ASSUNTOS
DIVERSOS
MANUTENÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS - NOTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
RESUMO: As empresas de telecomunicações deverão notificar, obrigatoriamente, os usuários do período em que será realizada a manutenção de seu aparelho telefônico, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
LEI Nº 2.190, de
14.12.00
(DOE de 15.12.00)
Dispõe sobre a notificação aos usuários do período de manutenção dos aparelhos telefônicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de telecomunicações instaladas em Mato Grosso do Sul deverão notificar, obrigatoriamente, os usuários do período em que será realizada a manutenção do seu aparelho telefônico.
Parágrafo único - A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º - O desrespeito à norma estabelecida nesta Lei sujeita a empresa responsável à multa diária de 50 (cinqüenta) UFERMS.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º - O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, fiscalizará o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador