ASSUNTOS
DIVERSOS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PRODUTOS À BASE DE AMIANTO - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir veda a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil.
LEI Nº 2.210, de
05.01.01
(DOE de 08.01.01)
Proibe a comercialização de produtos à base de amianto/asbesto destinados à construção civil no âmbito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, denomina-se amianto/asbesto toda forma fibrosa dos silicatos minerias que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, e do grupo das anfibolas, isto é, a actinolita, a amosita (amianto azul), a amosita (amianto marron), a antolifita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita, ou todo composto que contenha um ou mais desses elementos minerais.
§ 2º - Incluem-se nos produtos deste artigo todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural, hidratado de cálcio e magnésio.
§ 3º - Não estão atingidos pelos efeitos deste artigo os estoques de produtos à base de amianto, existentes à data da publicação desta Lei.
Art. 2º - Fica proibida a pulverização do amianto em todas as suas formas.
Art. 3º - O não-cumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs.
§ 1º - Em caso de reincidência, a penalidade prevista neste artigo deverá ser aplicada em dobro.
§ 2º - As infrações à presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, mediante comunicação circunstanciada, para as devidas providências.
Art. 4º - Deverão ser adotadas pelo Poder Executivo, através dos órgãos de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho, medidas visando à proteção da saúde do trabalhador que tenha exercido atividade com amianto ou com produtos que contenham amianto.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - O regulamento deverá prever forma de controle dos produtos à base de amianto, previstos no art. 1º desta Lei, em trânsito pelo Estado, com destino a outros Estados da Federação ou à exportação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador