ASSUNTOS
DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - ATENDIMENTO A DEFICIENTES VISUAIS
RESUMO: A Lei a seguir obriga as agências bancárias a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento de deficientes visuais.
LEI Nº 2.322, de
20.11.01
(DOE de 22.11.01)
Dispõe sobre a adequação das agências bancárias para o atendimento a deficientes visuais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de novembro de 2001.
Deputado Ary Rigo
Presidente