ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.580/01

RESUMO: Dada nova redação ao texto do Subanexo VII ao Anexo XV do RICMS, referente às disposições comuns aos Documentos Fiscais.

DECRETO Nº 10.580, de 10.12.01
(DOE de 11.12.01)

Dá nova redação ao texto do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste Sinief nº 03/01, de 06.07.2001, que altera o Ajuste Sinief nº 08/97, de 12.12.1997,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação ao texto do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º - O inciso II do § 1º do art. 6º do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o estabelcimento remetente pode optar pela transferência para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:

a) A Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;

b) o valor do crédito a ser transferido:

1 - é o equivalente a vinte por cento por ano ou fração que faltar para o qüinqüênio, no estabelecimento do remetente, no caso de crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

2 - é o equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já apropriados, no caso de crédito cuja apropriação esteja submetida às regras do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000;

3 - deve ser indicado no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário";

4 - no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1, deve ser registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF nº .........";

c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;

d) no estabelecimento destinatário:

1 - no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "crédito recebido em transferência", para efeito de sua utilização;

2 - no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 2 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal, para efeito de sua apropriação, nos termos da legislação específica;

3 - o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, observado o modelo apropriado, para efeito de controle do estorno ou da apropriação do crédito, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;

4 - o estorno ou a apropriação do crédito devem ser feitos pelo restante do qüinqüênio ou quadriênio iniciados no estabelecimento remetente.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2001.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL

SUBANEXO VII
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B anexos, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, deve ser escriturado, também, no CIAP.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito de ICMS a que se refere este artigo:

I - não pode ser registrado na Coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas;

II - deve ser registrado:

a) na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da seguinte sigla CIAP;

b) no CIAP, modelo C ou D, na forma disciplinada neste Subanexo;

c) no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua apropriação, observado o limite admitido no respectivo período de apuração, mencionando-se o número do respectivo CIAP.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO B

Art. 2º - Observado o disposto no inciso I do artigo anterior e no artigo seguinte, o estabelecimento localizado neste Estado deve utilizar o CIAP, modelo B.

§ 1º - No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, contendo os seguintes campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;

b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que deve ser de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) VALOR: o valor do estorno, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 2º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

§ 3º - O CIAP, modelo B, deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO A

Art. 3º - Observado o disposto no inciso I do art. 1º, o estabelecimento localizado neste Estado pode optar pela utilização do CIAP, modelo A, desde que esteja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz (cl. 1º, § 3º, Aj. Sinief nº 8/97).

§ 1º - O estabelecimento que não se enquadre na disposição do caput deste artigo somente pode utilizar o modelo nele referido mediante autorização específica.

§ 2º - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1 - coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2 - coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3 - coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência:

4 - coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1 - coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2 - coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3 - coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, deve servir de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna MÊS: o mês objeto da escrituação, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1 - coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2 - coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelcida na legislação tributária vigente, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 3º - Na escrituação do CIAP, modelo A, devem ser observadas, ainda as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não deve sofrer redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituação de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deve escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição deve ser feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando a operação ocorrer com a incidência do imposto;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando a operação ocorrer sem a incidência do imposto;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 4º - As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício devem ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando adotada, mediante autorização, a manutenção dos dados em meio magnético.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO D

Art. 4º - Observado o disposto no inciso II do art. 1º, o estabelecimento localizado neste Estado deve utilizar o CIAP, modelo D.

§ 1º - No CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por bem;

II - quadro I - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e de plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entrdas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alíena f do inciso III.

§ 2º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§ 3º - O CIAP modelo D, deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE MODELO C

Art. 5º - Observado o disposto no inciso II do art. 1º, o estabelecimento localizado neste Estado pode optar pela utilização do CIAP, modelo C, desde que este seja o modelo adotado pela unidade da Federação onde se encontre localizada a sua matriz (cl. 1º, § 3º, Aj. Sinief nº 8/97).

§ 1º - No CIAP modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1 - coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2 - coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3 - coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4 - coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1 - coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2 - coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3 - coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1 - coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2 - coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 2º - Na escrituração do CIAP modelo C devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não deve sofrer redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 3º - As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício devem ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando permitida a manutenção dos dados em meio magnético.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - A escrituração do CIAP deve ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 7º - É permitido, relativamente à escrituração do CIAP;

I - a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas condições por ela determinadas;

III - a substituição por livro, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.

