ASSUNTOS
DIVERSOS
CAIXAS ELETRÔNICOS - MEDIDAS DE SEGURANÇA
RESUMO: A Lei a seguir determina que as instituições financeiras ficam obrigadas a manter pelo menos um segurança junto a cada caixa eletrônico durante 24 horas.
LEI Nº 2.265, de
17.07.01
(DOE de 18.07.01)
Obriga as instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras obrigadas a manter pelo menos um segurança junto a cada caixa eletrônico instalado no Estado de Mato Grosso do Sul, durante 24 horas ao dia.
Art. 2º - Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar câmeras de vídeo, com funcionamento durante as 24 horas do dia, em todos os caixas eletrônicos situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira responsável à multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs a 20.000 (vinte mil) UFIRs por infração a ser aplicada pelas autoridades de fiscalização dos direitos do consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador