.01
(DOE de 06.11.01)
Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR, em substituição à política de desenvolvimento industrial em vigor no Estado e ao programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO".
Art. 2º - Ao MS-EMPREENDEDOR são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos nas regras do Capítulo IV (arts. 6º a 14), que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais:
I - a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocação das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos produtivos e do aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais (art. 3º, I e II) então estabelecidos;
II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior;
III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços dinamizando a economia e propiciando a geração de novos empregos estáveis, o aumento da renda per capita dos membros da comunidade sul-matogrossense e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o conseqüente aumento generalizado da arrecadação de tributos;
IV - a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas;
V - a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho;
VI - o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços;
VII - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refre o art. 151, I, parte final, da Constituição da República;
VIII - estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instalados no Estado, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária.
Parágrafo único - Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos (art. 3º, I e II) tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: aquele que, direcionado para a atividade econômica de industrialização de produtos (inciso III), preencha requisito estabelecido no parágrafo único do art. 4º;
II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definido por ato do Governador, observado o disposto no parágrafo único;
III - industrialização: a operação ou o processo modificativos da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de um determinado produto ou de seu aperfeiçoamento para o consumo, segundo as regras do art. 88, III, a a e, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado;
IV - projeto de implantação de empreendimento econômico produtivo: aquele referente à instalação e operatividade de nova unidade produtiva, industrial ou não;
V - projeto de ampliação de unidade produtiva industrial: o que se destine a implementar o aumento da capacidade produtiva de unidade industrial já instalada ou em fase avançada de instalação, seja pela ampliação das instalações físicas e aquisição de novas máquinas ou equipamentos, seja pela diversificação da linha de produtos;
VI - projeto de modernização industrial: aquele destinado a viabilizar a inovação ou racionalização dos processos produtivos existentes na empresa mediante a aquisição de máquinas ou equipamentos mais modernos, ou com adoção de novidades tecnológicas, que, de qualquer forma:
a) aumentem a produtividade ou a qualidade dos produtos fabricados ou gerem novos produtos;
b) propiciem o aumento do bem-estar e da segurança dos operários e da população circunvizinha ao estabelecimento fabril;
VII - projeto de reativação de unidade industrial paralisada: o que vise a restabelecer o funcionamento de unidade industrial em parte ou totalmente desativada ou paralisada, desde que comprovada a suspensão dos fatores determinantes da desativação ou paralisação, por meio de laudo técnico previamente elaborado por técnicos credenciados pela autoridade administrativa competente;
VIII - projeto de relocação de unidade produtiva industrial: aquele destinado a propiciar a transferência justificada, total ou parcial, de unidade industrial, para área geográfica mais adequada ao seu funcionamento, ou para outro Município do Estado, desde que as máquinas e os equipamentos de produção se encontrem em condições normais de uso e não apresentem obsolescência tecnológica considerável;
IX - projeto de novidade na matriz industrial produtiva: o que corresponda à instalação e operatividade de indústria que se dedique à produção de produto sem similar no Estado, com inovação tecnológica.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II do caput , o relevante interesse do Estado:
I - pode alcançar os casos de:
a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de pólos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;
b) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, realizadas neste território e com a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ocorrendo no âmbito da competência tributária de Mato Grosso do Sul;
II - fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, à possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa (art. 14, I, a e b), não podendo qualquer benefício ou incentivo disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por conseqüência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos nesta Lei Complementar o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar, de qualquer modo, o atingimento dos objetivos referenciados no art. 2º.
Parágrafo único - Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial:
I - pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizados preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;
II - que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;
III - que utilize:
a) outros produtos aqui industrializados;
b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia;
c) processo industrial destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico;
d) energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia;
e) mão-de-obra local, ou aquela que venha a ser deslocada para este Estado ou para determinada região dele com o animus de permanência;
IV - que adote:
a) tecnologia intensiva de mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho,
b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais;
c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados;
V - que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas deste Estado;
VI - capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e seviços;
VII - cujo projeto técnico econômico-financeiro, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS EXCLUÍDOS
Art. 5º - Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, parágrafo único, II, os benefícios ou incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos produtivos industriais:
I - já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação ou de novidade na matriz industrial (art. 3º, V a IX);
II - que estejam produzindo ou venham a produzir:
a) alcoóis derivados da cana-de-açúcar;
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo;
c) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização;
d) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;
III - relativos à construção civil;
IV - cujas atividades compreendam:
a) o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal;
b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos, lajes de cimento, concreto ou gesso;
c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de concerto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares).
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões:
I - não inviabilizam a dispensa da cobrança do ICMS, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas aquisições interestaduais ou no exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa, ou à redução de cargas tributárias incidentes sobre determinadas operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, nos termos do disposto no art. 14, I, II e III;
II - podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) do arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos, realizada por empreendimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competividade, à verticalização e à sustentablidade do processo produtivo (art. 2º, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - Aos empreendimentos econômicos produtivos que preencham os requisitos legais e regulamentares podem ser deferidos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais:
I - propostos pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS e aprovados pelo Governador do Estado;
II - por delegação desta Lei Complementar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, consoante as regras dos arts. 5º, parágrafo único, I, 7º, § 4º; 14, parágrafo único; 19; e 31, parágrafo único, III.
Parágrafo único - A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração.
Art. 7º - Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput:
I - é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observada a regra explicitadora do inciso seguinte;
II - não devem ser incluídos ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subseqüentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando conseqüentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos:
a) sob regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subseqüentes;
b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente;
c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários que os agentes da empresa tenham diretamente praticado por ação ou omissão;
d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização;
e) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal.
§ 2º - Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica.
§ 3º - Do mesmo modo referido no parágrafo anterior, devem ser recolhidos os valores pecuniários apurados e então devidos:
I - ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI/MS (arts. 25 e 26);
II - ao Tesouro Estadual, nos casos referidos no § 1º, II, a e e.
§ 4º - As restrições dispostas no § 1º, II, a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipótese em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado parcial, ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da empresa.
§ 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve ser observada, no que couber, a alternativa de utilização de crédito fixo ou presumido disposta nas regras do art. 31.
Seção II
Do Quantitativo e do Prazo de Fruição dos Benefícios ou Incentivos
Art. 8º - O benefício ou incentivo previsto no artigo anterior deve ter seus percentual e prazo propostos pelo CDI/MS, devendo observar:
I - o percentual de até 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS então devido e apurado na forma disposta naquele artigo;
II - o prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado.
Art. 9º - Observadas as regras do artigo anterior, na fixação do quantitativo do benefício ou incentivo e do prazo de sua duração devem ser levados em conta determinados fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos interessados, nos termos da regulamentação apropriada.
§ 1º - O regulamento deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o parágrafo único do art. 4º e a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:
I - municípios do interior (arts. 2º, I; 4º, parágrafo único, I, e 13) com escassa ou nenhuma industrialização de produtos, ou oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;
II - zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos Municípios referidos no inciso anterior;
III - núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.
§ 2º - Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferenciado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial.
Art. 10 - Tratando-se de projetos de ampliação ou de modernização de unidade industrial (art. 3º, V e VI) de empresas em operação, o benefício ou incentivo deve ser aplicado apenas sobre:
I - o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial originalmente instalada, no caso de ampliação;
II - o valor agregado complementar ou suplementar ao valor agregado anterior dos produtos, em virtude da modernização industrial.
Parágrafo único - As limitações dispostas neste artigo não são aplicáveis aos casos de implantação de novas linhas de produtos pela empresa, cuja implantação pode gerar até o grau máximo de benefício ou incentivo, desde que cumpridas as demais prescrições legais e regulamentares.
Art. 11 - Na hipótese de benefício ou incentivo não-vinculado ao valor do saldo devedor do ICMS, deve ser fixada a forma ou o modo de fruição, o quantitativo e o prazo de sua duração no tempo. Em sendo o caso de implemento de benefício ou incentivo pela via orçamentária, devem ser indicados os recursos disponíveis e a dotação específica.
Parágrafo único - A regra disposta no caput é aplicável, também e no que couber, aos casos de benefícios ou incentivos custeados por recursos financeiros extra-orçamentários ou por bens em geral, oriundos de doações, legados e transferências recebidas por meio de convênios com entes públicos ou privados, sem a obrigatoriedade de retorno, a tais entes, dos bens ou valores monetários recebidos pelo Estado.
Art. 12 - Havendo pluralidade de empreendimentos industriais produtivos, no desempenho de atividades econômicas idênticas ou assemelhadas, devem ser eles avaliados em seu conjunto, na forma do regulamento.
Seção III
Do Incentivo Especial à Interiorização Dos Empreendimentos Econômicos Produtivos
Art. 13 - Na hipótese a que se refere o art. 9º, § 1º, I, fica permitido tratamento diferenciado ou favorecido ao empreendimento econômico produtivo que venha a ser instalado em determinado Município do interior do Estado, podendo ser a ele atribuído até o grau máximo de benefício ou incentivo.
Parágrafo único - O tratamento diferenciado ou favorecido referido no caput é cabível, também, ao empreendimento econômico produtivo que transfira o seu estabelecimento fabril para outro Município do Estado (art. 3º, VIII).
Seção IV
Dos Benefícios Adicionais ou Especiais
Art. 14 - Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser:
I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que utilizáveis, exclusivamente, em processo produtivo;
b) as aquisições, em outras unidades da Federação, de bens com a destinação e o uso referidos no inciso anterior, na modalidade de diferencial de alíquotas;
II - aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços;
III - reduzida a base de cálculo do ICMS:
a) em percentual estabelecido em regulamento, inclusive quanto aos valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários sul-mato-grossenses destinados à industrialização neste território;
b) nas operações em que, por decorrência de conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competividade às empresas locais (art. 2º, VII), ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos;
c) nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança pública e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
IV - fiscalmente incentivada:
a) a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do Estado;
b) a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados;
c) a bovinocultura otimizada, que para tal fim empregue técnicas ensejadoras de ganhos de peso dos animais em tempo substancialmente inferior àquele atualmente dispendido, de modo a propiciar o abate de animais precoces.
Parágrafo único - Os benefícios ou incentivos previstos neste artigo podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental.
CAPÍTULO V
DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO
Art. 15 - As empresas de natureza industrial, interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos, devem formalizar requerimento, carta-consulta ou proposta ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, em modelo padrão, para formalização do processo e sua análise preliminar.
Parágrafo único - O regulamento deve dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a protocolização e o processamento das cartas-consultas, dos projetos técnicos econômico-financeiros e de outros requerimentos de empresas interessadas nos benefícios ou incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como de procedimentos adicionais necessários à sua postulação e aos seus acompanhamento e controle.
Art. 16 - Os requerimentos ou cartas-consultas, as propostas e os projetos de empreendimentos econômicos produtivos devem ser analisados em todos os seus aspectos por técnicos das Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que elas expressamente indiquem.
§ 1º - O trabalho de análise do material referido neste artigo deve ser custeado pela empresa interessada, segundo os valores indicados em tabela aprovada por deliberação do CDI/MS. O trabalho de análise do material não deve ser iniciado ou prosseguir sem a prova do pagamento do preço.
§ 2º - Tratando-se de empreendimento econômico produtivo de natureza não-industrial, as propostas e os requerimentos apresentados devem ser analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com a colaboração de técnicos dos demais órgãos governamentais, se necessário.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o titular da Secretaria de Receita e Controle pode deferir ou indeferir a proposta ou o pedido, exceto no caso em que a matéria seja de submissão obrigatória à decisão do Governador do Estado.
Art. 17 - As disposições deste capítulo são aplicáveis, no que couber, aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação e de novidade na matriz industrial de unidade produtiva (art. 3º, V a IX), cabendo aos respectivos casos mais as seguintes regras:
I - necessidade de vistoria técnica na unidade industrial produtiva da empresa, com a comprovação do real incremento da produção, que deve ocorrer pelo implemento do projeto de ampliação ou modernização da unidade industrial, e não pela simples ativação da capacidade instalada ociosa;
II - declaração governamental de relevantes interesses econômico, social ou fiscal para o Estado:
a) na reativação de unidade industrial paralisada, com a comprovação de que tenham cessado os fatores determinantes da paralisação, mediante laudo técnico firmado em conjunto por servidores qualificados das Secretarias de Estado da Produção, de Receita e Controle e de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
b) na relocação de unidade produtiva industrial para outra área geográfica, estabelecida pelo Governo do Estado, desde que a unidade produtiva corresponda a um conjunto industrial completo, constituído por máquinas e equipamentos em condições normais de funcionamento e sem obsolescência tecnológica, tudo devidamente atestado por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que elas expressamente indiquem.
Parágrafo único - Nas hipótese dispostas no inciso II do caput:
I - os motivos da reativação ou relocação de unidade industrial devem ser devidamente justificados pelos interessados e comprovados tecnicamente por autoridade estatal competente, exceto nos casos em que as propostas de reativação ou relocação tenham origem em órgão governamental qualificado para formulá-las;
II - o cálculo do benefício ou incentivo deve considerar a capacidade de produção da unidade industrial reativada ou a reativar, relocada ou a relocar.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Art.18 - O regulamento disporá sobre as normas para o acompanhamento e controle dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos, fruídos ou a fruir, bem como sobre as obrigações principais e acessórias a serem cumpridas pelas empresas beneficiárias.
Art. 19 - Tratando-se de empreendimento de natureza não-industrial, o regulamento, editado por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ou o acordo então firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do art. 6º, II, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais incumbidos ao beneficiário e que sejam necessários para o acompanhamento e controle do empreendimento econômico produtivo, bem como dos benefícios ou incentivos fruídos ou a fruir.
Art. 20 - Anualmente, deve ser realizada vistoria aos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, por técnicos das Secretarias de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que tais órgãos expressamente indiquem.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Art. 21 - Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo Estado podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de:
I - descumprimento:
a) do projeto básico do empreendimento econômico produtivo industrial aprovado, ou do prazo de execução;
b) do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento;
c) de deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias;
d) de regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental;
II - inadimplemento de obrigações tributárias ou trabalhistas;
III - tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;
IV - alteração da linha básica de produtos, transferência de local da unidade produtiva, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa, nos casos injustificados ou sem a comunicação prévia e adequada à Secretaria de Estado da Produção, ou, em sendo o caso, à Secretaria de Receita e Controle;
V - prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pelo Estado e os órgãos envolvidos, para a salvaguarda de seus interesses, diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo.
Art. 22 - Cancelado o benefício ou incentivo, a empresa beneficiária deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários antes fruídos e que acaso ela tenha sido condenada a restituir.
§ 1º - Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
§ 2º - Compete à Secretaria de Receita e Controle apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento.
§ 3º - Inocorrendo a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Tesouro Estadual, a Procuradoria Geral do Estado deve promover a execução judicial daqueles.
§ 4º - Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI/MS (art. 25, § 1º, IV, c).
Art. 23 - Para a garantia do pleno adimplemento de suas obrigações tributárias e dos demais deveres jurídicos, a empresa favorecida com benefício ou incentivo deve oferecer, por ocasião da assinatura do Certificado de Concessão de Benefício ou Incentivo Fiscal, ou de documento que o substitua para os efeitos legais, garantias reais ou fidejussórias, por seu proprietário individual, ou por seus sócios ou diretores, respondendo eles, solidariamente, no caso de sociedade, pelos compromissos assumidos pela empresa.
Parágrafo único - As garantias podem ser oferecidas por terceiros, em favor da empresa, devendo, neste caso, ser ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PECUNIÁRIO FRUÍDO COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO NO CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA
Art. 24 - Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial beneficiária de benefício ou incentivo, deve ela incorporar ao seu capital social o valor financeiro dos benefícios então fruídos naquele exercício.
§ 1º - A incorporação deve ocorrer até o 30º (trigésimo) dia contado da data do encerramento do balanço patrimonial da empresa, nos termos da legislação específica e de seus atos constitutivos, observadas as prescrições contidas no regulamento.
§ 2º - O descumprimento das regras deste artigo pode ocasionar a suspensão do benefício ou incentivo, até a data do adimplemento, ou sendo o caso pode ensejar o seu cancelamento.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI/MS
Art. 25 - Fica criado o Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, em substituição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI, criado pela regra do art. 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.
§ 1º - O FAI/MS tem natureza contábil e financeira e suas receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários:
I - resultantes da aplicação do percentual de contribuição previsto no art. 27;
II - dos financiamentos concedidos com seus recursos;
III - relativos a aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;
IV - decorrentes:
a) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes;
b) de operações de crédito;
c) do ressarcimento de valores pecuniários por empresas punidas com o cancelamento ou a suspensão temporária de benefício ou incentivo, nos termos do disposto no art. 22, § 4º;
d) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte;
e) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;
f) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita.
§ 2º - O FAI/MS é vinculado à Secretaria de Estado da Produção, que fica incumbida de sua administração e inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.