Art. 8º - A apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, deve ser feita mediante a utilização do CIAP, nos modelos A ou B (art. 1º, I).

Parágrafo único - Os créditos apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998, devem ser transcritos nos referidos modelos, dispensada essa exigência em relação aos estabelecimentos que adotaram procedimentos que, a seu pedido, foram aprovados pelo Fisco.

Art. 9º - A apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complemetar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000, deve ser feita mediante a utilização do CIAP, nos modelos C ou D, ressalvados os créditos cuja apuração tenha sido feita no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Fixo - CIAF (Subanexo VII, na redação dada pelo Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000), ou nele iniciada, hipótese em que a apuração, em relação aos respectivos bens, pode ser mantida no referido documento até o final do quadriênio ou de ocorrência de fato que torna inadmissível a continuidade do creditamento.

Art. 10 - Devem também ser transcritos no CIAP, observado os respectivos modelos, os créditos apropriados em períodos subseqüentes ao referido no parágrafo único do art. 8º sem a utilização do CIAP ou CIAF ou mediante procedimento aprovado pelo Fisco.

Art. 11 - É permitida, no caso de transferência interna de bem do ativo fixo, a transferência do respectivo crédito ou do seu saldo, remanescente para o estabelecimento destinatário, desde que previamente autorizado pela Superintendência de Administração Tributária, observado o disposto no § 1º do art. 6º do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS
DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO A

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: CNPJ Inscrição Estadual nº
Endereço: Bairro Município

 

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO)

SAÍDA OU BAIXA

SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO)

             
             
             
             
             
             
             
             
             

 

3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO

 

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

COEFICIENTE DE ESTORNO (3=1:2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO)
(4)

FRAÇÃO MENSAL
(5)

ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
(6 = 3X4X5)

ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA
(7)

TOTAL DO ESTORNO MENSAL
(8 = 6+7)

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (1)

TOTAL DAS SAÍDAS
(2)

Janeiro

        1/60      
Fevereiro         1/60      
Março         1/60      
Abril         1/60      
Maio         1/60      
Junho         1/60      
Julho         1/60      
Agosto         1/60      
Setembro         1/60      
Outubro         1/60      
Novembro         1/60      
Dezembro         1/60      

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS
DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO B

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO B

Nº de ordem
1 - IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte Inscrição
Bem
2 - ENTRADA
Fornecedor Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Crédito
3 - SAÍDA
Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída
4 - ESTORNO MENSAL
1º ANO 2º ANO 3º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
10º 10º 10º
11º 11º 11º
12º 12º 12º

4º ANO

5º ANO

5 - ESTORNO POR SAÍDA

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

OU PERDA
Ano Fator Valor
10º 10º
11º 11º
12º 12º

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMENENTE - CIAP - MODELO C

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: CNPJ nº: Inscrição Estadual nº:
Endreço: Bairro: Município:

 

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)

SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

             
             
             
             
             
             
             
             
             

 

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADA

 

 

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)

COEFICIENTE DE CREDITAMENTO (3=1:2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
(4)

FRAÇÃO MENSAL
(5)

CRÉDITO
A SER APROPRIADO
(6 = 3X4X5)

TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO (1)

TOTAL DAS SAÍDAS
(2)

Janeiro

        1/48  
Fevereiro         1/48  
Março         1/48  
Abril         1/48  
Maio         1/48  
Junho         1/48  
Julho         1/48  
Agosto         1/48  
Setembro         1/48  
Outubro         1/48  
Novembro         1/48  
Dezembro         1/48  

 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO D

Nº de ordem
1 - IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte Inscrição
Bem
2 - ENTRADA
Fornecedor Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Imposto
3 - SAÍDA
Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída
4 - PERDA
Tipo do Evento Data
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
1º ANO 2º ANO 3º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
           
           
           
           
           
           
           
           
           
10º     10º     10º    
11º     11º     11º    
12º     12º     12º    

 

4º ANO

Mês

Fator

Valor

   
   
   
   
   
   
   
   
   
10º    
11º    
12º