ASSUNTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS - NOTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS

RESUMO: As empresas de telecomunicações deverão notificar, obrigatoriamente, os usuários do período em que será realizada a manutenção de seu aparelho telefônico, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

LEI Nº 2.190, de 14.12.00
(DOE de 15.12.00)

Dispõe sobre a notificação aos usuários do período de manutenção dos aparelhos telefônicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas de telecomunicações instaladas em Mato Grosso do Sul deverão notificar, obrigatoriamente, os usuários do período em que será realizada a manutenção do seu aparelho telefônico.

Parágrafo único - A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º - O desrespeito à norma estabelecida nesta Lei sujeita a empresa responsável à multa diária de 50 (cinqüenta) UFERMS.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º - O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, fiscalizará o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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