ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.548/01

RESUMO: Introduzidas alterações no Anexo I ao RICMS no que se refere a isenções.

DECRETO Nº 10.548, de 12.11.01
(DOE de 13.11.01)

Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 81, 89, 93, 97 e 99 de 28 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao caput do art. 4º-A:

"Art. 4º-A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/97 e 07/2000):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32";

II - ao caput do art. 9º:

"Art. 9º - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";

III - ao inciso I do art. 10:

"I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;";

IV - ao inciso IX do art. 59:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;";

V - ao inciso I do art. 60:

"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Subanexo III ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, os seguintes produtos:

"SOROS

 

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

 

MEDICAMENTOS

 

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

 

INSETICIDAS

 

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

 

OUTROS

 

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29"

Art. 3º - É dada nova redação ao texto do Subanexo V ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de outubro de 2001.

Campo Grande, 12 de novembro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO DECRETO Nº 10.548, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO V
(ANEXO I - ART. 68)

Seção A (Conv. nº 132/92)
Relação de códigos de veículos - UCM-SH

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: Carro celular

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: Carro celular

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor . Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor a explosão. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Seção B (Conv. nº 37/92)

Relação de códigos de veículos - NBM-SH

01

8701.20.0200

02

8701.20.9900

03

8702.10.0100

04

8702.10.0200

05

8702.10.9900

06

8704.21.0100

07

8704.22.0100

08

8704.23.0100

09

8704.31.0100

10

8704.32.0100

11

8704.32.9900

12

8706.00.0100

13

8706.00.0200

 

Índice Geral Índice Boletim