Art. 26 - Os recursos do FAI/MS devem ser destinados às seguintes operações:
I - financiamento a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, I), desde que caracterizados:
a) consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;
b) como associações comunitárias;
II - constituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;
III - implantação e manutenção da infra-estrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:
a) em Municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;
b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;
IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.
Parágrafo único - Fica vedada a utilização de recursos do FAI/MS para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive de diárias e vantagens pessoais.
Art. 27 - A empresa de natureza industrial, beneficiária de benefício ou incentivo vinculado ao ICMS, deve recolher ao FAI/MS (Art. 25) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto.
Parágrafo único - O recolhimento referido no caput deve:
I - ser realizado na mesma data fixada para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS (art. 7º, § 2º);
II - obedecer aos requisitos regulamentares e àqueles disciplinados, isolada ou conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle.
Art. 28 - No caso de extinção do FAI/MS:
I - o saldo financeiro e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder ou, na ausência de Fundo sucessor, ao Tesouro Estadual;
II - os demais bens e direitos que lhe tenha sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio geral do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - A disciplina complementar ou suplementar sobre o FAI/MS (arts. 25 e 26) deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, obedecidas as prescrições ora estabelecidas e as diretrizes governamentais relativas às suas políticas econômica, social e fiscal.
Art. 30 - Ficam mantidos, até as respectivas datas-limites e enquanto estiverem sendo solvidas as obrigações tributárias pelos beneficiários e por eles cumpridos os demais deveres jurídicos estabelecidos:
I - os benefícios ou incentivos advindos:
a) das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
b) da aplicação das regras dos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.127, de 24 de julho de 2000;
II - as formas de fruição de benefícios ou incentivos autorizadas pelas regras dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, os valores pecuniários decorrentes de obrigações vincendas, devidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI (Leis nº 1.239/91, art. 6º, e nº 1.798/97, art. 3º, II), cujo Fundo fica extinto nos termos do disposto no art. 35, devem ser recolhidos diretamente ao Tesouro Estadual, a partir da data da publicação desta Lei Complementar e até a cessação definitiva dos benefícios ou incentivos antes concedidos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinadas nesta Lei Complementar, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo.
Parágrafo único - A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput:
I - destina-se a:
a) absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos;
b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização;
II - impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 7º, caput e §§ 1º e 2º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios:
a) decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
b) que resultem, efetivamente, na redução de carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 14, II e III, a e b;
III - depende de autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, exceto quanto ao disposto no art. 6º, I;
IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial (inc. I, a, parte final);
V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, I;
VI - é cabível aos casos abrangidos pelas disposições da legislação ora revogada (art. 38, I e II) e cujos efeitos perduram no tempo, até os respectivos termos finais dos benefícios ou incentivos antes concedidos, segundo o disposto no artigo anterior.
Art. 32 - As matérias disciplinadas nos arts. 5º, parágrafo único, I, 6º, II, 7º, § 4º, 14, parágrafo único; 16, §§ 2º e 3º; 19 e 31 independem de análise ou proposição pelo CDI/MS.
Art. 33 - O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas da União, do Estado ou de qualquer Município sul-mato-grossense, ou da unidade da Federação ou do Município de sua origem, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, as propostas e os pedidos de benefício ou incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos da empresa e de seu proprietário. As certidões devem referir-se, também, às pessoas:
I - dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;
II - dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades.
Art. 34 - Havendo relevantes interesses econômicos, social ou fiscal para implantação de determinado empreendimento econômico produtivo, o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou incentivo de forma diferenciada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do capítulo IV.
Parágrafo único - Na aplicação desta regra:
I - deve ser observada, preferencialmente, a interiorização do empreendimento, nos termos do disposto no art. 13;
II - ficam excluídos os casos de benefícios ou incentivos de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 35 - Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI, criado pela regra do art. 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, passando o seu saldo financeiro, seus créditos vencidos e vincendos e os demais bens e direitos para o Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, observada a regra disposta no art. 30, parágrafo único.
Art. 36 - Observadas as determinações específicas, o Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei Complementar, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.
Art. 37 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 12 e 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, mantidos em vigor pela regra do art. 326, XI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - as Leis nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, e nº 2.127, de 24 de julho de 2000.
Campo Grande, 05 de novembro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle