ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL
RESUMO: A presente Lei trata a respeito das diretrizes do licenciamento ambiental estadual, como também dos prazos estabelecidos.
LEI Nº 2.257, de
09.07.01
(DOE de 10.07.01)
Dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O licenciamento ambiental e os prazos para emissão de Licença e Autorização Ambientais pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, definem-se:
I - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo pelo qual órgão estadual competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificações ambientais;
II - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificação ambiental;
III - Autorização Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais.
Art. 3º - A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, expedirá as seguintes Licenças Ambientais:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
II - Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes para a operação.
IV - Autorização Ambiental, autoriza a operação de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidos nas normas e diretrizes técnico-legais, dispensada a exigência das Licenças: Prévia, de Instalação e de Operação.
Parágrafo único - Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas a LP, LI e LO, deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada.
Art. 4º - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos devidamente preenchidos por todos os requisitos materiais e legais, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
II - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
III - solicitação de esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
IV - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
V - solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - emissão do parecer técnico conclusivo;
VII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme o disposto no inciso V, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá ser formulado novo pedido de complementação.
§ 2º - É vedado o acolhimento de requerimento de licença ambiental com pendências documentais previstas neste artigo.
Art. 5º - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 6º - A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, quando deverão ser estabelecidos:
I - procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental;
II - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental.
Parágrafo único - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para os pequenos empreendimentos que não demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes ou ainda, para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 7º - A emissão do parecer técnico conclusivo das licenças e autorizações ambientais deverá observar os seguintes prazos:
I - para a Licença Prévia:
a - 30 (trinta) dias para os empreendimentos ou atividades com procedimentos de licenciamento simplificado e os que compreendem planos e programas voluntários de gestão ambiental desde que não demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes;
b - 65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudos ambientais e ou sistema de controle de efluentes;
c - 90 (noventa) dias para os empreendimentos e atividades que demandem o projeto de avaliação de impacto ambiental na forma de que dispõe a Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982 e Decreto nº 1.581, de 25 de março de 1982;
d - 135 (cento e trinta e cinco) dias para os empreendimentos e atividades que demandem estudo de impacto ambiental;
II - para a Licença de Instalação:
a - 30 (trinta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo;
b - 45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alíneas "b" e "c" deste artigo;
c - 60 (sessenta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea "d" deste artigo;
III - para a Licença de Operação:
a - 30 (trinta) dias, relativos aos empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo;
b - 45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos;
IV - para a Autorização Ambiental:
a - 40 (quarenta) dias para os empreendimentos ou atividades que não demandem estudos ambientais;
b - 65 (sessenta e cinco) dias para os empreendimentos ou atividades que exijam estudos ambientais.
§ 1º - A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais, elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância expressa do empreendedor e da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.
§ 3º - Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão contados a partir do acolhimento do requerimento das licenças ambientais.
Art. 8º - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do empreendedor, aprovado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.
§ 2º - O não-cumprimento da notificação no prazo em que estabelece este artigo resultará em arquivamento do pedido de licença ou autorização, podendo o empreendedor apresentar novo pedido que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 3º desta Lei, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 9º - O custo de análise para a obtenção da licença ou autorização ambiental deverá ser estabelecido por regulamento, visando ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas a serem realizadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.
Parágrafo único - Facultar-se-á ao empreendedor acesso a planilha de custos de análise da licença ou autorização.
Art. 10 - A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.
§ 1º - As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV.
§ 2º - A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 3º - A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.
§ 4º - A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal na renovação da Licença de Operação e da Autorização Ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV.
Art. 11 - A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença ou Autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 12 - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 13 - Para concessão da licença ou autorização de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos decorrentes de multas ambientais à Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 14 - Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhes forem delegadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único - A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal proporá, em razão da natureza, características e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 2.167, de 14 de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de julho de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador