ICMS
ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 10.417/01

RESUMO: Altera dispositivos do artigo 5º do Decreto nº 10.417/01 (Bol. INFORMARE nº 29-B/01).

DECRETO Nº 10.484, de 06.09.01
(DOE de 10.09.01)

Altera aos incisos I e II do "caput" do art. 5º do Decreto nº 10.417, de 05 de julho de 2001, que dá nova redação ao art. 17 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS; acrescenta os arts. 6º-A, 33-A, 33-B, 33-C e 33-D ao referido Anexo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os incisos I e II do caput do art. 5º do Decreto nº 10.417, de 05 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 01 de janeiro de 2001:

a) até 31 de dezembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

c) até 28 de fevereiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

d) até 31 de março de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

e) até 30 de abril de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01 de janeiro de 2001.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2001.

Campo Grande, 06 de setembro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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