ICMS
PROCESSSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita regula o processo administrativo para solução de litígios relativos à obrigação tributária, penalidades e encargos pecuniários e deveres jurídicos de natureza instrumental.

LEI Nº 2.315, de 25.10.01
(DOE de 26.10.01)

Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento no disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o processo administrativo para a solução de questões e litígios relativos à obrigação tributária e ao seu inerente crédito às penalidades pecuniárias, aos encargos pecuniários e aos deveres jurídicos de natureza instrumental, bem como regula outras matérias correlatas.

Parágrafo único - As regras processuais ora instituídas para a solução administrativa de litígios e de outras questões, relativamente às penalidades pecuniárias, aos encargos pecuniários e aos deveres jurídicos instrumentais impostos ao sujeito passivo (art. 2º, XIX), ficam qualificadas como de natureza indiretamente tributária, ou como normas jurídico-processuais tributárias em sentido amplo.

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos das regras desta Lei, são consideradas:

I - Administração Tributária ou Administração Fazendária: os termos indistintamente utilizados para abranger a Secretaria de Estado de Receita e Controle, os seus órgãos e os servidores que a integram, bem como para significar a própria atividade tributária estatal;

II - Agente do Fisco: genericamente, o servidor público incumbido de arrecadar, controlar, diligenciar, lançar ou fiscalizar os tributos de competência do Estado, bem como de impor ou propor penalidade, revisar o ato de lançamento efetuado ou a norma individual celebrada pelo próprio administrado, solucionar consultas fiscais e prestar informações, segundo a sua respectiva competência funcional;

III - autoridade fiscal: o agente do Fisco dotado de competência funcional para prática de atos típicos de fiscalização dos tributos de competência do Estado, nos termos da regulação legal apropriada, observadas as regras dispostas no inciso V e no § 2º;

IV - autoridade julgadora ou julgador: a pessoa com formação profissional de nível superior na área de ciências jurídicas, investida de competência especializada para decidir, em qualquer instância, singular ou coletivamente, os litígios entre o Fisco e os sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de quaisquer outros deveres jurídicos;

V - autoridade lançadora: o agente do Fisco competente para formalizar a obrigação tributária e o seu inerente crédito, bem como e em sendo o caso, para impor penalidade pecuniária o encargo pecuniário à pessoa que, de qualquer forma e por qualquer meio, tenha descumprido prescrição jurídica disciplinada na legislação tributária (inciso XI), observadas as regras do inciso III e do § 2º;

VI - autoridade preparadora: o servidor do órgão preparador competente para a prática de ato tendente ao impulsionamento do processo administrativo até o seu termo final, ou de ato que, de qualquer modo, objetive o recebimento do valor do crédito tributário;

VII - autoridade revisora: o agente do Fisco com formação profissional de nível superior na área de ciências jurídicas que, exercitando a função preparatória de inscrição do crédito tributário na Divina Ativa do Estado, esteja incumbido:

a) da revisão dos elementos essenciais do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não impugnados, ou da revisão de qualquer ato administrativo de lançamento tributário não decorrentes de atos específicos de fiscalização;

b) de verificar a validade da norma jurídica individual e concreta de formalização da obrigação tributária celebrada pelo próprio sujeito passivo, comunicada ao Fisco nos termos da regulação apropriada, e cuja a obrigação não tenha sido adimplida tempestivamente;

c) da revisão do ato administrativo de transcrição do débito obrigacional declarado pelo próprio sujeito passivo, realizado pelo agente competente do Fisco, para os efeitos de sua cobrança amigável ou inscrição em Dívida Ativa, por decorrência do disposto na alínea anterior e nas regras dos arts. 86 e 87 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

d) da prática do ato referido no art. 44, § 1º, II, b, observado o disposto no art. 169;

VIII - contencioso administrativo tributário: um sistema estruturado por órgãos administrativos judicantes, para a solução de litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico (art. 1º, parágrafo único);

IX - Fisco: o termo utilizado indistintamente como sinônimo de Administração Tributária ou Administração Fazendária, porém, com ênfase na caracterização do exercício das atividades funcionais de seus agentes (inciso II);

X - intimação: o ato pelo qual se dá ciência a alguma pessoa de atos praticados pelos agentes do Fisco, bem como de decisões de julgamentos administrativos, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa;

XI - legislação tributária ou legislação fiscal: o conjunto de documentos ou instrumentos formais e materiais típicos, portadores de prescrições jurídicas que versem direta ou indiretamente sobre matéria tributária, compreendendo a Constituição Federal, as leis, os tratados e as convenções internacionais, bem como os decretos que contenham regras jurídicas de caráter geral e abstrato e as normas complementares referidas nos incisos I, II e IV do art. 100 do Código Tributário Nacional;

XII - notificação: o ato pelo qual se leva ao conhecimento do administrado qualquer manifestação da Administração Tributária;

XIII - órgão julgador: o centro de competência especializada para decidir, singular ou coletivamente, os litígios cujas soluções estejam disciplinadas nesta Lei;

XIV - órgão preparador: o centro de competência para promover o impulsionamento do processo, ou para atuar objetivamente no sentido do recebimento do crédito tributário, preferencialmente atuando na circunscrição territorial do domicílio tributário do administrado ou naquela em que tenha ocorrido o fato jurídico tributário ou tenha sido praticada a infração (art. 53 e § 1º);

XV - preposto: a pessoa que exerça suas atividades no estabelecimento, no domicílio tributário ou na residência do sujeito passivo ou de seu representante legal mediante preposição, observadas as definições apropriadas nos campos do Direito Civil, Comercial e do Trabalho e a regra disposta no § 3º;

XVI - procedimento administrativo tributário: a sucessão ordenada de atos e de formalidades, de natureza não-litigiosa, tendentes á formação do convencimento e à manifestação da vontade da Administração Tributária ou à sua execução;

XVII - processo administrativo tributário: o conjunto de atos decorrentes da relação jurídica estabelecida em contraditório, entre a Administração Fazendária e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico (art. 1º, parágrafo único);

XVIII - representante legal: a pessoa habilitada para a prática de atos perante a Administração Tributária, ou perante os órgãos julgadores administrativos especializados nos termos de estatuto, contrato, mandato ou determinação judicial;

XIX - sujeito passivo: a pessoa a quem a regra jurídica impõe o dever de pagar tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, ou à qual é determinado o cumprimento de dever jurídico de natureza instrumental, tenha ela própria realizado ou não o fato jurídico tributário, ou venha ela realizar ou não o evento subsumível à hipótese tributária.

§ 1º - Estão incluídos na definição de Administração Tributária (inciso I) a Procuradoria Geral do Estado e seus procuradores, quanto ao exercício de atividades tendentes à solução dos litígios disciplinados nesta Lei, ou à cobrança, amigável ou judicial, do crédito tributário.

§ 2º - A autoridade fiscal definida no inciso III pode cumular o exercício de sua atividade funcional com o de autoridade lançadora (inciso V), devendo ser rigorosamente observada, em todos os casos, a competência legal estatuída com especial reserva para a fiscalização ou lançamento de determinado tributo.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no inciso XV do caput e nas demais disposições desta Lei, fica qualificado, também, como preposto do sujeito passivo o contador ou contabilista, ou o técnico habilitado, que ele tenha expressamente indicado como o responsável pelas suas escritas fiscal ou contábil, no documento de cadastramento primário ou de alteração cadastral fornecido à Administração Tributária.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS GARANTIAS E DOS DEVERES JURÍDICOS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE PROCESSUAL ADMINISTRATIVA

Art. 3º - Ao processo administrativo tributário devem ser aplicadas as seguintes regras:

I - início de ofício ou a pedido de interessado e impulsionamento pela administração, até seu termo final, sem prejuízo da atuação do interessado, no que couber;

II - conduta do sujeito passivo, de seus representantes ou prepostos dos servidores públicos em geral e de todas as demais pessoas que dele participem, segundo os princípios éticos de boa-fé, cooperação, decoro, lealdade, probidade, respeito mútuo e urbanidade;

III - observância rigorosa dos preceitos constitucionais e legais (CF, arts. 5º, II, e 37, caput) e, no que couber, das prescrições jurídico-regulamentares de caráter geral e abstrato;

IV - adoção dos princípios jurídicos de:

a) eficiência, impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade (CF, arts. 5º, II, e 37, caput) segurança jurídica e supremacia do interesse público observada a regra do § 1º;

b) finalidade e razoabilidade, com a adequação de meios e fins, vedada a imposição administrativa de deveres, restrições e sanções em medida superior àqueles estritamente necessários a viabilizar juridicamente a solução de processos ou, em sendo o caso, o recebimento do crédito tributário;

c) celeridade, economia e simplicidade processuais, proibida a exigência ou a realização de atos, providências ou trâmites desnecessários ou não prescritos em lei ou regulamento de caráter geral e abstrato;

d) motivação do ato, de maneira que fiquem claramente indicados os fundamentos de fato e de direito (art. 66, II, e § 1º) que justifiquem:

1 - a decisão tomada para a solução dos litígios regulados nesta Lei;

2 - a solução de petições em geral, ou de consulta tributária (arts. 7º, caput, I, e 136);

3 - a validade do não-recebimento de documentos que o interessado pretenda entregar para a apreciação da autoridade competente (art. 7º,caput, II);

4 - a prática de qualquer ato perante quaisquer outras situações, ou a abstenção do agente do Fisco em praticá-lo;

V - busca da verdade material dos eventos ou dos fatos jurídico- tributários pela autoridade administrativa, devendo ser adotadas as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado;

VI - atendimento aos interesses legítimos e recíprocos da administração e do administrado, vedada a avocação, bem como a delegação ou renúncia, total ou parcial, de competências (art. 166), salvo autorização legal;

VII - gratuidade (CF, art. 5º, XXXIV, a), exceto quanto:

a) ao processo de consulta tributária (arts.136 a 149) que exija resposta escrita e circunstancial (inciso IV, d ,2) para a solução de dúvidas relativas à aplicação em concreto de determinadas regras de natureza tributária ou instrumental, que pode ser especificamente onerado pela taxa respectiva;

b) às cominações processuais e as custas de diligências ou perícias realizadas no interesse do administrado, que correm às suas expensas (art. 55, § 4º).

§ 1º - A aplicação do princípio administrativo da supremacia do interesse público (inciso IV, a) não pode servir de fundamento para a cobrança de tributo, penalidade pecuniária ou qualquer encargo pecuniário que não obedeçam às diretrizes firmadas pelos princípios direta ou indiretamente tributários, expressa ou implicitamente introduzidos no sistema jurídico pela Constituição Federal.

§ 2º - A motivação do ato (inciso IV, d ) pode consistir em declaração de concordância com os fundamentos de decisões, informações ou pareceres anteriores, que em tal hipótese passam a fazer parte integrante do ato.

§ 3º - Observadas as regras de exceção dispostas no inciso VII, a, as demais prestações de serviços de orientação tributária ao sujeito passivo de obrigação ou de dever jurídico instrumental são inteiramente gratuitas.

§ 4º - Ao agente competente do Fisco que, por ação ou omissão, deixe de praticar os atos necessários para o impulsionamento regular do processo administrativo tributário, devem ser aplicadas as sanções administrativas estatuídas nos arts. 229 e 230 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 5º - A regra do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos casos de desatendimento indevido à representação (art. 8º, §§ 1º e 2º) e de falta de respostas às petições em geral, especialmente às consultas tributárias (arts. 3º, VII, a ; 7º e 136 a 149).

Art. 4º - Cumpridas as prescrições da Constituição da República, do Código Tributário Nacional, da legislação tributária do Estado e as deste capítulo, na aplicação das regras desta Lei devem ser observadas também:

I - a supletividade das normas sobre o processo civil e penal, para a solução de casos omissos;

II - a jurisprudência dos tribunais do País;

III - as decisões do Tribunal Administrativo Tributário (art. 153), em sendo o caso;

IV - as soluções dadas a casos idênticos ou assemelhados, por órgãos julgadores administrativos de outras Unidades da Federação ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DO ADMINISTRADO

Seção I
Das Garantias em Geral

Art. 5º - Ao sujeito passivo são assegurados, dentre outros direitos:

I - o contraditório e a ampla defesa, nestes compreendidos a impugnação à exigência tributária ou instrumental do Fisco (arts. 1º, parágrafo único, 45, I, e 48), bem como a interposição dos recursos cabíveis (arts. 45, II, III e IV; 79; 83 e 94, e CF, art. 5º, LV);

II - a igualdade de tratamento, no curso do processo administrativo tributário;

III - a imparcialidade;

IV - o sigilo sobre sua situação econômica, financeira ou tributária, bem como a preservação de sua privacidade, honra ou imagem, observado o disposto no art. 118;

V - a recusa em prestar informação, ou a apresentar ou entregar, bens ou mercadorias, coisas, documentos ou livros fiscais ou extrafiscais, mediante simples requisição verbal do agente do Fisco (Lei nº 1.810/97, art. 220, caput, e Lei nº 2.211/2001, art. 4º, VIII), exceto nos casos de:

a) vistoria fiscal em qualquer espécie de veículo no qual bens ou mercadorias estejam ou possam estar sendo transportados (art. 120 a 122);

b) abordagem direta e imediata a pessoa que, em tese ou efetivamente, tenha recebido ou esteja recebendo bens, mercadorias ou serviços de outra, com vistas a verificar regularidade tributária da operação ou prestação, observados os princípios de comportamento ético a que se refere o art. 3º, II (Lei nº 1.810/97, art. 220, § 2º);

c) concordância tácita com o modo verbal da requisição feita pelo agente do Fisco.

Parágrafo único - Os direitos assegurados ao sujeito passivo não o eximem, todavia, do cumprimento:

I - tempestivo de informações e notificações;

II - de prazos para a apresentação de impugnação ou provas, ou para a interposição de recursos (art. 27, II, c, e III, e e i);

III - das regras dos arts.13,14 e 120, no que couber.

Seção II
Do Direito de Petição

Art. 6º - É assegurado ao administrado o direito de petição na busca de informação tributária de seu interesse, em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF. art. 5º, XXXIV, a), respeitado o limite do sigilo tributário (art. 118) e observadas as prescrições relativas à consulta sobre a aplicação das regras veiculadas na legislação tributária (arts. 3º, VII, a, e § 3º, e 136 a 149).

Art. 7º - O agente do Fisco, a quem incumbe a prática do ato:

I - é obrigado a responder formalmente à petição do administrado, desde que titular de interesse legítimo, vedado o arquivamento do pedido sem manifestação expressa e fundamentada (art. 3º, IV, d, 2) e sem a devida cientificação ao peticionário (Lei nº 1.810/97, art. 221);

II - não pode, imotivadamente (art. 3º, IV, d, 3), recusar o recebimento de documentos, devendo orientar o administrado quanto ao suprimento de omissões, à correção de falhas ou à eliminação de outros vícios, que inviabilizem a apreciação do pedido.

§ 1º - Salvo no caso de previsão de prazo específico, ou no de dano iminente devidamente comprovado, a resposta à petição deve ser dada até trinta dias (art. 27, IV, b) após a data de entrega do pedido ao agente do Fisco incumbido de solucioná-lo.

§ 2º - O fornecimento de certidões, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse do administrado, deve ser feito no prazo de dez dias (art. 27, II, d ), contado da data do protocolo do pedido (Lei nº 1.810/97, arts. 294 e 295).

§ 3º - Os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º ficam suspensos a partir da data em que tenha sido determinada qualquer diligência fiscal ou tenham sido solicitados esclarecimentos ou complementação de pedido, recomeçando a fluir no dia seguinte ao do cumprimento da ordem ou solicitação.

§ 4º - Observada as prescrições dispostas nos incisos I e II do caput, na falta de cumprimento de requisito legal ou regulamentar o pedido deve ser declarado inepto.

Seção III
Do Direito de Representação

Art. 8º - Qualquer pessoa pode representar contra ação ou omissão contrárias às prescrições da legislação tributária, comunicando o fato de forma circunstanciada ao agente do Fisco.

§ 1º - Recebida a representação, o agente do Fisco deve, de imediato:

I - determinar, ou pessoalmente realizar, o ato de verificação do fato representado;

II - submeter o assunto ao seu superior hierárquico regional, ou central, caso não seja competente para determinar ou pessoalmente realizar o ato de verificação.

§ 2º - Confirmada a veracidade total ou parcial do fato representado, o agente do Fisco deve tomar então as medidas cabíveis. Todavia, deve arquivar a representação, caso o fato apurado não constitua infração ás prescrições da legislação tributária, observadas as regras dos arts. 3º, IV, d, 4 e 7º, no que couber.

§ 3º - Do ato de arquivamento do fato representado cabe impugnação (art. 45, I, d).

§ 4º - Na omissão injustificada do agente do Fisco no atendimento da representação deve ser observado o disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º.

Seção IV
Da Vista de Autos Processuais

Art. 9º - Ao interessado legítimo e habilitado é facultada a vista de autos processuais na repartição ou no órgão em que se encontrem, vedada sua retirada, total ou parcial, e permitido o fornecimento de cópias ou certidões. Neste último caso, deve ser lavrado termo de vista, indicando nele as peças fotocopiadas ou certificadas (§ 3º).

§ 1º - A vedação de retirada total ou parcial de autos processuais disposta no caput aplica-se inclusive, à autoridade fiscal autuante, mas não se aplica aos casos de entrega de tais autos:

I - ao representante da Procuradoria Geral do Estado (arts. 86 e 161) atuando perante o Tribunal Administrativo Tributário (art. 153), a quem compete examinar, obrigatoriamente, todos os recursos impetrados;

II - ao julgador competente para decidir o processo;

III - à autoridade regional ou central da Administração Tributária superior, exclusivamente sob requisição escrita.

§ 2º - Mediante requisição escrita das autoridades competentes do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos do Estado e da União e de Comissão Parlamentar de Inquérito, podem ser fornecidas cópias autenticadas de autos processuais, lavrando-se o termo adequado, com a indicação das peças fornecidas observadas as regras sobre o dever de sigilo tributário dispostas nos arts. 118 e 119.

§ 3º - No caso de solicitação de cópias reprográficas ou de certidão de inteiro teor de peças de autos processuais pelo interessado, o valor do custo do material fornecido deve ser indenizado diretamente ao Tesouro Estadual, exceto quanto aos fornecimentos à autoridade fiscal autuante e às autoridades referidas nos §§ 1º e 2º, que devem ser gratuitos.

§ 4º - Observadas as demais regras deste artigo, a autoridade preparadora (art. 2º, VI) e as autoridades referidas no § 1º, I, II e III, que estejam de posse de autos de processos pendentes de solução, não podem repassar tais autos a qualquer outra pessoa, inclusive à autoridade fiscal autuante, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 5º - As disposições deste artigo devem ser aplicadas, também e no que couber, as regras do art. 16.

Seção V
Dos Impedimentos

Art. 10 - O agente do Fisco está impedido de realizar auditoria, controle de atividade econômica, diligência, fiscalização, lançamento ou perícia ao sujeito passivo.

I - com o qual manteve ou mantenha relação conjugal ou vida em comum;

II - do qual:

a) seja parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

b) tenha sido empregado ou empregador, mandante ou mandatário, perito ou preposto, testemunha, amigo íntimo ou inimigo capital, inclusive quanto ao cônjuge ou companheiro e aos pais, filhos e irmãos;

c) seja mandante ou mandatário, preposto, testemunha, amigo íntimo ou inimigo capital, inclusive quanto ao cônjuge ou companheiro e aos pais, filhos e irmãos;

III - contra o qual tenha litigado ou esteja litigando, em causa própria administrativa ou judicialmente;

IV - em relação ao qual teve ou tenha interesse econômico ou financeiro;

V - em cuja sociedade o acionista majoritário, dirigente ou sócio se enquadre em qualquer um dos relacionamentos referidos nos incisos precedentes.

Art. 11 - Está impedindo de atuar como julgador, em qualquer instância, aquele que:

I - em relação ao sujeito passivo, incida num dos casos enumerados no artigo anterior;

II - tenha intervindo anteriormente no processo:

a) praticando ato decisório;

b) exercitando qualquer das atividades referidas no caput do artigo anterior.

Parágrafo único - A regra de impedimento disposta neste artigo aplica-se, também à participação processual do representante da Procuradoria Geral do Estado (arts. 86 e 161).

Art. 12 - O impedimento deve ser declarado de oficio ou pode ser argüido por qualquer interessado, inclusive pelo próprio impedido. Em qualquer caso, sua incidência deve ser verificada e declarada antes do julgamento do processo na respectiva instância.

§ 1º - Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

§ 2º - Acatado o impedimento do julgador ou do representante da Procuradoria Geral do Estado, compete ao seu substituto proferir o julgamento ou exercer a representação.

§ 3º - A rejeição da exceção de impedimento do julgador deve constar no instrumento da decisão singular, podendo a matéria ser reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.

§ 4º - Constitui falta grave, para os efeitos disciplinares, o descumprimento do dever jurídico do impedido, ou daquele que efetivamente conheça o fato, comunicar o impedimento.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES JURÍDICOS DO ADMINISTRADO

Art. 13 - São deveres jurídicos do administrado colaborar com a Administração Tributária e com os órgãos julgadores administrativos especializados, prestando-lhes todos os esclarecimentos e as informações solicitados por meio de seus agentes competentes para a prática do ato.

§ 1º - As autoridades fiscal, lançadora, julgadora ou revisora (art. 2º, III, IV, V e VII) podem determinar que o administrado, sujeito passivo ou terceiro relacionado direta ou indiretamente com fatos da obrigação tributária, de dever jurídico instrumental ou de processo administrativo, exiba arquivos, bens, coisas e documentos, papéis e livros contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados, que estejam ou devam estar em seu poder, observado o disposto no art. 120 desta Lei, nos arts. 219, § 4º; 220; 222; 225 e 226 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, e nos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - A guarda e conservação, pelo administrado, de documentos fiscais ou contábeis e dos livros, coisas ou bens em que aqueles estejam escriturados ou registrados devem observar, no que couber, as regras:

I - do art. 90, §§ 3º e 4º da Lei Estadual nº 1.810, de 1997;

II - do art. 10, § 3º, do Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850);

III - da Legislação em geral, que especialmente regule as atividades econômicas das pessoas naturais ou jurídicas, operando sob firma individual ou coletiva, e que assim excutem atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou que se dediquem à produção agropecuária ou extrativa mineral ou vegetal.

TÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E DA ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS

Art. 14 - Os atos e termos processuais administrativos, inclusive a impugnação e os recursos cabíveis:

I - independem de forma determinada, senão quando legalmente exigida;

II - devem ser:

a) ortografados no vernáculo e conter somente o indispensável à sua finalidade;

b) datados e assinados por quem de direito, sob pena de invalidade, observada a regra do art. 20, § 1º;

III - podem ser escritos ou registrados manualmente ou por meio de processos mecânico ou eletrônico, com tinta indelével quando grafados em livros ou em papéis avulsos;

IV - não devem conter espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras expressamente não ressalvadas;

V - são públicos (CF, art. 37, caput), observado, todavia e quando exigido, o dever legal de sigilo (art. 118; CTN, art. 198, e CF, art. 5º, X, XIV e LX);

VI - somente podem ser realizados em dias úteis, nos horários de expediente da repartição onde devam ser praticados ou firmados, observadas as exceções dispostas no § 2º.

§ 1º - À assinatura de atos e termos formais (inciso II, b) são aplicáveis, ainda, as prescrições dos arts. 20, § 1º; 21, I e 22, II e IV.

§ 2º - O disposto no inciso VI do caput não se aplica:

I - à situação de emergência, assim definida nos termos do art. 28, § 2º;

II - aos casos de prática de atos já iniciados e cujo adiamento prejudique ou possa prejudicar o curso regular do processo, ou cause ou possa causar dano à Administração Tributária, aos órgãos julgadores administrativos especializados ou ao administrado.

Art. 15 - Os atos e termos processuais administrativos são instrumentalizados em autos e organizados em volumes, estes contendo folhas numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos e juntadas.

Parágrafo único - O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, seus anexos e os demais documentos integrantes constituem as peças iniciais dos autos do processo administrativo tributário. Tendo havido representação prévia (art. 8º), esta deve ser também autuada como uma de suas peças iniciais, exceto se sigilosa.

Art. 16 - Os documentos instrutórios do processo administrativo tributário:

 

I - podem ser restituídos em qualquer fase de sua tramitação, a requerimento do interessado legítimo, desde que deles fiquem cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e segurança processuais, observado o disposto nos arts. 9º e 121;

II - devem ser substituídos pelos originais, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento (art. 27, I, h), no caso em que tenham sido encaminhados por meio de fac simile ou instrumento similar ou assemelhado, sob pena de desconsideração de seus conteúdos.

§ 1º - A autenticação de cópias de documentos (inciso I) pode ser feita por servidor credenciado do órgão preparador ou julgador.

§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma de documento somente deve ser exigido no caso de dúvida quanto à sua autenticidade.

§ 3º - Constatada em qualquer tempo a falsificação de assinatura em documento público ou particular, fica considerada como não satisfeita a exigência documental, e daquele fato deve ser dado conhecimento à autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias contados da constatação (art. 27, I, i), para a instauração do processo criminal.

TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

CAPÍTULO I
DA MUDANÇA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 17 - O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente da Administração Tributária qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, ou em seu endereço eletrônico na Internet, no prazo de vinte dias (art. 27, III, a) contado do evento.

§ 1º - A comunicação referida neste artigo não produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (CTN, art. 127, § 2º).

§ 2º - Aos casos de mudança de domicílio tributário são aplicáveis, no que couber, as demais regras estatuídas no art. 127 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II
DA CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 18 - Considera-se cientificado o sujeito passivo do inteiro teor de aviso, documento, intimação, notificação ou qualquer outra comunicação oficial, expedidos por agente do Fisco, a ele remetidos por via postal ou eletrônica no endereço de seu domicílio tributário (Art. 21, II, e § 1º), observado o disposto no art. 22, I, e §§ 1º e 2º.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale à via postal o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos a terceiros, bem como a utilização de correio eletrônico via Internet.

§ 2º - A falta de recebimento de comunicação dos atos referidos no caput, em virtude do descumprimento da regra disposta no artigo anterior, não é fato oponível à Administração Tributária ou aos órgãos julgadores administrativos especializados.

Art. 19 - Prescinde de cientificação formal, bastando simples comunicação escrita endereçada ao sujeito passivo, a decisão definitiva de litígio (art. 69, III, 1ª parte, e IV e § 1º, e art. 70, III) que lhe seja inteiramente favorável observadas as regras do artigo anterior.

CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO

Seção I
Do Conteúdo da Intimação

Art. 20 - A intimação (art. 2º, X) deve ser realizada pelas pessoas a que se referem os incisos II a VII do art. 2º, conforme a sua finalidade, e conter, obrigatoriamente:

I - a identificação do intimado e a finalidade da expedição do ato;

II - o prazo para o atendimento da matéria intimada, que não pode ser inferior a cinco dias contados do recebimento (art. 27, I, g), e o endereço e horário de funcionamento do órgão ou da repartição em que ela deva ser cumprida, observada a regra do § 2º;

III - a data da expedição e a assinatura do agente do Fisco que a expede (art. 14, II, b), com as indicações de seu cargo ou função e do número de sua matrícula.

§ 1º - A intimação expedida por meio eletrônico não necessita de assinatura da autoridade intimante, podendo ser emitida, em sendo isso factível, a assinatura eletrônica, nos termos da regulação apropriada.

§ 2º - No caso de intimação para o pagamento de tributos, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, o endereço e o horário referidos no inciso II são aqueles de funcionamento das repartições arrecadadoras do Estado, ou das instituições credenciadas para o recebimento das receitas estaduais, exceto se outros estiverem especificados no instrumento da intimação.

Seção II
Das Modalidades de Intimação

Subseção I
Da Intimação Direta ou Por Via Postal ou Telegráfica

Art. 21 - A intimação deve ser feita, alternativamente, por:

I - ciência direta ao sujeito passivo, provada com a sua assinatura. No caso de recusa ou impossibilidade em assinar, certificada pelo servidor responsável pelo ato (§ 3º);

II - correspondência registrada, com a prova do recebimento observadas à presunção estabelecida no art. 18, caput, e a regra do § 2º do mesmo artigo.

§ 1º - Em substituição ao modo previsto no inciso II, pode ser utilizado o correio eletrônico via Internet, bem como qualquer outro meio disponível que possibilite a prova de que o intimado tenha tomado conhecimento da intimação.

§ 2º - É também, modo válido de intimação a tomada de conhecimento nos autos de processo ou em outro documento oficial, da exigência de crédito tributário ou da imposição de qualquer dever jurídico, inclusive quanto à ciência de decisões de litígios em qualquer instância administrativa.

§ 3º - Na hipótese da regra prevista na segunda parte do inciso I, a autoridade intimante deve lavrar, em separado, o termo de recusa ou de impossibilidade de assinatura no instrumento da intimação, fundamentando-o devidamente (art. 3º, IV, d, 4).

Art. 22 - Ao disposto nesta seção são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:

I - é também válida e produz eficácia plena a intimação cientificada ao representante legal do sujeito passivo, ou ao preposto de qualquer um deles (art. 2º, XV, XVIII e § 3º).

II - a assinatura do intimado não constitui formalidade essencial à validade e à eficácia da intimação, e a recusa em assina-la ou recebê-la não implica confissão nem agrava a pena;

III - a intimação do lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, por decorrência de ato específico de fiscalização (art. 39), deve ser preferencialmente realizada pela própria autoridade lançadora (art. 2º, V);

IV - ocorrendo o comparecimento espontâneo no processo do sujeito passivo solidário na obrigação tributária, ficam dispensadas sua intimação formal e a lavratura de termo de inclusão no feito.

§ 1º - Excepcionalmente, a pessoa pode ser intimada também no endereço do seu domicílio legal ou necessário, ou de sua residência eventual ou habitual, bem como no local em que ela seja encontrada, nos casos de pessoas:

I - naturais;

II - exercentes de atividades econômicas sem estabelecimento fixo;

III - que desenvolvam atividades econômicas na propriedade ou no estabelecimento de terceiros, inclusive nos casos de atividades agropecuárias ou extrativas minerais ou vegetais;

IV - cujos estabelecimentos, de quaisquer espécies, estejam com as atividades econômicas paralisadas, suspensas ou encerradas.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, tratando-se de empresa constituída sob a forma de sociedade, esta deve ser intimada por meio de um de seus sócios ou dirigentes, em qualquer um dos endereços ou no local referido no caput daquele parágrafo.

Subseção II
Da Intimação Por Edital

Art. 23 - A intimação deve ser feita por meio de edital:

I - quando tenham resultado improfícuos os modos previstos no art. 21, caput, I e II, e §§ 1º e 2º;

II - nos casos em que o sujeito passivo, o sócio ou dirigente de sociedade, ou os seus representantes legais, ou, ainda, os prepostos de qualquer um deles (arts. 2º, caput, XV e XVIII, e § 3º, e 22, caput, I, e §§ 1º e 2º):

a) não tenham sido localizados, conforme os casos:

1 - em seus respectivos domicílios tributários (arts. 17 e 18), ou domicílios legais ou necessários;

2 - em suas respectivas residências eventuais ou habituais;

3 - nos endereços situados em zonas urbanas dos Municípios, por eles formalmente indicados à Administração Tributária para o recebimento de avisos, documentos, intimações, notificações ou qualquer outra comunicação do Fisco (art. 18);

b) não tenham ofertado endereços situados em zonas urbanas dos Municípios, para o recebimento dos atos referidos no item 3 da alínea precedente;

c) estejam provisória ou permanentemente no exterior, sem terem deixado representantes legais ou prepostos conhecidos no País (art. 2º, XV e XVIII, e § 3º).

Parágrafo único - O edital deve ser:

I - publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado;

II - afixado, também, em local acessível ao público no recinto do órgão preparador, ou da repartição administrativa do domicílio tributário do sujeito passivo, durante, no mínimo, cinco dias (art. 27, I, f ).

Subseção III
Do Tempo da Intimação

Art. 24 - A intimação é considerada como feita:

I - na data:

a) de sua cientificação direta ao sujeito passivo, ao sócio ou dirigente de sociedade, aos seus representantes legais, ou aos prepostos de qualquer um deles (arts. 21, I, 1ª parte, e 22, I);

b) da certificação de recusa ou impossibilidade da pessoa em assiná-la ou recebê-la (art. 21, I, 2ª parte, e § 3º);

c) do recebimento de correspondência apropriada, comprovado pelo aviso de recepção. Caso a data tenha sido omitida, cinco dias (art. 27, I, b) após a entrega na agência postal ou na empresa a que se refere o art. 18, § 1º;

d) em que o sujeito passivo, o sócio ou dirigente de sociedade, os seus representantes legais ou os prepostos de qualquer um deles tomem conhecimento da intimação nos autos de processo, ou nestes se manifestem (art. 21, § 2º);

II - no segundo dia seguinte ao da intimação feita por meio de correio eletrônico via Internet, ou por qualquer outro meio disponível que possibilite a prova do recebimento da intimação (art. 21, § 1º);

III - cinco dias (art. 27, I, b) após a publicação do edital (art. 23).

TÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 25 - Os prazos fluem da data da ciência do ato e são contínuos, ficando excluído em sua contagem o dia de início e incluído o de vencimento (Lei nº 1.810/97, art. 311).

§ 1º - A contagem de prazo só tem início ou vencimento em dia de expediente normal do órgão ou da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Desse modo, caso a intimação do sujeito passivo seja efetivada em véspera de dia sem expediente administrativo, o prazo só começa a ser contado do primeiro dia de expediente normal seguinte.

§ 2º - O litigiante ou interessado legítimo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 3º - O ato praticado antes do término do prazo respectivo implica a automática desistência do prazo remanescente.

Art. 26 - Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.

Art. 27 - Na aplicação das disposições desta Lei são cabíveis os seguintes prazos:

I - cinco dias para:

a) a prática dos atos em geral, exceto os decisórios, e para que sejam tomadas as providências internas, inclusive o protocolo de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (art. 39);

b) que seja considerada intimada a pessoa, no caso de intimação feita por meio de correspondência sem data de recebimento (art. 24, I, c), ou feita por meio de edital (art. 24, III);

c) que seja representado ao julgador de primeira instância o fato de não haver ele submetido sua decisão ao reexame necessário (art. 68, § 2º, I);

d) a interposição de agravo contra despacho denegatório da impugnação (art. 71, § 1º, 1ª parte);

e) que a autoridade julgadora aprecie o agravo referido na alínea anterior (art. 71, § 1º, 2ª parte);

f) a permanência do edital de intimação afixado no recinto do órgão ou repartição administrativa do Fisco (art. 23, parágrafo único, II);

g) que a pessoa intimada possa atender à intimação do agente do Fisco, permitida a concessão de prazo maior, se necessário (art. 20, II);

h) a substituição, pelo original, do documento enviado por meio de fac símile ou instrumento similar ou assemelhado, sob, pena de desconsideração de seu conteúdo (art. 16, II);

i) que seja dado conhecimento à autoridade competente o fato de falsidade de assinatura em documento público ou particular, para a instauração do processo criminal (art. 16, § 3º);

II - dez dias para:

a) que seja requerida a eliminação de erro, contradição ou defeito, ou para o esclarecimento ou suprimento de conteúdo das decisões em geral (art. 68, § 2º, II);

b) o aditamento de razões pelo sujeito passivo, no caso de decisão submetida ao reexame necessário a que se referem os arts. 76, § 3º, II, e 84, parágrafo único;

c) a interposição de recurso em instância especial (art. 94, § 1º);

d) o fornecimento de certidão destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações, de interesse do administrado (art. 7º, § 2º);

e) que possa ser apresentada reclamação contra o ato de lançamento de tributo não decorrente de ato típico de fiscalização (título VII, capítulo I), caso não esteja estabelecido outro prazo na legislação especificamente reguladora do tributo (art. 108, § 2º);

III - vinte dias para:

a) que o sujeito passivo comunique ao Fisco a alteração de seu domicílio tributário (art. 17);

b) a prática de atos processuais na região fiscal, a pedido de outra autoridade;

c) a representação ao Ministério Público do fato tipificado como crime contra a ordem tributária (art. 125, § 1º);

d) que seja pago ou parcelado o valor do crédito tributário exigido em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, inclusive quando confirmado por órgão julgador, bem como em relação ao valor da parcela acaso não impugnada (arts. 39, § 1º, VII; 42, § 1º; 70, I e 78, I);

e) a impugnação do lançamento tributário e dos demais atos referidos no art. 45, I (arts. 39, § 1º, VII, e 48, § 1º, I, c);

f) que seja contestada a impugnação do sujeito passivo pela autoridade fiscal autuante (arts. 50);

g) que seja contraditada a contestação fiscal, no caso a que se referem as regras dos arts. 40, § 1º, 51 e 64, § 2º;

h) o cumprimento da intimação resultante de decisão de qualquer instância (arts. 70, I e IV; 78, I e 94, § 3º);

i) a interposição do recurso voluntário contra a decisão de primeira instância (arts. 78, II, e 79, § 1º, III), ou interposição de recurso especial contra divergência na solução de consulta tributária (art. 147, § 1º);

j) o exame do recurso hierárquico de despacho que tenha exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário (art. 44, § 4º, I);

l) o pagamento ou parcelamento do valor pecuniário do saldo devedor de depósito vinculado à solução de processos, no caso em que o valor depositado, após a sua conversão em renda, tenha sido insuficiente para liquidar o montante do crédito tributário definitivamente quantificado. Em prazo idêntico, contado da data do protocolo do requerimento, deve ser devolvido ao depositante o valor pecuniário do saldo credor acaso existente (art. 116, §§ 1º e 2º);

m) a realização de diligência ou perícia, bem como prazo idêntico para que seja apresentado o respectivo relatório ou laudo (art. 58, § 5º);

n) a cobrança, facultativamente amigável, do valor do crédito tributário que não tenha sido objeto, no prazo legal assinalado, de impugnação ou recurso, ou de pagamento ou parcelamento, conforme os casos (arts. 42, § 1º; 44, II, c; 54, II; 70; II; 106, parágrafo único, II e 116, § 1º);

IV - trinta dias para:

a) o julgamento do processo em primeira instância (art. 74);

b) a formulação da resposta ao pedido do administrado, inclusive no caso de consulta sobre a aplicação de regras específicas da legislação tributária (arts. 7º, § 1º, e 146, § 1º);

c) a restituição em dinheiro do valor do indébito tributário, após deferido o pedido (art. 128, IX);

d) a posse de pessoa nomeada como conselheiro titular ou suplente do Tribunal Administrativo Tributário (art. 159);

V - sessenta dias para a validade de termos fiscais, excluindo a espontaneidade da iniciativa da sujeito passivo nesse prazo (art. 33, § 3º);

VI - cento e oitenta dias para que seja concluída a fiscalização (art. 34, caput);

VII - três anos para a revisão e consolidação de oficio das súmulas administrativas editadas (art. 101, § 3º).

§ 1º - No caso de inexistência de prazo específico, a autoridade administrativa competente deve fixá-lo de ofício, devendo tal prazo ser razoável para a prática do ato.

§ 2º - Os prazos para a prática de atos, no âmbito interno de órgãos ou repartições de tramitação de autos processuais, podem ser estabelecidos regulamentar ou regimentalmente.

§ 3º - Atendendo a circunstâncias especiais, os prazos podem ser acrescidos de até a metade daqueles expressamente assinalados:

I - pelo chefe do órgão julgador de primeira instância, nos casos de impugnação do lançamento e de julgamento de processo em primeira instância (caput, III, e e, f, e IV, a, e arts. 39, § 1º, VII, e 48, § 1º, I, c );

II - pelo presidente do Tribunal Administrativo Tributário, no caso de interposição de recurso voluntário (caput, III, i, e arts. 79, § 1º, III, 85, 88, 150, II e 153).

TÍTULO VI
DAS NULIDADES E DOS VÍCIOS PROCESSUAIS

Art. 28 - São nulos:

I - os despachos, as decisões e quaisquer outros atos praticados ou termos firmados:

a) por pessoa incompetente ou impedida;

b) sem motivação (arts. 3º, IV, d, e 66, II), exceto no caso do art. 66, § 2º;

c) sem a referência expressa a que se refere o art. 66, § 1º, na motivação da matéria decidida;

d) com a preterição do direito de defesa (art. 5º, I, e CF, art. 5º, LV);

e) com erro na identificação do sujeito passivo (art. 39, § 1º, III);

II - os lançamentos cujos elementos informativos não sejam suficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo (art. 39, § 1º);

III - as intimações destituídas dos elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades (arts. 20 a 24).

§ 1º - Ao disposto neste artigo devem ser aplicadas, todavia, as seguintes regras:

I - a ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite, conforme o caso, o exercício de reclamação ou defesa pelo sujeito passivo;

II - a nulidade ou a falta de intimação fica sanada ou suprida, conforme o caso, pelo comparecimento no processo da pessoa legitimamente interessada ou de seu representante legal, ou do preposto de qualquer um deles. Nesses casos, considera-se sanado o vício a partir do momento que a qualquer uma dessas pessoas sejam formalmente comunicados os elementos necessários para a prática do ato;

III - reputam-se válidos e produzem eficácia plena os atos e termos:

a) que, embora realizados de modo diverso do previsto, ou inobservando determinada formalidade (art. 3º, IV, c), lhes preencham a finalidade essencial ou atinjam o resultado previsto, salvo quando vulnerado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, I);

b) praticados em situação de emergência (§ 2º), sem a observância de algum requisito legal, se não havia, na oportunidade, outra forma de alcançar seus resultados;

IV - a nulidade de qualquer ato ou termo somente prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência;

V - a inexistência ou a nulidade de intimação constituem ônus de prova do sujeito passivo. Entretanto, o vício deve ser sanado pela autoridade preparadora, se detectado antes do término do prazo aberto para a impugnação ou interposição de recurso, ou para a apresentação de provas ou informações.

§ 2º - É considerada situação de emergência (§ 1º, III, b, e art. 14, § 2º, I) aquela que exige a prática de determinados atos, sem os quais poderia ter ocorrido ou possa ocorrer lesão grave ou de difícil reparação aos legítimos interesses da Fazenda Pública Estadual, dos órgãos julgadores administrativos especializados ou do administrado.

Art. 29 - São competentes para declarar a nulidade de atos e termos:

I - a autoridade preparadora, com relação àqueles tendentes ao impulsionamento do processo até o seu termo final (arts. 2º, VI, e 3º, I);

II - a autoridade julgadora (art. 2º, IV), em qualquer caso, e a autoridade revisora (art. 2º, VII) na hipótese a que se refere o art. 44, § 1º.

§ 1º - Ao declarar a nulidade, a autoridade competente deve indicar os atos e termos então atingidos pela declaração, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

§ 2º - Podendo decidir sobre o mérito a favor da pessoa a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade competente não deve declará-la nem mandar repetir os atos ou termos nulos, como tampouco deve suprir-lhes a omissão.

Art. 30 - Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da obrigação ou solução do litígio (art. 68).

§ 1º - O saneamento deve também ocorrer quanto aos vícios processuais que ocasionem prejuízo à defesa do sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa.

§ 2º - A regra deste artigo aplica-se, também, aos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes nas decisões (art. 68), nos despachos ou em quaisquer outros atos formalizados.

§ 3º - Caso as inexatidões e os erros a que se refere o parágrafo anterior não ensejem dúvidas que impeçam a exata quantificação do crédito tributário, a liquidação deste deve ser feita independentemente de retificação de julgado ou da expedição de qualquer outro ato formal.

Art. 31 - Observadas as disposições deste Título, a autoridade preparadora, julgadora ou revisora, conforme o caso, deve mandar os autos em retorno à origem, para o suprimento ou a correção de deficiências ou irregularidades encontradas nos atos e termos do processo, sempre que ela mesma não possa sanar tais vícios.

TÍTITULO VII
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - A fiscalização (Lei nº 1.810/97, art. 219) tem início juridicamente:

I - pela emissão de termo apropriado, ou com a formalização de qualquer providência administrativamente tomada, pela autoridade fiscal referida no art. 2º, III, e § 2º, no exercício regular de sua atividade, com a comunicação do ato à pessoa fiscalizada ou ao seu representante legal, ou ao preposto de qualquer um deles;

II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais, fiscais ou extrafiscais, inclusive quanto às coisas de uso pessoal que estejam ou possam estar relacionadas com a ocorrência de evento tributável, fato jurídico tributário ou infração (arts. 120 a 122);

III - pela adoção, por qualquer agente do Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustar a evasão de tributo, antes da iniciativa voluntária do fiscalizado em apresentar bens ou coisas ou em prestar informações adequadas ao esclarecimento de situações.

§ 1º - O termo de início de fiscalização (caput, inciso I, 1ª parte) deve conter:

I - a identificação:

a) da pessoa, do tributo e dos períodos de tempo a serem abrangidos pela fiscalização;

b) da autoridade fiscal, incumbida da realização do trabalho (art. 2º, III, e § 2º) e a de seu superior hierárquico imediato, com a indicação de seus respectivos cargos;

II - a indicação do órgão ou da repartição administrativa estadual onde as autoridades referidas na alínea b do inciso anterior podem ser encontradas;

III - o prazo para a apresentação de bens, coisas, documentos ou livros, ou para a prestação de informações de interesse do Fisco, observada a prescrição do inciso anterior;

IV - a data e assinatura do emitente (art. 14, II, b), dispensada a assinatura do termo no caso de emissão por meio eletrônico e observado o disposto no art. 20, § 1º, Segunda parte.

§ 2º - Caso necessário, o termo de início de fiscalização pode ser remetido por via apropriada à pessoa sob fiscalização, observadas as regras dos arts. 21 a 24, no que couber.

§ 3º - Sob pena de ilegalidade do ato, ou de configuração de abuso de poder, a autoridade fiscal (art. 2º, III, e § 2º) não pode recusar-se, desde que solicitada pelo fiscalizado, a apresentar sua identificação funcional, bem como, e em sendo o caso, a apresentar, também, a ordem de serviço de fiscalização (CF, art. 5º, XXXIV, a, e Lei nº 2.211/01, arts. 4º, V e VI, e 22, XII).

Art. 33 - O início da prática de qualquer ato de fiscalização exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo (CTN, art. 138, parágrafo único), relativamente aos eventos tributáveis anteriores, observadas as regras dos arts. 133 e 134.

§ 1º - A exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo apropriado (art. 32, I, e § 1º, I, a), ou àqueles que integrem a matéria objeto de investigação.

§ 2º - Independentemente de expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo é extensiva aos terceiros envolvidos na infração, a partir do momento em que sejam eles identificados como partícipes do ato.

§ 3º - Para os efeitos de exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, os termos fiscais têm validade pelo prazo de sessenta dias (art. 27, V).

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser renovado sucessivamente por até igual período, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, ficando compreendido nesta hipótese o prazo legal ou especialmente estabelecido para a resposta de intimação ou para a prestação de informações de interesse do Fisco.

§ 5º - Em qualquer dos casos alcançados pelas regras dos §§ 3º e 4º deve ser observado o termo final (art. 34) para que seja concluída a fiscalização.

Art. 34 - A fiscalização de sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico, deve ser concluída no prazo máximo de cento e oitenta dias (art. 27, VI).

§ 1º - O prazo máximo estabelecido no caput pode ser prorrogado por até igual período, no caso de necessidade de obtenção de informações que exijam a realização de diligências perante terceiros.

§ 2º - O encerramento da fiscalização deve ser documentado por termo escrito, no qual fiquem consignados, de modo objetivo:

I - as matérias examinadas e os períodos de tempo abrangidos;

II - as irregularidades acaso apuradas e os incidentes processuais ou extraprocessuais ocorridos.

Art. 35 - Os termos relativos a qualquer fiscalização, inclusive os referentes a simples diligências ou verificações fiscais, devem ser lavrados no livro apropriado ou no de escrituração contábil, ou em folha separada quando necessário, caso este em que deve ser entregue cópia do termo ao fiscalizado ou seu representante legal, ou ao preposto de qualquer um deles.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, devem ser obedecidas as regras dos arts. 120 a 122, no que couber, e as demais prescrições legais e as regulamentares.

Art. 36 - A realização de uma nova investigação fiscal sobre a matéria contida em período de tempo já abrangido por fiscalização anterior, somente pode ser efetivada:

I - sob determinação expressa e fundamentada de autoridade de hierarquia superior à da autoridade fiscal;

II - enquanto não decorrido o prazo decadencial para o exercício da competência apta à realização do lançamento de ofício.

Parágrafo único - Independem da determinação prevista neste artigo:

I - os atos relacionados com a auditoria interna e a correição;

II - a realização de diligências solicitadas por outros órgãos ou autoridades da Administração Tributária;

III - o atendimento a pedido formulado por autoridade de Comissão Parlamentar de Inquérito ou do Ministério Público, ou a ordem de autoridade judicial, desde que o pedido ou a ordem judicial estejam objetivamente delimitados em seus conteúdos e firmados sob os requisitos de legitimidade, legalidade e constitucio-nalidade.

Art. 37 - A fiscalização é válida e produz eficácia plena, mesmo que realizada por autoridade fiscal de circunscrição diversa daquela do domicílio tributário da pessoa fiscalizada.

CAPÍTULO II
DA DESOBEDIÊNCIA, DO EMBARAÇO E DA RESISTÊNCIA

Art. 38 - Sempre que configurado caso de desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das atividades do agente do Fisco, deve ser lavrado auto circunstanciado da ocorrência, com a indicação das provas e testemunhas que o presenciaram, e, não sendo o servidor competente para tomar outras medidas, deve ele representar imediatamente o caso ao seu chefe imediato, para a adoção das medidas cabíveis.

§ 1º - Configuram:

I - desobediência: o descumprimento de ordem legal do agente do Fisco competente para a prática do ato;

II - embaraço à fiscalização: a negativa injustificada de exibição de bens, coisas, documentos e livros, inclusive arquivos informatizados, nos quais esteja assentada a escrituração das atividades econômicas do sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando regularmente intimada a pessoa (arts. 13, caput e § 1º, e 120, caput, 2ª parte);

III - resistência: a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou ao veículo, ou a qualquer outro local ou a bem ou coisa, nos quais sejam ou tenham sido desenvolvidas atividades econômicas do sujeito passivo ou se encontre, bens ou mercadorias de sua posse ou propriedade (arts. 13, caput, e 120, caput, 1ª parte).

§ 2º - O não-atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações, no prazo estipulado na intimação (arts. 20, II, e 27, I, g), caracteriza desobediência e embaraço à fiscalização.

§ 3º - Configurado caso de desobediência, embaraço ou resistência, pode o agente do Fisco:

I - requisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, para a garantia do exercício de suas atividades funcionais, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravensão (Lei nº 1.810/97, art. 219, § 2º; CTN, art. 200);

II - em sendo o caso, aplicar métodos indiciários, presuntivos ou probatórios, na apuração de eventos econômicos tributáveis, ou na formalização destes como fatos jurídicos tributários, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos encargos pecuniários cabíveis.

TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E DE SEU CONTEÚDO

Art. 39 - O lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário decorrente de ato específico de fiscalização, que deve ser realizado de ofício (CTN, art. 149) pelas autoridades referidas no art. 2º, III e V, observada a regra do seu § 2º, deve ser formalizado no documento denominado Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 1º - O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve conter:

I - a identificação da matéria tributável, a norma legal que a tipifica e as provas em que está fundada a exigência fiscal;

II - as circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos;

III - a identificação do sujeito passivo, e em sendo o caso dos co-responsáveis;

IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do valor do tributo;

V - a penalidade pecuniária e os encargos pecuniários acaso incidentes, com as suas fundamentações legais e a indicação das reduções aplicáveis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento dos valores pecuniários então exigidos, observado o disposto no § 2º;

VI - a indicação das normas sobre a atualização monetária, em sendo o caso;

VII - a notificação e a intimação (art. 20) ao sujeito passivo estabelecendo o prazo de vinte dias para o recolhimento dos valores pecuniários exigidos ou para a impugnação da exigência fiscal (art. 27, III, d e e);

VIII - a data de sua formalização e, tratando-se de intimação pessoal do ato, a data da ciência dada ao sujeito passivo, ao seu representante legal ou ao preposto de qualquer um deles (arts. 21, I, e 22, I);

IX - a identificação e a assinatura da autoridade fiscal autuante (art. 14, II, b).

§ 2º - O valor dos encargos pecuniários (inciso V) não deve ser objeto do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A quantificação de tais encargos deve ocorrer somente no momento do preparo da conta de liquidação, na forma da legislação indicada no referido instrumento de exigência tributária.

§ 3º - A exigência de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário deve ser individualizada para cada espécie de tributo.

§ 4º - Na hipótese em que a matéria tributável, a penalidade pecuniária ou o encargo pecuniário se refiram a mais de uma pessoa, deve ser efetuado um único lançamento, estabelecendo o litisconsórcio passivo e a responsabilidade solidária pelo crédito tributário então exigido (inciso III, 2º parte).

§ 5º - No caso em que as infrações fiscais tenham decorrido do mesmo fato e a comprovação delas tenha dependido dos mesmos elementos de convicção, a exigência do Fisco pode ser formalizada em uma única peça alcançando todas as infrações.

§ 6º - O documento regulado neste capítulo deve ter a forma, o conteúdo e os controles administrativos disciplinados pelo regula-mento.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 40 - O lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário regularmente notificado ou intimado ao sujeito passivo só pode ser alterado:

I - por iniciativa do agente do Fisco, competente para a prática do ato:

a) tendo em vista a obrigatoriedade de saneamento de vícios por incorreções e omissões existentes na formalização da exigência fiscal, ainda que esta não tenha sido impugnada (arts. 30; 42, § 4º, e 44, § 1º, II, a);

b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio administrativo tributário;

II - em virtude de impugnação ou recurso, nos termos desta Lei.

§ 1º - Sempre que a alteração do lançamento ocasione o agravamento da exigência pecuniária original do Fisco, deve ser reaberto prazo de vinte dias (art. 27, III, g) para a manifestação do sujeito passivo (arts. 51 e 64, § 2º).

§ 2º - Às incorreções e omissões identificadas no ato de lançamento aplicam-se as regras dispostas nos arts. 30 e 31.

Art. 41 - É vedada a elaboração de um novo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, para substituir aquele no qual esteja contida exigência fiscal anterior ainda pendente de solução.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO NÃO IMPUGNADO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 42 - Na hipótese de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário não impugnado pelo sujeito passivo são cabíveis as seguintes regras:

I - ocorrendo o pagamento ou parcelamento tempestivos do valor do crédito tributário exigido (arts. 27, III, d, e 39, § 1º, VII), cabe ao chefe do órgão preparador, ou da repartição arrecadadora, o cálculo da penalidade pecuniária e dos encargos pecuniários impostos no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (art. 39, § 1º, V);

II - o pagamento ou parcelamento do valor do crédito tributário exigido, ou a impetração de ação judicial contra a pretensão do Fisco, operam a desistência do litígio na esfera administrativa (art. 47, II);

III - não ocorrendo o pagamento ou parcelamento tempestivos do valor do crédito tributário exigido, e em não havendo decisão judicial em contrário, a autoridade preparadora (art. 2º, VI) deve:

a) declarar a revelia do sujeito passivo (seção II);

b) encaminhar os autos à autoridade revisora (art. 2º, VII), para os efeitos do disposto no art. 44.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, b, o valor do crédito tributário pode ser cobrado amigavelmente, antes do encaminhamento dos autos à autoridade revisora, segundo o disposto no regulamento (arts. 27, III, n; 44, II, c; 54, II e 106, parágrafo único, II).

§ 2º - Desde que se trate de matéria independente, identificável e quantificável, o valor pecuniário da parte não impugnada da exigência fiscal deve ser pago ou parcelado no prazo de vinte dias da intimação (arts. 27, III, d, e 39, § 1º, VII), aplicando-se ao caso a regra do inciso I.

§ 3º - Caso não seja pago ou parcelado o valor pecuniário da parte não impugnada da exigência fiscal (§ 2º), a autoridade preparadora deve formalizar autos distintos dos originais, para viabilizar a cobrança daquele valor (art. 54, I).

§ 4º - Em qualquer dos casos deste artigo, deve ser realizado o saneamento dos elementos essenciais do ato de lançamento e dos demais atos processuais anteriormente praticados (arts. 30, 31 e 40, I, a).

Art. 43 - O prazo prescricional para a interposição de ação de cobrança não é iniciado, em relação à parte não expressamente impugnada da exigência fiscal nos casos de:

I - interdependência das matérias objeto do lançamento;

II - impossibilidade da separação de tal parte do todo da exigência fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os documentos e os atos e termos formais que estejam relacionados com a parte não impugnada da exigência fiscal devem permanecer nos autos originais, até a solução final do processo.

Seção II
Da Revelia

Art. 44 - Declarada a revelia do sujeito passivo pela autoridade preparadora (arts. 2º, VI, e 42, III, a ), opera-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autoridade fiscal autuante e não é instaurado o litígio administrativo tributário (art. 52, caput), devendo, ser observada as regras dispostas nos §§ 1º a 4º.

§ 1º - Ocorrida a hipótese referida no caput , e recebendo os autos da autoridade preparadora (Art. 42, III, b), a autoridade revisora (art. 2º, VII) deve tomar as seguintes providências, ainda que já tenha ocorrido o saneamento processual na origem (art. 42, § 4º):

I - promover a conferência dos componentes essenciais dos lançamentos do tributo, da penalidade pecuniária ou do encargo pecuniário, bem como de suas cientificações ao sujeito passivo, saneando-os devidamente para a plena eficácia da exigência fiscal formalizada;

II - após cumprir a regra disposta no inciso anterior:

a) retornar os autos processuais ao órgão preparador (art. 2º, XIV), para a correção de irregularidade ou o suprimento de omissão que ela mesma não possa sanar ou suprir (art. 31);

b) exonerar, mediante despacho fundamentado, o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do valor do crédito tributário exigido, caso tenha verificado a improcedência total ou parcial da exigência do Fisco, observadas as prescrições do § 3º;

c) cobrar amigavelmente o valor do crédito tributário (arts. 27, III, n, e 106, parágrafo único, II), em sendo o caso;

d) despachar no sentido da inscrição do débito na Dívida Ativa (art. 107), após finalmente verificar que a exigência do Fisco está revestida dos requisitos de legalidade e declarar que o seu valor pecuniário não foi liquidado amigavelmente.

§ 2º - Contra o despacho referido no § 1º, II, d, não cabe recurso administrativo.

§ 3º - O despacho que exonere o sujeito passivo do pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário (§ 1º, II, b), de valor atualizado superior ao limite estabelecido no regulamento, deve ser submetido de imediato à homologação ou não pelo superior hierárquico da autoridade revisora, devendo o fato ser comunicado à autoridade autuante.

§ 4º - O despacho referido no parágrafo anterior:

I - deve ter seu exame realizado pelo superior hierárquico no prazo de vinte dias, contado de seu recebimento(art. 27, III, j);

II - somente produz efeitos após decorrido o prazo referido no inciso precedente.

TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - O processo administrativo tributário compreende:

I - a impugnação (art. 48):

a) do lançamento do valor de tributo e, em sendo o caso, do cálculo de sua correspondente atualização monetária (art. 39, § 1º, I, IV e VI);

b) da imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário (art. 39, § 1º, V);

c) do despacho denegatório de pedido de restituição do indébito (art. 131);

d) do ato de arquivamento de representação (art. 8º, § 3º);

II - o recurso voluntário contra decisão de primeira instância (art. 79);

III - o reexame necessário de decisão de primeira instância (art. 83);

IV - o recurso especial contra decisão de segunda instância (art. 94);

V - a edição de súmula administrativa (art. 99);

VI - os demais atos processuais contemplados nesta Lei.

Parágrafo único - Observadas as demais prescrições desta Lei, ao processo administrativo tributário devem ser aplicadas, ainda, as seguintes regras:

I - o titular de direito ou interesse legítimo na solução de processo pode ser admitido como litisconsorte do autuante, impugnante, peticionário ou recorrente, bem como do representante da Procuradoria Geral do Estado;

II - é defeso às pessoas que, direta ou indiretamente, participem do processo, empregar expressões injuriosas ou ofensivas em suas manifestações nos autos, cabendo ao julgador ou revisor, de ofício ou a pedido da pessoa ofendida, mandar riscá-las.

Art. 46 - A impugnação e o recurso válidos e eficazes, nos termos desta Lei, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 108, III).

Art. 47 - Opera a desistência de litígio pelo sujeito passivo, na esfera administrativa:

I - a manifestação expressa perante a autoridade competente do Fisco;

II - tacitamente (art. 42, II):

a) o pagamento ou pedido de parcelamento do valor do crédito tributário exigido;

b) a propositura de ação judicial relativa à matéria objeto de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, desde que não haja reexame necessário (arts. 76 e 83) pendente de julgamento.

CAPÍTULO II
DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Impugnação

Art. 48 - A impugnação dos atos a que se refere o art. 45, caput, I, instaura o litígio entre o Fisco e o sujeito passivo, dando início ao processo administrativo tributário.

§ 1º - A impugnação:

I - deve ser:

a) escrita e observar as disposições do art. 14;

b) assinada pelo sujeito passivo ao seu representante legal (arts. 2º, XVIII, e 14, II, b), facultada a representação por meio de advogado;

c) apresentada no prazo de vinte dias, contado da intimação ou notificação válidas (art. 27, III, e);

II - deve mencionar:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a identificação do impugnante;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as provas destinadas a demonstrar a veracidade dos fatos alegados;

e) o requerimento das diligências ou perícias pretendidas (art. 58);

f) em declaração própria, que a matéria impugnada não foi submetida à apreciação judicial (art. 52, parágrafo único, III, e) ou que não foi objeto de consulta (art. 136);

III - pode ser entregue, alternativamente:

a) no órgão preparador (arts. 2º, XIV, e 53, § 1º);

b) na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo que o tenha intimado ou notificado;

c) no órgão julgador de primeira instância;

IV - somente pode ser aditada nos casos referidos no art. 56, I a IV, e § 1º.

§ 2º - A falsidade da declaração prevista no § 1º, II, f, acarreta a ineficácia jurídica da impugnação.

§ 3º - A representação do impugnante, realizada por meio de advogado (§ 1º, I, b, parte final), não modifica o conteúdo das prescrições desta Lei, especialmente quanto ao disposto nos arts. 9º, caput e § 3º, e 16, II.

Art. 49 - A autoridade preparadora (art. 2º, VI), ou servidor da repartição administrativa apta para o recebimento, deve receber a impugnação nos termos em que apresentada, mesmo que intempestiva, e:

I - dela extrair cópias, inclusive e em sendo isso factível, dos documentos e coisas que a acompanhem, autenticando-as devidamente (art. 16, § 1º);

II - entregar ou remeter tais cópias à autoridade fiscal autuante, ou ao seu substituto legal, para contestação (art. 50), recibando a entrega. No caso de remessa oficial, o comprovante desta deve ser integrado aos autos do processo, como instrumento de prova.

§ 1º - A autoridade preparadora deve:

I - autuar a impugnação e suas peças e, em sendo o caso, o comprovante de remessa oficial da impugnação à autoridade fiscal autuante (caput, II), observado o disposto no art. 15;

II - aguardar o final do prazo para o recebimento da contestação fiscal (art. 27, III, f) e tomar as demais medidas administrativas cabíveis;

III - remeter os autos do processo à autoridade julgadora de primeira instância (art. 2º, IV, e 72), após findo o prazo aberto para a contestação fiscal, tenha sido esta apresentada ou não pela autoridade fiscal autuante ou pelo seu substituto legal (art. 50, § 3º).

§ 2º - Caso o recebedor da impugnação não seja a autoridade preparadora, deve ele tomar apenas as medidas referidas nos incisos I e II do caput, e encaminhar todo o material recebido ao órgão preparador competente (art. 2º, XIII).

§ 3º - Tratando-se de juntada à impugnação de documentos ou materiais muito volumosos, ou de coisas das quais não seja factível a cópia reprográfica, devem eles permanecer na repartição administrativa onde tenham sido entregues, ou no órgão preparador, para a vista da autoridade fiscal autuante ou de qualquer pessoa legitimamente habilitada para pedi-la (art. 9º).

Seção II
Da Contestação Fiscal

Art. 50 - Cientificada da impugnação (art. 48) do sujeito passivo, a autoridade fiscal autuante deve manifestar-se no prazo de vinte dias, contado da ciência, contestando a impugnação (art. 27, III, f) ou apresentando as razões pelas quais não mantém a autuação, no todo ou em parte.

§ 1º - Na impossibilidade de a autoridade fiscal autuante oferecer contestação, por motivo de férias, licença ou afastamento regular, a autoridade hierarquicamente superior deve designar o substituto legal, para a prática dos atos incumbidos à autoridade autuante.

§ 2º - Constitui falta grave de autoridade fiscal autuante ou de seu substituto legal, o não oferecimento de contestação no prazo assinalado, exceto se decorrente de caso fortuito ou força maior (C. Civil, art. 1.058, parágrafo único).

§ 3º - A omissão da autoridade fiscal autuante ou de seu substituto legal, em oferecer a contestação, implica o encaminhamento dos autos para a autoridade julgadora competente visando ao julgamento regular do processo.

Art. 51 - Caso a contestação enseje o agravamento da exigência inicial, fato novo ou a juntada de outros elementos de prova, deve ser aberto o prazo de vinte dias (arts. 27, III, g; 40, § 1º, e 64, § 2º) para a contradita do sujeito passivo.

CAPÍTULO III
DA NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 52 - A matéria não expressamente impugnada não instaura litígio administrativo tributário.

Parágrafo único - Também não instaura litígio nem suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 46) ou o cumprimento de dever jurídico instrumental, a impugnação:

I - intempestiva, exceto quando admitida, pela sua relevância, mediante despacho fundamentado do chefe do órgão julgador (arts. 3º, IV, d, 1 e 4, e 71);

II - apresentada:

a) em local diverso do órgão ou da repartição competentes para o recebimento, observada as regras dos arts. 48, § 1º, III, e 53, §§ 1º e 2º;

b) pela pessoa sem legitimidade para impugnar a exigência fiscal;

c) por aquele que não comprove a qualidade de representante legal do sujeito passivo, em sendo o caso (art. 2º, XVIII);

III - de caráter meramente protelatório, assim considerada aquela que:

a) contenha contestação de valores pecuniários antes confessados como devidos, ou conteste informações tributárias anterior e voluntariamente prestadas ao Fisco pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ou pelo preposto de qualquer um deles, exceto se cabalmente demonstrada a existência de erros naqueles valores pecuniários ou informações;

b) tenha base, unicamente, na argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de regra positiva não compreendida nas disposições do art. 102;

c) tenha fundamento em simples pedido de dispensa por eqüidade, do pagamento parcial ou total do valor da obrigação tributária ou de encargo pecuniário, ou, em sendo o caso da aplicação de penalidade (art. 60, I, a);

d) simplesmente alegue a impossibilidade financeira de o sujeito passivo solver a obrigação tributária, a penalidade pecuniária ou o encargo pecuniário;

e) discuta matéria já submetida, pelo impugnante, à apreciação judicial;

f) caracterize mera incoformidade com a prescrição legal ou regulamentar.

CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO

Art. 53 - A preparação consiste na organização de autos e na prática de atos que possibilitem o julgamento do processo, compreendendo:

I - a verificação do preenchimento dos requisitos:

a) do ato de formalização de exigência do Fisco;

b) da impugnação ou do recurso;

II - a prestação de informações sobre a tempestividade da impugnação ou do recurso;

III - a declaração de revelia (arts. 42, III, a, e 44) do sujeito passivo ou da perempção, nos casos em que não tenha sido cumprida a exigência do Fisco, apresentada impugnação nem interposto o recurso cabível;

IV - o saneamento, inclusive a declaração de nulidade de atos, nos limites da competência da autoridade preparadora (arts. 29, I; 30; 31 e 42, § 3º).

§ 1º - A atividade de preparação deve ser realizada, preferencialmente, na circunscrição territorial do domicílio tributário do sujeito passivo, ou naquela em que tenha ocorrido evento tributável ou fato jurídico tributário, ou em que tenha sido praticado o ato ou cometida a infração (art. 2º, XIV), observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - O regulamento ou o regimento podem dispor complementar ou suplementarmente sobre as atividades de preparação, inclusive para:

I - atribuí-las à própria autoridade julgadora administrativa especializada;

II - centralizá-las em órgão apropriado da Administração Tributária ou em determinados órgãos regionais.

§ 3º - Fica, também, compreendida como preparação a prática de qualquer ato tendente ao recebimento do valor do crédito tributário (art. 2º, VI e XIV).

Art. 54 - No caso de impugnação parcial, não tendo sido cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, a autoridade preparadora deve:

I - formalizar autos distintos (art. 42, § 3º) e sanear devidamente a exigência fiscal (arts. 30; 31; 40, I, a, e 42, § 4º), consignando essas providências nos autos originais;

II - observar a faculdade de cobrança amigável a que se referem os arts. 42, § 1º, 70, II e 106, parágrafo único, II, e o prazo estabelecido no art. 27, III, n;

III - encaminhar os autos ao órgão revisor, para os devidos fins (arts. 42, III, b; 44, § 1º, I e II, b e c, e art. 107).

CAPÍTULO V
DAS PROVAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 55 - São admitidos no processo administrativo tributário todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos (CF; art. 5º, LVI).

§ 1º - Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado (art. 3º, IV, d, 3 e 4), além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as desnecessárias e as protelatórias.

§ 2º - O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelos agentes do Fisco.

§ 3º - Independem de prova os eventos ou fatos:

I - notórios;

II - que, afirmados pelo agente do Fisco ou pelo sujeito passivo, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milite a presunção de existência ou veracidade.

§ 4º - Cabe ao sujeito passivo prover tempestivamente os meios, inclusive os financeiros, para custear as despesas ou propiciar a realização de diligências ou perícias por ele requeridas em seu interesse, após a regular intimação.

§ 5º - Na hipótese em que o administrado declare que dados ou documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração Tributária, ou em poder desta, o agente do Fisco a quem incumbe o ato deve providenciar a apresentação e a juntada daqueles aos autos do processo respectivo (§ 2º, parte final).

Art. 56 - No ato formal da impugnação devem ser mencionadas e a ele juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, exceto se:

I - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior (C. Civil, art. 1.058, parágrafo único);

II - relativas a evento, fato ou direito supervenientes;

III - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos;

IV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância, quando admitido aquele pela autoridade julgadora de instância superior.

§ 1º - A produção de prova e a juntada de documentos após a impugnação devem ser requeridas mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º - No caso de decisão já proferida, os documentos a que se refere o parágrafo precedente devem permanecer nos autos do processo para que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na instância administrativa superior.

Art. 57 - Nos casos de atos jurídicos símulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Parágrafo único - As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a apuração de eventos tributáveis, nos casos em que:

I - o sujeito passivo tenha se negado a prestar as informações a ele solicitadas regularmente (art. 13), observadas especialmente as prescrições dos arts. 114; 115, I a V e VII; 220 e 222 da Lei nº 1.810/97, no que couber;

II - tenha ocorrido a desobediência, o embaraço ou a resistência às atividades de fiscalização (art. 38);

III - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde que autorizada por lei.

Seção II
Das Diligências e Perícias

Art. 58 - A autoridade julgadora deve determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia, quando entendê-las necessárias para a solução de litígio administrativo tributário.

§ 1º - O requerimento de diligência ou perícia deve conter:

I - os motivos que as justifiquem;

II - o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito, em sendo o caso;

III - os quesitos referentes à diligência e ao exame pericial desejados.

§ 2º - É destituído de validade e não produz eficácia jurídica o pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos disciplinados no parágrafo anterior.

§ 3º - O indeferimento do pedido de diligência ou perícia (art. 59) deve ser:

I - fundamentado (art. 3º, IV, d, 1 e 4), sob pena de sua invalidade e ineficácia;

II - apreciado como preliminar, quando do julgamento do processo.

§ 4º - Deferido o pedido de perícia, o julgador deve designar o perito do Estado, que pode ser servidor público tecnicamente apto a realizar o trabalho, para proceder ao exame pericial juntamente com perito indicado pelo sujeito passivo (§ 1º, II).

§ 5º - O julgador deve fixar prazo para a realização de diligência ou perícia e para a apresentação do respectivo laudo ou relatório, não superior a vinte dias (art. 27, III, m) para cada um desses eventos. Todavia, o prazo fixado pode ser prorrogado por até igual período, a juízo da mesma autoridade, mediante pedido fundamentado de qualquer um dos peritos.

Art. 59 - O pedido de realização de diligência ou perícia deve ser indeferido no caso em que:

I - os elementos contidos nos autos sejam considerados suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora;

II - sejam destinados a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;

IV - a diligência ou perícia seja prescindível ou impraticável.

TÍTULO X
DAS DECISÕES DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA FORMA E DOS REQUISITOS

Art. 60 - A competência dos órgãos julgadores:

I - não inclui:

a) a dispensa, por eqüidade, do pagamento parcial ou total do valor do crédito tributário exigido (art. 52, parágrafo único, III, c);

b) a remissão parcial ou total dos valores pecuniários exigidos, observado o disposto no inciso seguinte:

II - inclui a dispensa ou minoração de penalidade:

a) no caso de infração praticada sem dolo, fraude ou simulação e cuja prática não tenha implicado a falta de pagamento do valor de tributo;

b) nas hipóteses do art. 65 desta Lei e do art. 112 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - No exercício de suas respectivas competências, os julgadores devem observar, em matéria de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas, as prescrições do art. 102.

Art. 61 - Exclusivamente no caso de erro comprovado e em se tratando de matéria não controvertida, o julgador pode decidir de ofício o processo a ele submetido, observando a regra do art. 76, § 4º.

Art. 62 - Em ocorrendo a conveniência de julgamento conjunto e desde que os processos se refiram ao mesmo sujeito passivo, o julgador pode determinar a reunião de processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente.

Art. 63 - Nos julgamentos devem ser obedecidas as seguintes regras:

I - a decisão de questão preliminar implica a de mérito, salvo quando incompatíveis;

II - deve ser apreciado, preliminarmente, o pedido de realização de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo (art. 58);

III - o indeferimento do pedido (art. 59) a que se refere o inciso anterior deve constar expressamente na decisão;

IV - a decadência do direito de a Fazenda Pública exercitar a sua competência para formalizar a obrigação tributária e o seu inerente crédito, por meio do ato de lançamento, deve ser reconhecida e declarada de ofício.

Art. 64 - O julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria em litígio, não ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências (art. 58), ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.

§ 1º - A existência de laudos ou pareceres técnicos nos autos do processo não impede o julgador de solicitá-los a outros órgãos, a outras pessoas ou a outros peritos.

§ 2º - No caso de manifestação do Fisco, que resulte agravamento da exigência inicial, fato novo ou juntada de outros elementos de prova, o julgador deve abrir o prazo de vinte dias para a contradita do sujeito passivo (arts. 27, III, g, 40, § 1º, e 51).

Art. 65 - O julgador pode dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no lançamento ou no ato de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, observadas as regras do art. 60, no que couber.

§ 1º - A definição jurídica diversa referida no caput não configura novo lançamento, mas em obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica fica vedada a aplicação retroativa dos efeitos decorrentes de nova interpretação desfavorável ao sujeito passivo.

§ 2º - Na hipótese disposta no caput, e em sendo isso necessário, o sujeito passivo deve ser cientificado da definição jurídica diversa, para manifestar-se no prazo estabelecido pelo julgador (art. 27, § 1º).

Art. 66 - A decisão deve conter:

I - o relatório resumido dos fatos objeto do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito (art. 3º, IV, d, 1), ainda que de modo conciso;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação para o cumprimento da matéria decidida.

§ 1º - A decisão deve referir-se, expressamente, a todas as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e constantes nos autos do processo, bem como a todas as razões de defesa contra elas suscitadas, sob pena de nulidade (art. 28, I, c).

§ 2º - A decisão meramente homologatória não necessita ser fundamentada.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Art. 67 - Se por conseqüência de prova ou circunstância constante nos autos de processo administrativo tributário em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletitude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deve ele representar à autoridade fiscal competente (art. 2º, III e V), devendo esta:

I - apurar os elementos do evento representado e, em sendo efetivamente o caso, formalizar em documento distinto a obrigação tributária e os consectários pecuniários de seu inadimplemento;

II - complementar o lançamento original, no caso de incompletitude quantitativo-tributária dele.

Parágrafo único - Ao sujeito passivo é assegurado o prazo de vinte dias para pagamento, parcelamento ou a impugnação da nova exigência fiscal (arts. 27, III, d e e; 39, § 1º, VII, e 48, § 1º, I, c), devendo a impugnação restringir-se à matéria objeto de novo lançamento.

CAPÍTULO III
DAS OMISSÕES E DOS VÍCIOS SANÁVEIS NAS DECISÕES

Art. 68 - Observado o disposto no art. 30, quanto aos vícios sanáveis, existindo na decisão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição entre o decidido e seus fundamentos, ou tendo sido omitida matéria sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado (Art. 66, § 1º), pode ser requerido àquela autoridade que elimine a contradição ou o defeito, esclareça a matéria decidida ou supra a omissão.

§ 1º - São competentes para requerer a prática dos atos referidos no caput o sujeito passivo, qualquer agente do Fisco e o representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - Ao disposto neste artigo são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:

I - na falta de encaminhamento de decisão para o reexame necessário (art. 76, § 2º), o agente do Fisco que dela tomar conhecimento deve representar ao órgão julgador dentro de cinco dias (art. 27, I, c), para que seja suprida a omissão;

II - o requerimento para o suprimento de deficiência de decisão pode ser apresentado pelo sujeito passivo nos dez dias seguintes ao da ciência da decisão (art. 27, II, a), hipótese em que fica interrompida a fluência de prazo para a interposição do recurso cabível;

III - do ato que decretar a improcedência do requerimento (inciso II) não cabe recurso.

CAPÍTULO IV
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 69 - São definitivas as decisões:

I - sobre a admissibilidade:

a) da impugnação, observada a decisão do agravo acaso interposto pelo sujeito passivo (art. 71, caput e § 1º);

b) dos recursos (arts. 88 e 96);

II - de primeira instância (art. 72), esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário (arts. 27, III, i, e 79), sem que isto tenha ocorrido e desde que a decisão não esteja sujeita a reexame necessário (arts. 76 e 83);

III - de segunda instância (art. 85), da qual não caiba recurso ou, se cabível recurso especial (art. 94), quando decorrido o prazo sem que aquele tenha sido interposto (arts. 27, II, c, e 94, § 1º);

IV - de instância especial (art. 94).

§ 1º - São também definitivas as decisões de primeira instância, na parte não passível de interposição de recurso voluntário ou de reexame necessário.

§ 2º - Das decisões em geral não cabe pedido de reconsideração. .

Art. 70 - A decisão definitiva impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo, devendo ser executada pela autoridade preparadora (art. 77), que, para isso:

I - deve intimar o sujeito passivo para cumprir a decisão que lhe tenha sido total ou parcialmente desfavorável, no prazo de vinte dias (art. 27, III, h), contado da cientificação;

II - após esgotado o prazo referido no inciso anterior, pode providenciar a cobrança amigável do valor do crédito exigido (art. 106, parágrafo único, II) e, em não sendo este pago ou parcelado, remeter os autos do processo à autoridade revisora, para os devidos fins (art. 107);

III - determinar o arquivamento do processo, comunicando ao interessado a decisão definitiva que lhe tenha sido inteiramente favorável, dispensada a cientificação formal (art. 19);

IV - proceder na forma determinada pela decisão, sendo o caso de processo sem a exigência de crédito tributário.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I
Do Juízo de Admissibilidade da Impugnação

Art. 71 - O juizo de admissibilidade da impugnação (arts. 45, I, e 48) deve ser proferido mediante despacho do chefe do órgão julgador de primeira instância, compreendendo:

I - o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da impugnação;

II - a verificação das condições para a instauração do litigio.

§ 1º - Do despacho denegatório cabe agravo, no prazo de cinco dias (art. 27, I, d), contado de sua cientificação ao sujeito passivo, permitido o juízo de retratação. Neste caso, o chefe do órgão julgador deve manifestar-se em prazo idêntico (art. 27, I, e).

§ 2º - O agravo deve ser:

I - dirigido à autoridade referida no caput.

II - apreciado pelo presidente do Tribunal Administrativo Tributário segundo as regras de seu regimento interno, caso não tenha ocorrido a retratação da autoridade agravada.

Seção II
Da Competência Para Julgar

Art. 72 - O julgamento do processo administrativo tributário deve ser proferido, em primeira instância e relativamente à impugnação do sujeito passivo (arts. 45, I, e 48), por julgador singular.

Parágrafo único - Compete ao julgador singular decidir o processo em razão da matéria, ou segundo a sua atuação territorial, nos termos regimentais ou regulamentares.

Art. 73 - A competência do julgador de primeira instância está limitada, quanto ao exame de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas, às regras do art. 102, I.

§ 1º - Observada a regra do art. 102, I, a e b, o julgador singular não deve tomar conhecimento de impugnação que verse sobre matéria estranha à sua competência, encaminhando os autos para o julgamento do processo em segunda instância.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo outra matéria a ser examinada, o julgador deve então decidi-la e somente mandar subir os autos à instância superior após o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a sua decisão.

Seção III
Do Julgamento do Processo Administrativo Tributário

Art. 74 - O processo administrativo tributário deve ser julgado no prazo de trinta dias (art. 27, IV, a), contado da data de sua distribuição ao julgador de primeira instância ao qual incumbe o julgamento da impugnação, descontado o prazo dispendido na realização de diligência ou perícia.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido enseja ao sujeito passivo o direito de requerer o julgamento do processo diretamente na instância superior. Neste caso, presume-se como decidido favoravelmente a ele o litígio em primeira instância.

Art. 75 - A autoridade julgadora deve observar o conteúdo das súmulas administrativas, que produzem os efeitos previstos no art. 100.

Art. 76 - O julgador de primeira instância deve submeter sua decisão ao reexame necessário (art. 83), na instância superior (arts. 85 e 153), sempre que ele tenha:

I - exonerado total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, em valor atualizado superior ao limite fixado no regulamento;

II - deixado de aplicar penalidade de natureza não-pecuniário, em sendo o caso;

III - reconhecido o direito à restituição do indébito, anteriormente negado por autoridade da Administração Tributária, em valor atualizado superior ao limite fixado no regulamento;

IV - examinado e declarado a ilegalidade de ato normativo, nos casos do art. 102, I.

§ 1º - A submissão da matéria decidida em primeira instância administrativa, ao reexame necessário na segunda instância, deve ser feita mediante termo escrito e aposto no final do próprio instrumento da decisão singular.

§ 2º - Caso a decisão singular não seja submetida ao reexame necessário, deve ser observada a regra do art. 68, § 2º, I.

§ 3º - Configurada a hipótese referida no parágrafo anterior, a autoridade preparadora, em relação ao sujeito passivo, deve:

I - cientificá-lo de que a decisão está sujeita ao reexame necessário na instância superior (arts. 85 e 153), quanto à exigência fiscal parcial ou totalmente excluída pelo julgador de primeira instância;

II - conceder-lhe o prazo de dez dias (art. 27, II, b) para o aditamento de razões, exclusivamente quanto à matéria excluída da exigência fiscal original.

§ 4º - É dispensável o reexame necessário de decisão relativa à autuação fiscal destituída de fundamento, inequivocamente reconhecida pelo próprio autuante, observado o disposto no art. 61.

Art. 77 - Findo o julgamento, a autoridade julgadora deve encaminhar os autos ao órgão preparador (art. 2º, XIV), para a prática dos atos referidos no art. 70.

Seção IV
Do Cumprimento da Decisão de Primeira Instância

Art. 78 - Após cientificado da decisão de primeira instância, o sujeito passivo:

I - deve cumpri-la no prazo de vinte dias (art. 27, III, d);

II - pode interpor recurso voluntário perante o Tribunal Administrativo Tributário, no prazo referido no inciso precedente (arts. 27, III, i, e 79);

III - tem o direito ao levantamento parcial ou total da importância que tenha depositado administrativamente (art. 112), caso a decisão lhe tenha sido parcial ou inteiramente favorável e não esteja sujeita ao reexame necessário (arts. 76 e 83).

CAPÍTULO VI
DO REEXAME DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I
Do Recurso Voluntário

Art. 79 - Da decisão de primeira instância, parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário (art. 45, II), com os efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 1º - O recurso voluntário deve ser:

I - formalizado em petição escrita, indicando os pontos de discordância com a matéria decidida e enunciando as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

II - assinado pelo recorrente ou seu representante legal (arts. 2º, XVIII, e 14, II, b);

III - interposto no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão recorrida (arts. 27, III, i, e 78, II);

IV - apresentado, alternativamente, em um dos seguintes locais:

a) no órgão preparador (art. 2º, XIV);

b) na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo;

c) no Tribunal Administrativo Tributário (art. 153).

§ 2º - Apresentado recurso voluntário, a autoridade fiscal autuante não deve manifestar-se sobre as razões nele enunciadas, exceto no caso em que sua manifestação seja expressamente solicitada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado (arts. 9º, § 1º, I, 86 e 161) ou pelo conselheiro relator do processo em segunda instância (art. 164).

Art. 80 - A matéria não impugnada não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal:

I - assim já reconhecidas pelos tribunais competentes, observado o disposto no art. 102;

II - objeto de súmula administrativa (art. 100).

Art. 81 - O recurso voluntário:

I - não deve ser admitido nos casos:

a) de intempestividade (art. 79, § 1º, III);

b) em que a sua interposição tenha incidido em qualquer um dos casos referidos nos arts. 52, parágrafo único, II, b, e c, e III, e 79, § 1º, I a IV;

II - mesmo que perempto, deve ser recebido pela autoridade preparadora, ou pelo servidor do órgão ou da repartição competente para recebê-lo (art. 79, § 1º, IV) e encaminhá-lo ao Tribunal Administrativo Tributário, para o cumprimento do disposto no art. 88;

III - somente admite a produção de provas nos casos referidos no art. 56, I a IV, e § 1º.

Parágrafo único - É vedado reunir numa só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

Art. 82 - No caso de interposição de recurso voluntário contra decisão também sujeita ao reexame necessário, o sujeito passivo pode oferecer, na mesma petição, as contra-razões relacionadas com a matéria objeto de reexame.

Seção II
Do Reexame Necessário

Art. 83 - O reexame da decisão de primeira instância é sempre obrigatório nas hipóteses a que se refere o art. 76, mesmo que o valor do crédito tributário objeto dessa decisão já tenha sido pago ou parcelado.

Art. 84 - Interposto o recurso voluntário e subindo o processo ao Tribunal Administrativo Tributário, sem a menção de que se trata de decisão também sujeita ao reexame necessário, aquele recurso deve ser julgado como se tivesse sido cumprida essa formalidade obrigatória.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o sujeito passivo deve ser cientificado do fato antes do julgamento, conferindo-se-lhe o prazo de dez dias para o aditamento de razões relacionadas com a matéria sujeita ao duplo grau decisório (arts. 27, II, b e 76, § 3º, II).

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I
Da Competência

Art. 85 - Compete ao Tribunal Administrativo Tributário (art. 153), como órgão julgador de segunda instância administrativa, julgar os processos a ele submetidos mediante recurso voluntário (art. 79) e reexame necessário (arts. 76 e 83).

Art. 86 - O representante da Procuradoria Geral do Estado deve manifestar-se em todos os processos submetidos a julgamento em segunda instância, sob pena de nulidade (arts. 9º, § 1º, I, e 161).

Parágrafo único - A manifestação referida no caput pode ser apenas homologatória do entendimento fiscal firmado nos autos do processo.

Art. 87 - Somente quanto ao disposto no art. 102, compete ao Tribunal Administrativo Tributário o exame de matérias relativas à ilegalidade de ato normativo ou à inconstitucionalidade de norma legal, suscitadas em grau de recurso (art. 80, I e II).

Seção II
Da Admissibilidade de Recurso Voluntário e de Reexame Necessário

Art. 88 - Compete ao presidente do Tribunal Administrativo Tributário decidir sobre a admissibilidade de recurso voluntário, inclusive sobre a sua tempestividade, e de reexame necessário de decisão de primeira instância, observadas as disposições regimentais.

Seção III
Do Julgamento de Recurso Voluntário e de Reexame Necessário

Art. 89 - As decisões sobre o recurso voluntário e o reexame necessário, em segunda instância, pelo Tribunal Administrativo Tributário, devem ser tomadas:

I - de forma colegiada;

II - em sessões públicas (art. 14, V), cumprido o prazo estabelecido em pauta de julgamentos (art. 93);

III - com a observância de quorum regimental de julgadores nas sessões então convocadas;

IV - pela maioria de votos dos julgadores presentes nas sessões;

V - após a manisfestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O voto do presidente de sessão é qualificado para o fim de desempate na votação de matéria objeto de julgamento.

§ 2º - Proferida a decisão, não é mais permitido inovar no processo, observada, todavia, a regra do art. 68.

§ 3º - A decisão em segunda instância deve ter a forma de acórdão. As conclusões deste, depois de conferidas, devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 90 - Nas sessões de julgamentos é assegurado o direito de sustentação oral ao sujeito passivo ou seu representante legal, à autoridade autuante ou ao seu substituto e ao representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto no caput independe de qualquer aviso, intimação ou notificação, e permite a concessão de preferência na ordem de julgamentos.

Art. 91 - Nos casos de julgamentos de matérias objeto tanto de reexame necessário (arts. 76 e 83) quanto de recurso voluntário (art. 79), devem ser ambas apreciadas conjuntamente.

Parágrafo único - No julgamento de reexame necessário devem ser levadas em conta, em sendo o caso, as razões aditadas pelo sujeito passivo, nos termos do disposto no art. 76, § 3º, II.

Art. 92 - Acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário a argüição de ilegalidade de ato normativo ou de inconstitucionalidade de norma legal (art. 105, parágrafo único), ressalvada a prévia existência de súmula administrativa, a questão deve ser obrigatoriamente submetida de ofício à apreciação pelo colegiado especial referido no art. 99, para que a matéria assim decidida seja homologada ou não.

Seção IV
Das Pautas de Julgamentos

Art. 93 - Os julgamentos de recursos pelo Tribunal Administrativo Tributário devem ser anunciados previamente, por meio de pautas publicadas no Diário Oficial do Estado e afixadas no local de entrada do recinto do órgão, com a antecedência mínima de três dias (art. 27, § 1º), na forma de seu regimento interno.

CAPÍTULO VIII
DA INSTÂNCIA ESPECIAL DE JULGAMENTOS

Seção I
Do Recurso Especial

Art. 94 - É cabível recurso especial em face de decisão de segunda instância, tomada pelo Tribunal Administrativo Tributário (arts. 85 e 153), nos casos de:

I - divergência entre o conteúdo da respectiva decisão e o de outra decisão antes proferida sobre matéria idêntica, assemelhada ou similar;

II - violação de regra legal ou de diretriz firmada em súmula administrativa (art. 99);

III - nulidade da decisão por imcompetência de autoridade julgadora ou de órgão jugador.

§ 1º - O recurso especial deve ser interposto no prazo de dez dias (art. 27, II, c), contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O recorrente, quanto aos casos enumerados nos incisos I a III do caput deste artigo, deve, respectivamente:

I - juntar as cópias ou transcrever, integral e literalmente, os enunciados das decisões divergentes;

II - juntar as cópias ou transcrever, integral e literalmente, os enunciados da decisão recorrida e da regra legal ou da diretriz de súmula administrativa que tenham sido violadas;

III - identificar, com precisão, o vício de incompetência que tenha ensejado a nulidade argüida.

§ 3º - Observada a disciplina desta seção, ao recurso especial aplicam-se as demais regras estatuídas nesta Lei.

Art. 95 - Têm legitimidade para interpor recurso especial o sujeito passivo ou seu representante legal, a autoridade fiscal autuante ou o seu substituto ou o representante da Procuradoria Geral do Estado.

Seção II
Da Admissibilidade do Recurso Especial

Art. 96 - A admissibilidade do recurso especial deve ser apreciada pelo presidente do Tribunal Administrativo Tributário (art. 153).

Art. 97 - Contra a decisão que tenha adotado entendimento expresso em súmula administrativa não é admitido recurso especial.

Seção III
Do Julgamento do Recurso Especial

Art. 98 - O julgamento de que trata este capítulo deve ser realizado por colegiado especial, formado por julgadores de segunda instância integrantes do Tribunal Administrativo Tributário, obedecendo ao disposto nos arts. 89 e 90 e nas normas regimentais.

CAPÍTULO IX
DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

Art. 99 - Compete ao órgão colegiado especial referido no artigo anterior, segundo o disposto neste capítulo e no regimento interno do Tribunal Adminsitrativo Tributário, a edição de súmulas destinadas a dirimir conflitos de entendimento firmados em julgamentos, assim como para condensar a jurisprudência predominante na esfera administrativo-tributária estadual.

Parágrafo único - A edição de súmula administrativa deve ocorrer para consolidar o entendimento firmado em:

I - decisões reiteradas dos órgãos jugladores administrativos, em segunda instância e em instância especial (arts. 85 e 98);

II - reconhecimento de ilegalidade de ato normativo, ainda que não submetida à apreciação do Poder Judiciário;

III - decisões reiteradas ou definitivas, conforme os casos, dos tribunais competentes.

Art. 100 - A edição de súmula administrativa torna obrigatória a adoção de seu entendimento pelos agentes do Fisco e pelas autoridades julgadoras e revisoras.

Art. 101 - A edição de súmula administrativa pode ser provocada por qualquer membro integrante do órgão colegiado competente para editá-la e deve ocorrer:

I - em sessão especial;

II - obedecido o quorum fixado no regimento interno;

III - após a aprovação por dois terços de seus membros.

§ 1º - Têm legitimidade para participar de sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral durante toda a fase de discussão da matéria, os representantes:

I - da Procuradoria Geral do Estado;

II - da Administração Tributária, expressamente designado para tal fim.

§ 2º - Observada a regra do parágrafo seguinte, as súmulas podem ser revistas de ofício, a qualquer tempo, obedecidas as normas regimentais.

§ 3º - A cada período de três anos (art. 27, VII) deve ser promovida de ofício a revisão e consolidação das súmulas editadas.

TÍTULO XI
DO EXAME E DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS

Art. 102 - O exame de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou de norma legal pode ser feito:

I - em primeria instância (arts. 72 e 73), quanto à:

a) ilegalidade de ato normativo editado por autoridade da Administração Tributária, suscitada em razões de impugnação (arts. 45, I, e 48);

b) ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou de norma legal, objeto de súmula administrativa (art. 99), suscitadas ou não em razões de impugnação (art. 3º, V);

II - em segunda instância (arts. 85 e 87), por decorrência de razões de recurso que tenham suscitado a ilegalidade de:

a) ato normativo veiculado por meio de decreto governamentall regulamentar, ou editado por qualquer autoridade da Administração Tributária;

b) norma legal editada pelo Estado, diante de norma de Lei Complementar de produção de efeitos nacionais sobre o tributo, objeto de decisões reiteradas ou definitiva dos tribunais competentes;

III - também em segunda instância, quanto à inconstitucionalidade de norma de Lei Complementar de produção de efeitos nacionais sobre o tributo, ou de Lei Tributária Estadual, objetos de decisões definiitivas do Supremo Tribunal Federal.

Art. 103 - Reconhecida a ilegalidade de ato normativo ou a inconstitucionalidade de norma legal, o órgão julgador de instância especial (arts. 92 e 98) deve editar súmula administrativa (art. 99).

Art. 104 - Caso a edição de súmula administrativa tenha fundamento em ilegalidade de ato normativo veiculado por meio de decreto governamental regulamentar, ou editado por qualquer outra autoridade da Administração Tributária, ainda que a ilegalidade não tenha sido submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 99, parágrafo único, II), o fato deve ser oficiado ao titular da Administração Tributária, solicitando dele as providências necessárias para a ab-rogação ou derrogação daquele ato normativo ilegal.

Art. 105 - Exclusivamente nas hipóteses do art. 102, os órgãos julgadores podem examinar e decidir sobre as argüições de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas.

Parágrafo único - Rejeitada a argüição, o julgamento do processo deve prosseguir normalmente; se acolhida aquela, deve ser prolatada a decisão singular ou lavrado o acórdão, para que, conforme o caso:

I - a decisão de primeira instância seja apreciada na instância superior (arts. 85 e 87);

II - o acórdão lavrado pelo Tribunal Administrativo Tributário (art. 92) seja submetido a exame, com vistas à sua homologação ou não pelo colegiado especial referido no art. 99.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 106 - O agente do Fisco ao qual incumbe o ato deve proceder a cobrança do valor do crédito tributário regularmente formalizado, sempre que não haja causa suspensiva de sua exigibilidade (art. 108).

Parágrafo único - A cobrança do valor do crédito tributário:

I - deve ocorrer logo que:

a) tenha encerrado o prazo para a impugnação do lançamento (arts. 27, III, e, e 48, § 1º, I, c), sem que essa tenha ocorrido;

b) se tornem definitivas as decisões dos órgãos julgadores, nos termos do disposto nos arts. 69 e 70, no que couber;

II - pode ser amigável, até o prazo máximo de vinte dias (arts. 27, III, n, 42, § 1º, 44, II, e, 54, II e 70, II) após a ocorrência dos fatos referidos no inciso precedente, na forma do regulamento.

Art. 107 - Esgotada a fase de cobrança administrativa referida no artigo anterior, o valor do crédito tributário não pago ou não parcelado deve ser inscrito na Dívida Ativa, extraindo-se a competente certidão, qualificada então como título executivo extrajudicial, para os efeitos do disposto no § 1º.

§ 1º - Inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado deve tomar as providências cabíveis para o seu recebimento, facultativamente amigável (art. 27, III, n), ou, em não ocorrendo o pagamento ou parcelamento, para cobrá-lo judicialmnte nos termos da legislação específica.

§ 2º - A regra deste artigo aplica-se, também, ao caso de parcelamento total ou parcialmente descumprido.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS AÇÕES JUDICIAIS

Seção I
Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Art. 108 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151):

I - a moratória;

II - o depósito do valor pecuniário de seu montante integral;

III - a impugnação e os recursos, pendentes de julgamento, nos termos desta Lei;

IV - as reclamações pendentes de solução administrativa contra o ato de lançamento de tributo que não decorra do exercício de atividade específica de fiscalização (título VII, capítulo I), haja ou não disposição disciplinadora da referida suspensão da exigibilidade nas normas reguladoras do tributo, observada a regra do § 2º;

V - a concessão de:

a) medida liminar em mandado de segurança;

b) medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ações judiciais (CTN, art. 151, V, acresc. pela LC nº 104/01);

VI - o parcelamento do valor do crédito tributário (CTN, art. 151, VI, acresc. pela LC nº 104/01).

§ 1º - As disposições deste artigo não dispensam o sujeito passivo do cumprimento de deveres jurídicos instrumentais dependentes da obrigação tributária cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, ou dela sejam conseqüentes (CTN, art. 151, parágrafo único).

§ 2º - No caso do inciso IV, não havendo prazo específico estabelecido na legislação reguladora do tributo, para o sujeito passivo opor reclamação contra o lançamento, a reclamação pode ser apresentada dentro de dez dias contados do recebimento da notificação (art. 27, II, e).

Seção II
Das Ações Judiciais

Art. 109 - As ações judiciais sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança, prejudicam o julgamento administrativo do litígio.

Parágrafo único - Proposta validamente a ação judicial, os autos do processo administrativo devem ser imediatamente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, para o exame devido e a defesa cabível, importando esta na solução do processo no âmbito administrativo, relativamente à matéria discutida em juízo.

Art. 110 - A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução judicial do valor do crédito tributário, salvo nos casos em que:

I - tal ação esteja acompanhada de depósito integral do valor pecuniário exigido pelo Fisco (arts. 108, II), observado o disposto nos arts. 112 e 113;

II - por decorrência de sua proposição, haja determinação expressa, firmada pela autoridade judiciária competente, obstando ou suspendendo a execução (art. 108, V).

Art. 111 - Fica a Procuradoria Geral do Estado dispensada de propor ações de execução fiscal, ou de interpor os recursos judiciais cabíveis nos casos em que os custos de quaisquer deles não justifiquem tais providências, por ausência de vantagens financeiras ao Tesouro do Estado, segundo o valor pecuniário de alçada regulamentar e periodicamente estabelecido.

CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 112 - É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, depositar em dinheiro o valor integral do crédito tributário exigido na data do depósito, para suspender sua exigibilidade e a fluência de encargos pecuniários.

§ 1º - A suspensão da exigibilidade prevista no caput ocorre a partir da data do depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco, e desde que este tenha sido efetuado em instituição financeira autorizada pela Administração Tributária, devendo ser juntado aos autos do processo o respectivo comprovante.

§ 2º - O depósito parcial do valor pecuniário exigido pelo Fisco produz os efeitos referidos neste artigo, apenas em relação ao valor pecuniário da parcela depositada (art. 113).

§ 3º - No caso de crédito tributário exigido em prestações, cabe ao sujeito passivo especificar quais as parcelas abrangidas pelo valor do depósito pecuniário.

§ 4º - Excepcionalmente, e ouvida a Procuradoria Geral do Estado, o titular da Administração Tributária pode autorizar o recebimento de garantia idônea e suficiente, real ou fidejussória, para o fim da suspensão da exigibilidade referida no caput.

Art. 113 - A efetivação de depósito do valor pecuniário exigido pelo Fisco não comporta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo:

I - às prestações vincendas em que tenha sido ele decomposto, tendo sido parcial o referido valor pecuniário do depósito;

II - a outros créditos oriundos do mesmo tributo ou de outros tributos, bem como de outras penalidades pecuniárias ou de outros encargos pecuniários.

Art. 114 - As regras dos arts. 112 e 113 são aplicáveis, também e no que couber, aos casos de processos judiciais (art. 108, V).

Parágrafo único - O depósito de valor pecuniário vinculado à ação judicial deve ser comunicado à autoridade competente do Tesouro do Estado.

Art. 115 - É vedado o levantamento de valor pecuniário depositado, ou a sua conversão em renda, antes do término do processo administrativo tributário ou do trânsito em julgado da decisão judicial.

Parágrafo único - A juízo da autoridade competente do Tesouro do Estado, pode ser autorizado o levantamento antecipado do valor pecuniário de depósito, desde que:

I - seja prestada garantia idônea e suficiente (art. 112, § 4º) para a execução do valor do crédito tributário acaso julgado devido;

II - a matéria jurídica questionada já esteja definida favoravelmente ao sujeito passivo pelos tribunais competentes.

Art. 116 - A autoridade competente do Tesouro do Estado deve dar a importância depositada a destinação determinada na decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, convertendo em renda da Fazenda Pública o valor pecuniário da exigência fiscal acaso devida.

§ 1º - Na hipótese em que o valor pecuniário depositado seja insuficiente para liquidar o valor do crédito tributário, deve ser realizada cobrança amigável do saldo devedor no prazo de vinte dias (art. 27, III, n), contado da ciência da decisão, findo o qual devem ser tomadas as providências referidas no art. 107.

§ 2º - Caso o valor pecuniário do depósito seja superior ao exigido na decisão, a autoridade referida no caput deve promover, no prazo de vinte dias (art. 27, III, l), contado do requerimento, a devolução do valor do saldo ao depositante.

§ 3º - Ocorrendo a extinção definitiva de processo judicial, por qualquer motivo, sem o exame de mérito, a autoridade referida neste artigo deve providenciar a conversão obrigatória do valor pecuniário do depósito em renda, observada a regra do parágrafo seguinte.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a conversão do valor pecuniário em renda da Fazenda Pública depende:

I - da inexistência de pedido de vinculação do valor pecuniário do depósito a outra ação judicial;

II - de regular formalização da obrigação tributária e do seu inerente crédito, inclusive no caso de norma jurídica individual e concreta celebrada pelo próprio sujeito passivo e comunicada ao Fisco, nos termos da regulação apropriada.

Art. 117 - A Administração Tributária pode exigir o depósito administrativo de valor pecuniário ou de bens em circunstâncias nas quais seja necessário resguardar os interresses da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - A regra disposta no caput não compreende, todavia, a exigência de depósito, de valor parcial ou total, para a interposição de recurso voluntário (arts. 45, II, e 79) ou recurso especial (arts. 45, IV, e 94).

CAPÍTULO IV
DO DEVER DE SIGILO TRIBUTÁRIO

Art. 118 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, à Administração Tributária e aos seus servidores, bem como aos órgãos julgadores administrativos especializados e seus julgadores ou servidores, fica vedada a divulgação de informações obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (CTN, art. 198, redação da LC nº 104/01; Lei nº 1.810/97, art. 223; Lei nº 2.211/01, art. 5º).

§ 1º - Fica vedado, também repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo sujeito passivo no exercício de sua atividade econômica (Lei nº 2.211/01, art. 22, X).

§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput (CTN, art. 198, § 1º, redação da LC nº 104/01):

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 3º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, deve ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (CTN, art. 198, § 2º, redação da LC nº 104/01).

§ 4º - A divulgação das informações relativas às situações abaixo indicadas não é vedada à Administração Tributária e aos seus servidores (CTN, art. 198, § 3º, redação da LC nº 104/01), nos limites do estritamente necessário para o atingimentno de seus fins:

I - representação fiscal para fins penais;

II - inscrição na Dívida Ativa de valores pecuniários devidos à Fazenda Pública Estadual;

III - parcelamento ou moratória de débitos concedidos pela Administração Tributária.

§ 5º - Observados os casos dispostos no § 2º, o atendimento a requisição de informações formulada por Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como o fornecimento de informações de conformidade com o disposto no art. 119, também não configuram violação de sigilo.

§ 6º - Fica responsabilizado criminal e funcionalmente aquele que, descumprindo as prescrições deste artigo, divulga ou contribui para que seja divulgada matéria só conhecida pelo exercício de sua atividade, desempenhada perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, ou perante os órgãos julgadores administrativos especializados, ainda que se trate de atividade terceirizada.

Art. 119 - Existindo acordo ou convênio de assistência mútua firmado para a fiscalização dos tributos respectivos, a Administração Tributária pode fornecer ou permutar, mediante solicitação escrita, informações fiscais de interesses recíprocos, inclusive as cadastrais de qualquer natureza, com as Administrações Tributárias dos demais Estados, do Distrito Federal, da União e dos Municípios (CTN, art. 199).

Parágrafo único - O fornecimento ou a permuta de informações nos termos deste artigo obriga as autoridades ou os órgãos fornecedores, fornecidos ou permutantes a preservar o dever de sigilo tributário de tais informações (art. 118, § 3º, parte final).

CAPÍTULO V
DO ACESSO DO AGENTE DO FISCO AO ESTABELECIMNTO DO SUJEITO PASSIVO, E DO EXAME E DA RETENÇÃO DE BENS, COISAS OU DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OU EXTRAFISCAIS

Art. 120 - No exercício de suas atividades funcionais, a autoridade fiscal ou lançadora (art. 2º, III e V, e § 2º) deve ter livre acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário e aos bens ou coisas de uso administrativo ou de produção do sujeito passivo, que deve franquear o exame dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade econômica ou com a de terceiros, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias e de deveres jurídicos instrumentais (art. 13, caput e § 1º, e Lei nº 1.810/97, arts. 219, § 4º, 220, I, e 222).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput são passíveis de exame fiscal todos os arquivos, os bens, as coisas, os documentos, os papéis e os livros, contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados (art. 13, § 1º), que tenham relação:

I - direta ou indireta com o exercício da atividade econômica da pessoa fiscalizada ou lançada, haja ou não a realização de operações com bens ou mercadorias ou prestações de serviços, tributáveis pelo Estado, e independentemente da circunstância de que tal pessoa esteja ou não qualificada como contribuinte ou responsável pelo adimplemento de obrigação tributária ou pelo cumprimento de dever jurídico de natureza instrumental;

II - com a posse ou propriedade ou com o controle administrativo ou privado de inscrição, matrícula, registro, averbação, assentamento, inspeção, licença, vistoria ou trânsito de veículos automotores de quaisquer espécies;

III - com a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º - Estão abrangidos pelas regras dispostas no caput e no parágrafo anterior as pessoas ou os estabelecimentos referidos no art. 220, incisos I a XI, da Lei nº 1.810, de 1997, ainda que, em tese, não estejam qualificados como contribuintes ou responsáveis pelo adimplemento de obrigação tributária ou pelo cumprimento de dever jurídico de natureza instrumental.

§ 3º - Observadas as regras deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de autoridade competente do Fisco examinar arquivos, bens, coisas, documentos, papéis e livros, contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados, ou da obrigação das pessoas de exibi-los, ainda que do exame fiscal não sejam constatados eventos ou fatos jurídicos tributáveis (CTN, art. 195; Lei nº 1.810/97, art. 222);

§ 4º - Os materiais referidos nos §§ 1º e 3º, relativamente às atividades econômicas com bens, mercadorias, operações ou prestações de serviços (§ 1º, I), podem ser examinados fora do estabelecimento ou domicílio tributário do sujeito passivo, mediante termo escrito de retenção (arts. 5º, V, e 35) no qual seja especificado todo o material retido.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, sendo relevante para a Administração Tributária ou para os órgãos julgadores administrativos especializados a manutenção parcial ou total de originais do material examinado e retido, tais originais não devem ser devolvidos, extraindo-se cópias deles, para entrega ao interessado juntamente com o material cuja manutenção não seja relevante.

§ 6º - A devolução de material retido ou o fornecimento de cópias de material original mantido em poder do Fisco ou de órgão julgador administrativo especializado (§§ 4º e 5º) devem ser realizados mediante recibo.

Art. 121 - Na hipótese em que os materiais referidos no artigo anterior constituam prova de infração à legislação tributária, eles podem ser então apreendidos pela autoridade competente do Fisco (Lei nº 1.810/97, art. 95).

Parágrafo único - Ao ato de apreensão de materiais probantes de infração à legislação tributária são aplicáveis, no que couber, as regras do art. 96 e seu § 1º, da Lei nº 1.810/97, e, quanto à manutenção de materiais originais e à devolução ao interessado de material antes apreendido, as regras dos §§ 5º e 6º do artigo anterior.

Art. 122 - O agente do Fisco incumbido de diligência ou fiscalização pode promover a lacração de móveis, caixas ou depósitos onde se encontrem arquivos, bens, coisas, documentos, papéis e livros, contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados, sempre que caracterizados embaraço ou resistência à fiscalização (art. 38), ou nos casos em que as circunstâncias ou a quantidade do material não permitam a sua identificação e conferência no local onde ele foi encontrado, ou naquele momento (Lei nº 2.211/01, art. 4º, parágrafo único).

Parágrafo único - O sujeito passivo e os demais interessados legítimos devem ser previamente notificados para acompanhar os procedimentos de rompimento de lacre e de identificação dos elementos materiais de interesse do Fisco ou de órgão julgador.

CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE NOS JULGAMENTOS

Art. 123 - Os chefes dos órgãos julgadores podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, por decorrência:

I - do valor do crédito tributário em discussão;

II - da natureza da relação jurídica objeto do litígio.

CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO DIRETA DAS AUTORIDADES JULGADORAS

Art. 124 - Os requerimentos, as solicitações e as determinações das autoridades julgadoras podem ser feitos diretamente aos servidores ou aos chefes de órgãos ou repartições estaduais aos quais incumbe o atendimento, devendo ser cumpridos no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Tratando-se de ato emanado do Tribunal Administrativo Tributário (arts. 85 e 153), aquele deve ser atendido em regime de prioridade pelas autoridades de órgãos e repartições da administração direta, bem como pelos dirigentes de entidades controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, inclusive as fundações.

TÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 125 - Verificando a ocorrência de evento ou fato tipificado em Lei como crime contra a ordem tributária, a autoridade fiscal (art. 2º, III) deve providenciar a coleta de provas para instruir a representação ao Ministério Público, sem prejuízo da prática dos atos de exigência do crédito tributário e de imposição de multa pecuniária e de encargos pecuniários.

§ 1º - A representação penal deve ser efetivada até o vigésimo dia (art. 27, III, c) seguinte ao do término da apuração do evento ou fato delituoso, contendo:

I - sua descrição, o modo de proceder dos agentes e os efeitos por estes pretendidos ou alcançados;

II - a qualificação:

a) dos agentes e das demais pessoas envolvidas na infração;

b) de terceiros, em benefício de quem foi praticada a infração, caso sejam pessoas diversas daquelas referidas na alíneas precedente;

III - as provas materiais colhidas do sujeito passivo e de terceiros;

IV - as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos colhidos, bem como os demais documentos que a tenham fundamentado;

V - cópia do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, caso já formalizado, e dos documentos que o acompanhem.

§ 2º - A representação deve ser registrada na repartição administrativa encarregada da apuração do fato infracional e anotada no cadastro do sujeito passivo infrator.

§ 3º - O Ministério Público deve providenciar as medidas cautelares cabíveis e:

I - em sendo o caso, determinar a abertura de inquérito policial;

II - oferecer desde logo a denúncia, caso os elementos comprobatórios do crime sejam suficientes para tal fim.

Art. 126 - Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, na constatação de evento ou fato tipificado como crime contra a ordem tributária, fornecendo àquele órgão as informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único - A regra deste artigo aplica-se inclusive, ao presidente do Tribunal Administrativo Tributário (art. 153), relativamente aos fatos delituosos apurados na oportunidade dos julgamentos de recursos em segunda instância (art. 154, V).

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Art. 127 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor de tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nos casos de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;

II - erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito apurados ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados.

Art. 128 - À restituição do indébito tributário aplicam-se as seguintes regras:

I - a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, inclusive, e em sendo o caso da apresentação da via original do documento de arrecadação do valor então recolhido;

II - tratando-se de pedido de restituição do indébito do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), além do documento probante do pagamento realizado devem ser, também, apresentados:

a) certidão apta a comprovar que a transmissão do bem ou direito não foi efetivamente realizada, passada por servidor ou serventuário do órgão ou repartição competente para a expedição do ato, nos termos do regulamento;

b) certidão da decisão judicial transitada em julgado, nos casos de anulação do contrato firmado em escritura pública da arrematação ou da adjudicação do bem, ou da anulação da transcrição do título no órgão incumbido do registro imobiliário;

c) outros documentos ou certidões que possam efetivamente comprovar a não-realização, o desfazimento ou a anulação da transmissão de bem móvel ou imóvel, ou da transmissão de direito, conforme o caso;

III - a restituição do valor de tributo que, pela sua natureza, tenha comportado a transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166), devendo ser observadas, em sendo o caso, as regras do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IV - o valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da Lei que venha a aboli-la ou diminuí-la não é restituível;

V - também não é restituível o valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição;

VI - sobre o valor pecuniário da restituição são cabíveis as mesmas regras utilizadas na cobrança dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, observada a regra do inciso X;

VII - o valor pecuniário efetivamente reconhecido como passível de resitituição pode ser utilizado, mediante autorização expressa da autoridade competente do Fisco, para o abatimento ou compensação do valor de débitos tributários exigíveis do mesmo sujeito passivo, observado o disposto nos arts. 129 e 130;

VIII - deferida a restituição em dinheiro:

a) os autos do processo de restituição devem se encaminhados à autoridade competente do Tesouro Estadual, ou à autoridade incumbida da gestão e dos gastos dos recursos financeiros públicos, para o devido pagamento ao credor;

b) o seu valor pode ser creditado em conta corrente bancária indicada pelo beneficiário, constituindo o comprovante de depósito a prova da efetiva restituição;

IX - a restituição em dinheiro deve ser efetivada no prazo máximo de trinta dias (art. 27, IV, c), contado da data do deferimento do pedido.

X - vencido o prazo referido no inciso anterior, sobre o valor pecuniário da restituição incidem encargos moratórios idênticos àqueles exigidos do sujeito passivo nos recolhimentos extemporâneos do valor do crédito tributário, computados até a data da efetiva devolução, salvo no caso de mora provocada pelo credor;

XI - no caso de restituição de valor pecuniário parcial, é facultada a liquidação da parcela incontroversa, sem prejuízo do direito de impugnação do valor da parcela negada.

§ 1º - A via original do documento de arrecadação (inciso I) pode ser desentranhada dos autos e devolvida ao interessado, desde que nela fiquem averbados o número do processo e o valor pleiteado em restituição.

§ 2º - A restituição de valor do indébito tributário, objeto de precatório, deve ser feita em obediência ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e nas regras da legislação infraconstitucional reguladora.

§ 3º - A informação e a decisão sobre os pedidos de restituição de valores pecuniários não relacionados com os pagamentos indevidos de tributos, ou de penalidades pecuniárias ou encargos pecuniários não vinculados a tributos, devem ser realizadas pelas autoridades especialmente designadas para tais fins.

Art. 129 - O titular da Administração Tributária, a quem compete conhecer os pedidos de restituição dos valores dos indébitos tributários, pode delegar ao Superintendente de Administração Tributária a decisão sobre os pedidos de restituição dos valores de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, após devidamente informados pelos agentes do Fisco competentes para a prática dos atos, observadas as regras do artigo seguinte.

Parágrafo único - A autoridade delegante pode estabelecer limites aos valores pecuniários das restituições que podem ser deferidas sem a sua autorização, seja para pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo.

Art. 130 - Ocorrida a delegação de competência referida no artigo anterior, e observadas as regras do art. 128, VII e VIII, a, o superintendente de Administração Tributária e a autoridade competente do Tesouro Estadual ou aquela incumbida de gestão e dos gastos dos recursos financeiros públicos, respectiva e mensalmente, devem submeter os processos das restituições realizadas no mês anterior à homologação do titular da Administração Tributária, ralacionando os valores e as pessoas beneficiárias, relativamente às restituições:

I - autorizadas em forma de crédito fiscal para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo;

II - pagas em dinheiro.

Art. 131 - O despacho total ou parcialmente denegatório do pedido de restituição do indébito pode ser impugnado (arts. 45, I, c, e 48), obedecidos o prazo estabelecido no art. 27, III, e, e as demais disposições desta Lei.

Parágrafo único - A impugnação referida neste artigo deve ser autuada no mesmo processo formalizado para o pedido de restituição do indébito.

Art. 132 - O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos (CTN, art. 168), contado da data:

I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no inciso seguinte;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.

CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO

Art. 133 - Ao sujeito passivo que, antes de qualquer providência do Fisco, procure a autoridade competente para sanar irregularidade decorrente de dever jurídico de natureza instrumental não é cominada penalidade pecuniária.

§ 1º - A exclusão da responsabilidade pela infração somente ocorre no caso em que a irregularidade seja sanada no prazo assinalado pela autoridade competente do Fisco.

§ 2º - O requerimento de denúncia espontânea deve ser protocolado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo, na forma e nas condições do regulamento.

Art. 134 - O pagamento do valor de tributo após o início de fiscalização, ou após o vencimento de prazo legal ou regulamentar instituído para a solução de obrigação tributária ou para o cumprimento de dever jurídico instrumental, não exime o sujeito passivo do pagamento da penalidade pecuniária ou do encargo pecuniário acaso cabíveis.

Art. 135 - À exclusão de espontaneidade da iniciativa do infrator devem ser aplicadas, também, as regras dispostas no art. 33.

CAPÍTULO IV
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Objeto e Dos Requisitos

Art. 136 - A consulta tributária enseja a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões tributárias de seu legítimo interesse, visando ao cumprimento das prescrições da legislação tributária (art. 2º, XI).

Art. 137 - A consulta tributária deve:

I - circunscrever-se a situação determinável ou a fato concreto, descrever suficientemente seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive, e em sendo o caso, a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do evento ou fato jurídico tributável ou do dever jurídico de natureza instrumental, observadas as regras do art. 145, II e III;

II - ser escrita e apresentada na repartição fazendária do domicílio tributário do consulente, ou apresentada diretamente no órgão central da Administração Tributária incumbido de solucioná-la, obedecidas as normas regulamentares;

III - conter declaração do consulente, sob as penas da Lei, de que ele não:

a) foi intimado a pagar o valor do tributo relativo à matéria consultada;

b) foi notificado acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta;

c) figura como interessado com litígio pendente de solução definitiva no âmbito administrativo, ou transitada em julgado na esfera judicial, relativamente à matéria consultada;

d) figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, na qual tenha sido tratada matéria idêntica, similar ou assemelhada àquela objeto da consulta.

§ 1º - No caso de consulta versando sobre situação determinável (inciso I), mas cujo evento ainda não ocorreu, o consulente deve demonstrar sua vinculação com a hipótese descrita, bem como a possibilidade de sua concretização.

§ 2º - Ao consulente é facultado juntar pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico, bem como expor a interpretação que ele dá à matéria consultada.

Art. 138 - Recebendo os autos da consulta tributária, o agente do Fisco da repartição fazendária do domicílio tributário do consulente, ou do órgão central de solução de consultas deve:

I - verificar a correção dos dados cadastrais informados pelo consulente e se no instrumento da consulta consta a declaração referida no inciso III do artigo anterior;

II - anotar os números do telefone e do telefax e o endereço eletrônico na Internet do consulente, bem como o nome e o endereço da pessoa que possa ser contatada para o esclarecimento de dúvidas ou para prestar outras informações;

III - solicitar do consulente, ou diretamente prestar, os esclarecimentos e as informações que entender necessários para a solução da consulta.

Parágrafo único - Sendo o caso de recebimento de consulta na repartição fazendária do domicilio tributário do consulente, o chefe de tal repartição deve encaminhar, de imediato, todo o material recebido e devidamente autuado ao órgão central da Administração Tributária competente para formular a resposta.

Art. 139 - A consulta que não preencha os requisitos prescritos nos arts. 137 e 140 não obriga a Administração Tributária a formular a resposta.

Seção II
Do Acesso à Consulta Tributária

Art. 140 - Podem formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo (art. 2º, XIX), devendo ser observado, quanto ao substituto tributário, o disposto no parágrafo único;

II - os órgãos das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais;

III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperados, quando por estes autorizadas nos termos de seus atos constitutivos;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de deveres jurídicos de natureza instrumental.

Parágrafo único - No caso de dúvida acerca de normas reguladoras do tributo, no regime de substituição tributária, fica assegurado ao substituído tributário o acesso à consulta tributária.

Seção III
Dos Efeitos da Consulta Tributária

Art. 141 - A consulta tributária válida produz eficácia impeditiva da:

I - aplicação de penalidade pecuniária e encargos pecuniários, em relação à matéria consultada e no período compreendido entre a data de seu protocolo e os trinta dias seguintes ao da ciência de sua solução, desde que o pagamento do valor do tributo acaso devido ocorra nesse prazo;

II - prática de quaquer ato de fiscalização destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, até o término do prazo fixado na resposta, observando o disposto no artigo seguinte.

§ 1º - A consulta tributária sobre matéria relativa à obrigação tributária e ao seu inerente crédito, formulada fora do prazo estabelecido para a sua solvência, não elide, se considerado o tributo devido, a incidência de encargos pecuniários até a data do protocolo daquela.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, não é considerado encargo pecuniário a mera atualização de valor da moeda nacional.

Art. 142 - A consulta tributária não suspende a fluência dos prazoa para:

I - o recolhimento do valor de tributo, observada a regra do art. 141, I, e de seus parágrafos;

II - a entrega de declaração de movimento econômico, para qualquer finalidade;

III - o cumprimento de outros deveres jurídicos de natureza instrumental.

Art. 143 - O efeito jurídico da consulta tributária:

I - que se reporte a hipótese ainda não concretizada somente se aperfeiçoa no caso de sua concretização posterior e nos moldes em que tenha sido formulada previamente (art. 137, § 1º);

II - exime o consulente, que observar o entendimento nela consubstanciado, da aplicação de penalidade pecuniária e da incidência de encargos pecuniários, enquanto prevalecer na Administração Tributária o mesmo entendimento.

Art. 144 - Os efeitos da consulta tributária formulada por qualquer estabelecimento do sujeito passivo estendem-se aos demais.

Parágrafo único - A regra deste artigo aplica-se, também, à consulta tributária formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional ou por cooperativa, em relação a seus associados, filiados ou cooperados.

Art. 145 - Não produz efeitos jurídicos a consulta tributária formulada:

I - com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 137 e 140;

II - em tese, com referência a hipótese ou fatos genéricos (art. 137, I), ou, ainda, que não identifique as regras da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, observado o disposto no inciso seguinte;

III - sem a descrição adequada da hipótese ou do evento ou fato nela referidos, ou sem o conteúdo dos elementos necessários à sua solução (art. 137, I), salvo quanto à inexatidão ou omissão excusáveis, a critério da autoridade incumbida da resposta;

IV - sobre fato que seja objeto de litígio pendente de decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, com a participação do consulente (art. 137, III, c);

V - acerca de hipótese, evento ou fato que tenham sido objeto de solução anterior, dada em consulta ou litígio em que o consulente tenha participado e cujo entendimento administrativo não tenha sido alterado por ato superveniente;

VI - sobre hipótese, evento ou fato específica e minudentemente esclarecidos por meio de atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado antes de seu protocolo;

VII - pela pessoa:

a) já notificada ou intimada para solver obrigação tributária ou cumprir dever jurídico de natureza instrumental, relativamente ao caso objeto da consulta;

b) sob fiscalização iniciada antes de seu protocolo válido e cuja fiscalização seja destinada a apurar eventos ou fatos relacionados com a matéria consultada (art. 33);

VIII - com o fundamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou de norma legal;

IX - sobre hipótese, evento ou fato definido em Lei como crime ou contravenção penal.

Seção IV
Da Solução da Consulta Tributária

Art. 146 - A solução de consulta tributária compete ao órgão e ao agente do Fisco que o regimento interno da Administração Tributária atribuir a competência, sem prejuízo da designação, a título provisório e mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, de agente do Fisco apto para solucionar as consultas.

§ 1º - A solução de consulta tributária deve ser dada no prazo de trinta dias (art. 27, IV, b), contado da data de sua entrega ao agente do Fisco incumbido de solucioná-la (art. 2º, II), observadas as regras do art. 7º.

§ 2º - Tratando-se de consulta tributária de natureza complexa, o prazo referido na primeira parte do parágrafo anterior pode ser dilatado por igual período, a critério do chefe do órgão administrativo competente.

§ 3º - A resposta à consulta tributária deve ser comunicada ao consulente segundo as regras da intimação referidas nos arts. 21, I, primeira parte, e II, e § 1º, 22, I, observado o dispoto no art. 24, I, a, c e d, e II.

Art. 147 - Compravada a divergência entre soluções dadas acerca da mesma matéria tributária, fundadas em idênticas regras jurídicas, cabe recurso de solução de consulta divergente ao Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º - O recurso referido no caput pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de vinte dias (art. 27, III, i), contado da ciência.

§ 2º - Ao recorrente cabe comprovar a existência de soluções divergentes sobre idêntica situação jurídica.

§ 3º - O juízo de admissibilidade do recurso de solução de consulta divergente deve ser feito pelo chefe do órgão administrativo que ensejou a solução recorrida.

Art. 148 - Incumbe a qualquer agente do Fisco, que tenha conhecimento da existência de soluções divergentes sobre a mesma matéria tributária, representar o fato ao chefe do órgão administrativo incumbido de solucionar as consultas tributárias (art. 146).

Art. 149 - A solução de divergência impõe a edição de ato específico, uniformizando o entendimento administrativo tributário, com a imediata ciência de seu conteúdo ao destinatário da solução reformada (art. 146, § 3º).

Parágrafo único - A solução tributária reformada produz seus efeitos jurídicos a partir da data de sua ciência ao destinatário.

TÍTULO XIV
DOS ÓRGÃOS JULGADORES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150 - Os julgamentos dos processos administrativo-tributários (títulos IX e X) incumbem:

I - em primeira instância, ao corpo de julgadores singulares (arts. 72, 151 e 152);

II - em segunda instância ou em instância especial, ao Tribunal Administrativo Tributário (arts. 85, 98 e 153).

CAPÍTULO II
DO CORPO DE JULGADORES SINGULARES

Art. 151 - O corpo de julgadores singulares deve ser composto por servidores estáveis do quadro de pessoal da Administração Tributária, com notórios conhecimentos da metéria tributária, escolhidos dentre os que preencham os requisitos do art. 2º, IV, e designados pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º - Devem ser designados tantos julgadores singulares quantos sejam necessários para o adequado e tempestivo julgamento de processos em primeira instância.

§ 2º - Havendo necessidade apenas temporária, podem ser designados julgadores eventuais.

§ 3º - O corpo de julgadores singulares integram a estrutura básica da Administração Tributária, como área específica e especializada de julgamentos de processos administrativos tributários, observadas as prescrições de seu regimento interno.

Art. 152 - Os julgadores singulares devem ser lotados em órgão ou setor administrativo único, ainda que desempenhem suas funções julgadoras em órgãos ou setores administrativos descentralizados, devendo:

I - ser dirigidos pelo titular do órgão único de lotação;

II - obedecer às diretrizes firmadas em súmulas administrativas (arts. 75 e 100), em sendo o caso.

CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 153 - O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) é órgão colegiado:

I - com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 170;

II - dotado de ampla autonomia funcional nos julgamentos dos recursos administrativos tributários em segunda instância e em instância especial, bem como na estruturação de seus serviços;

III - especializado, de natureza judicante e estrutura hierárquica superior, competente para dar solução administrativa final aos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;

IV - que, por conseqüência das qualificações estabelecidas nos incisos II e III, não está sujeito a quaisquer imposições da Administração Tributária ativa do Estado.

Art. 154 - Além do julgamento de processos em segunda instância e em instância especial, compete ainda ao Tribunal Administrativo Tributário, por meio de seus conselheiros:

I - elaborar o regimento interno;

II - eleger o presidente e vice-presidente;

III - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo titular da Administração Tributária;

V - representar à autoridade referida no inciso anterior, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta aplicação, objetivando, principalmente, a justiça tributária e a conciliação dos legítimos interesses da Administração e do administrado, especialmente quanto ao disposto no art. 104;

V - comunicar a prática de crime contra a ordem tributária, ao Ministério Público Estadual, para os fins penais (art. 126, parágrafo único);

VI - o exercício de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo regulamento e pelo regimento interno.

Parágrafo único - As questões decididas no âmbito das entidades autárquicas não estão compreendidas na competência julgadora do órgão referido neste artigo.

Seção II
Da Composição do Tribunal Administrativo Tributário

Art. 155 - O Tribunal Administrativo Tributário é composto de conselheiros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandatos de três anos, recaindo a escolha dentre os servidores fiscais ativos ou inativos e os representantes de entidades de interesse dos contribuintes, que preencham os requisitos dispostos no art. 2º, IV, e tenham notória experiência em matéria tributária.

Parágrafo único - Havendo necessidade temporária, podem ser nomeados conselheiros eventuais.

Art. 156 - O regimento interno do órgão deve dispor sobre:

I - o número de conselheiros titulares e suplentes, assegurados a estes últimos, no exercício ou por decorrência de atividades julgadoras, idênticos direitos e prerrogativas dos conselheiros titulares;

II - o funcionamento do órgão em câmaras ou turmas, ainda que temporariamente, hipótese em que nelas podem atuar, também e diretamente, os conselheiros suplentes e os eventuais, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

III - o exercício das atribuições típicas e a substituição de conselheiros, nos casos de impedimentos, licenças e vacâncias de cargo;

IV - quais as entidades de interesse dos contribuintes que devam indicar seus representantes para atuar como conselheiros titulares, suplentes e eventuais perante o órgão, mediante a apresentação de lista tríplice de nomes de pessoas ao titular da Administração Tributária, observado o disposto no § 1º;

V - a quantidade de sessões mensais, para o fim do pagamentno da gratificação referida no art. 158.

§ 1º - Independentemente das indicações dos representantes das entidades a que se refere o inciso IV, deve ser solicitada também a indicação, nas mesmas condições dispostas naquele inciso, de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, para atuar como conselheiro titular e outro para atuar como conselheiro suplente ou eventual.

§ 2º - No caso do disposto no inciso IV, exceto quanto aos nomes das pessoas indicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (§ 1º), não é obrigatória a nomeação dos indicados como representantes das entidades, podendo ser solicitada a substituição de nomes constantes na lista tríplice então apresentada.

Art. 157 - A nomeação de conselheiros titulares e suplentes deve ser processada antes do término de cada mandato, permitida a recondução permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.

Seção III
Da Gratificação Relativa à Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 158 - Observado o disposto no art. 156, V, aos membros e ao Secretário do Tribunal Administrativo Tributário e ao representante da Procuradoria Geral do Estado deve ser paga, para cada sessão de câmara, turma ou de plenário em que eles compareçam, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a treze Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

Parágrafo único - A gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva:

I - deve ser reajustada na mesma data e na mesma proporção dos aumentos gerais de remuneração acaso concedidos aos agentes do Fisco. Nessa hipótese, o quantitativo de UFERMS referido no caput deve ser reajustado na mesma proporção dos índices dos aumentos gerais de remuneração então concedidos àqueles servidores;

II - deve ser paga, também, ao membro da Assessoria Técnica (art. 163, II) que, regularmente convocado pelo presidente do órgão, compareça à sessão para prestar assessoria, esclarecimentos ou informações técnicas aos conselheiros, devendo o assessor então convocado:

a) permanecer no recinto da sessão durante todo o tempo de sua duração;

b) ter seu nome e sua participação inseridos na ata da sessão realizadas;

III - deve ser paga ao conselheiro que compareça à sessão administrativa, especialmente convocada para discutir e decidir sobre a estruturação do órgão e suas alterações posteriores, sobre a elaboração ou alteração do regimento interno ou para tratar de assuntos de relevantes interesses dos órgãos julgadores administrativos especializados ou da própria Administração Tributária;

IV - pode ser paga com os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), em havendo conveniência administrativa.

Seção IV
Da Vacância do Cargo e da Perda do Mandato

Art. 159 - Dever ser declarado vago o cargo de conselheiro da pessoa nomeada que não tome posse no prazo de trinta dias, contado da data da nomeação (art. 27, IV, d).

Art. 160 - Perde o mandato o conselheiro que:

I - utilize, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou que, no exercício do cargo, pratique qualquer ato de favorecimento indevido;

II - retenha autos de processos sem motivo justificado, além dos prazos estabelecidos para o relato e a apresentação dos mesmos nas sessões de julgamentos;

III - falte a mais de seis sessões consecutivas ou trinta interpoladas, no mesmo exercício, salvo se a falta decorrer de moléstia comprovada, afastamento profissional provisório, férias ou licença.

§ 1º - A perda do mandato deve ser declarada por iniciativa do presidente do órgão, após a apuração dos fatos em processo regular, assegurados ao conselheiro faltoso o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

§ 2º - Em qualquer caso, o titular da Administração Tributária pode determinar a apuração dos fatos em processo regular, propondo, conforme as conclusões deste, a perda do mandato do conselheiro faltoso.

Seção V
Do Representante da Procuradoria Geral do Estado

Art. 161 - Junto ao Conselho Pleno, ao colegiado especial ou a cada câmara do Tribunal Administrativo Tributário, deve atuar um representante da Procuradoria Geral do Estado (arts. 9º, § 1º, I, e 86), designado pelo Procurador-Geral do Estado, com as funções precípuas de zelar pela correta aplicação das regras legais e regulamentares e defender os interesses legítimos da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - Ao representante da Procuradoria Geral do Estado são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto.

§ 2º - Caso o representante da Procuradoria Geral do Estado seja responsável pela dilatação ou pelo não-cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua atuação, o fato deve ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis.

Seção VI
Dos Impedimentos

Art. 162 - Ficam vedadas a nomeação para o cargo de conselheiro e a designação como representante da Procuradoria Geral do Estado de parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer outro conselheiro titular ou suplente.

Seção VII
Da Secretaria e da Assessoria Técnica

Art. 163 - O Tribunal Administrativo Tributário, segundo o disposto em seu regimento interno, deve contar com:

I - uma Secretaria como unidade de apoio, dirigida por um servidor público expressamente designado e integrada por servidores auxiliares;

II - uma Assessoria Técnica, composta de um ou mais servidores púbicos com a formação técnico-profissional de nível superior.

Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo devem ser escolhidos pelo presidente do órgão e designados por ato do titular da Administração Tributária, dentre os integrantes do quadro de servidores desta última.

Seção VIII
Dos Julgamentos Pelo Tribunal Administrativo Tributário

Art. 164 - Encerrada a fase probatória, o relator do processo, no prazo regimental, deve lançar nos autos o seu relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário para a inclusão em pauta de julgamento (art. 89, I, 2ª parte).

Art. 165 - Qualquer conselheiro ou o representante da Procuradoria Geral do Estado pode pedir vista de autos de processo incluído em pauta de julgamentos, devendo retorná-los à sessão indicada, no prazo estabelecido no regimento interno.

TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 166 - As competências dispostas nesta Lei são irrenunciáveis parcial ou totalmente e devem ser exercidas pelos órgãos da Adminsitração Tributária, pelos órgãos julgadores administrativos especializados ou pelas pessoas a que foram atribuídas como próprias, salvo os casos de delegação legalmente admitidos, vedada a avocação (art. 3º, VI).

Art. 167 - Qualquer órgão ou autoridade integrante da estrutura administrativa tributária ativa, ou da estrutura administrativa julgadora especializada, pode, em não havendo impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que esses não lhe sejam hierarquicamente subordinados, nos casos de conveniência em razão de indole técnica, jurídica, territorial ou de economia processual, ou, ainda, em face de redução de custos administrativo-financeiros.

§ 1º - A regra disposta no caput é aplicável à delegação de competência dos órgãos colegiados julgadores especializados aos seus respectivos presidentes, inclusive nas hipóteses de subdivisões funcionais desses órgãos em câmaras, turmas ou grupos de atuação.

§ 2º - Fica expressamente vedada a delegação de competência, nos casos de:

I - edição de regras regimentais ou regulamentares de caráter geral e abstrato (atos normativos), cuja competência somente pode ser exercida pela pessoa legal, regulamentar ou regimentalmente investida de tal prerrogativa;

II - julgamentos das impugnações ou recursos referidos no art. 45;

III - matérias de competência exclusiva de determinado órgão ou determinada autoridade, especialmente quanto ao disposto no art. 2º, III, observada a regra do seu § 2º.

§ 3º - O ato de delegação de competência e o de sua revogação devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, podendo esse último ato ser praticado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 4º - O ato de delegação de competência deve especificar as matérias e a parcela da atribuição transferida, os limites de atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso administrativo acaso cabível, podendo, inclusive, conter ressalva de exercício da competência delegada.

§ 5º - Os atos praticados por delegação de competência devem mencionar explicitamente essa qualidade.

Art. 168 - Inexistindo competência legal específica, os processos administrativos tributários devem ser iniciados perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir a matéria.

Art. 169 - O ato a que se refere o art. 44, § 1º, II, b, não é considerado como decorrente de delegação de parcela da competência da autoridade julgadora (art. 2º, IV) para a autoridade revisora (art. 2º, VII).

Parágrafo único - No caso exclusivamente deste artigo, a autoridade revisora é, pois e também competente para decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a exoneração do pagamento total ou parcial do valor do crédito tributário exigido do sujeito passivo revel no processo, caso verifique a improcedência da exigência do Fisco (CTN, arts. 145, III, e 149, I).

Art. 170 - Existindo acordos, ajustes, convênios ou protocolos firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e outras Unidades da Federação, a competência dos órgãos julgadores compreende o julgamento dos litígios que envolvam os contribuintes substitutos, ou os responsáveis por ilícitos de índole tributária ou de natureza instrumental, situados naquelas Unidades da Federação signatárias (LC nº 87/96, art. 9º).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os órgãos julgadores devem:

I - observar a incidência das regras desta Lei e das demais regras veiculadas na legislação tributária sul-mato-grossense sobre aquelas pessoas, embora estejam estas situadas em outras Unidades da Federação;

II - levar em conta o regime jurídico tributário aplicável ao contribuinte substituído situado no território sul-mato-grossense.

CAPÍTULO II
DO DEVER JURÍDICO DE DECIDIR

Art. 171 - As autoridades competentes, mediante ato singular ou colegiado, têm o dever jurídico de, nos termos das regras desta Lei e daquelas regimentais ou regulamentares, decidir as questões e os litígios administrativos tributários a elas submetidos, sob pena de responsabilidade funcional, observadas, especialmente, as regras dos arts. 3º, VI, e 166 a 170.

CAPÍTULO III
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS

Art. 172 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, a Administração Tributária tem o dever jurídico de anular outros atos com vícios de ilegalidade podendo revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI, e LICC, art. 6º, §§ 1º e 2º).

Parágrafo único - A regra deste artigo aplica-se, também, à hipótese do art. 104.

Art. 173 - No caso do artigo anterior, tratando-se de ato normativo ilegal veiculado em decreto regulamentar, o titular da Administração Tributária deve solicitar do Governador do Estado a revogação daquele ato.

Art. 174 - Sem prejuízo do disposto no art. 30, os atos praticados com vícios que não acarretem lesão aos legítimos interesses da Administração Tributária e dos órgãos julgadores administrativos especializados, nem prejuízo ao administrado, podem ser convalidados de ofício pela autoridade competente.

TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 175 - O Tribunal Administrativo Tributário (art. 153) deve ser instalado no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º - A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes pode ser realizada antes do término do prazo referido no caput, a fim de que os nomeados possam tomar posse simultaneamente com o ato de instalação do órgão.

§ 2º - Os atos solenes de instalação do Tribunal Administrativo Tributário e de posse dos primeiros conselheiros titulares e suplentes do órgão devem ser celebrados pelo então presidente do atual Conselho de Recursos Fiscais, permitida a delegação para outra autoridade.

§ 3º - Instalado o órgão e empossados os conselheiros titulares, havendo conveniência administrativa, pode ser realizada de imediato a eleição do presidente do vice-presidente e convocada a primeira sessão seguinte.

§ 4º - Até a aprovação do regimento interno do Tribunal Administrativo Tributário, continuam a produzir efeitos as regras do vigente regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 1.773, de 13 de setembro de 1982, e as regras veiculadas nos instrumentos normativos que o tenham complementado ou suplementado.

Art. 176 - Os mandatos dos atuais conselheiros titulares e suplentes do Conselho de Recursos Fiscais, criados pela Lei nº 331, de 10 de março de 1982, ficarão automaticamnte extintos no momento da instalação do Tribunal Administrativo Tributário.

Art. 177 - As medidas necessárias para que somente pessoas com formação profissional de nível superior, na área de ciências jurídicas, preencham as funções de julgadores e revisores administrativos especializados (arts. 2º, IV e VII), e os cargos de conselheiros do Tribunal Administrativo Tributário (art. 155), devem ser tomadas somente após ocorrer a disponibilidade de servidores ou profissionais habilitados para o desempenho de tais funções ou cargos, sem que tais medidas venham ocasionar prejuízos ao exercício de outras atividades administrativas ou privadas pelas pessoas daquele modo qualificadas.

Art. 178 - A gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a treze UFERMS, deve ser paga aos atuais conselheiros titulares e suplentes do Conselho de Recursos Fiscais e ao seu Secretário, bem como ao representante da Procuradoria Geral do Estado, que tenham efetivamente participado ou venham participar de sessões regularmente convocadas pelo presidente do órgão, desde 11 de fevereiro de 2001 e até a data de extinção de seus respectivos mandatos (art. 176), atuação ou representação.

Parágrafo único - As folhas demonstrativas de presenças dos participantes das sessões, apropriadas para fundamentar os pagamentos ora determinados, devem ser encaminhadas ao órgão incumbido de realizar a despesa pública e por esse órgão processadas, liquidadas e imediatamente pagas aos beneficiários, sem a necessidade de qualquer outra autorização.

TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 179 - As disposições desta Lei não prejudicam a validade e eficácia dos atos praticados durante a vigência e produção de efeitos jurídicos da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, cujos efeitos devem perdurar até a extinção ou finalização dos processos administrativos tributários instaurados e disciplinados pelas suas regras.

Parágrafo único - Na hipótese referida na segunda parte das disposições do caput, havendo na presente Lei regulação mais benéfica ao sujeito passivo, o benefício deve ser aplicado em seu favor e em substituição às prescrições da Lei nº 331/82, até a extinção ou finalização dos processos pendentes de solução.

Art. 180 - Observada a data estabelecida para a produção de efeitos desta Lei, nos termos do disposto no artigo seguinte, ficam revogados, a partir daquela data:

I - o art. 7º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991;

II - o § 3º do art. 219, e os arts. 238 a 247 e 251 a 273, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III - a Lei nº 331, de 10 de março de 1982;

IV - as demais disposições em contrário.

Art. 181 - Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto às disposições dos arts. 175 a 178;

II - no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 25 de outubro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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