ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.417/01

RESUMO: Alterada a redação do art. 17 do Anexo XXII do RICMS que dispõe sobre o uso do ECF e acrescentados os arts. 6º - A, 33-A, 33-B, 33-C e 33-D ao referido Anexo.

DECRETO Nº 10.417, de 05.07.01
(DOE de 06.07.01)

Dá nova redação ao art. 17 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS; acrescenta os arts. 6º -A, 33-A, 33-B, 33-C e 33-D ao referido Anexo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O art.17 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, I, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, observado o disposto na Seção II do Capítulo VIII.".

Art. 2º - Fica acrescentada a Seção IV, contendo o art. 6º-A, ao Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF - do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"Seção IV
Da Autorização Provisória para Uso de ECF

Art. 6º-A - A critério do Fisco, apresentados o formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", devidamente preenchido, e os documentos que, nos termos do art. 5º, devem instruí-lo, pode ser deferido, imediatamente e em caráter provisório, ao contribuinte, autorização para o uso do equipamento descrito no pedido.

§ 1º - A autorização em caráter provisório pode ser deferida:

I - pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;

II - por Fiscal de Rendas integrante do Grupo Técnico de Auditoria em Automação Comercial (GTAAC);

III - por Fiscal de Rendas expressamente designado pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal;

IV - mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

V - com base em informação contendo os dados do contribuinte e do equipamento a ser autorizado, expedida pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário ou pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2º - A autorização concedida em caráter provisório:

I - perde a sua eficácia, a partir do dia seguinte à data da ciência ao contribuinte do respectivo ato, no caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário no uso da competência que lhe defere o § 6º do art. 6º;

II - fica substituída pela autorização deferida pelo Núcleo referido no inciso anterior no uso da competência a que se refere o dispositivo nele mencionado.

§ 3º -Para efeito do disposto no § 1º:

I - a Agência Fazendária que receber pedidos de autorização deve informá-los ao Gestor de Processo da respectiva região fiscal, indicando o nome, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte, o número do protocolo do pedido na repartição fiscal, bem como a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

II - o Gestor de Processo deve encaminhar as informações que receber das Agências Fazendárias em atendimento ao disposto no inciso anterior a Fiscais de Rendas que designar para a concessão da autorização provisória.".

Art. 3º - A Seção II - Das Operações Não Fiscais - do Capítulo VIII do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203,de 18 de setembro de 1998), acrescentada dos arts. 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II
Das Operações Não Fiscais

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 33 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, e, se for caso, municipal, do emitente;

II - a denominação da operação realizada;

III - a data de emissão;

IV - a hora inicial e final de emissão;

V - o Contador de Ordem de Operação;

VI - o Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - o valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no ínicio e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - a emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 7º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco.

Subseção II
Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 33-A - O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, sendo facultativo para os equipamentos homologados com base no Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com oitenta caracteres;

IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art.33-B - O Comprovante de Crédito ou Débito somente pode ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único - O tempo total de emissão de Comprovante de Crédito ou Débito deve ser de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 33-C - A impressão de via adicional do documento não deve alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º - Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".

§ 2º - No caso de parcelamento de valor, é admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

Art. 33-D - A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º - A operação de TEF não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.".

Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2001, fica vedada a concessão de autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos cujo pedido de autorização tenha sido protocolizado até 31 de julho de 2001.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado à substituição de que trata o artigo seguinte:

I - no prazo nele estabelecido, caso já utilize o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta;

II - até o último dia do mês seguinte àquele no qual iniciou a sua utilização, caso venha a utilizar o sistema a que se refere o inciso anterior.

Art. 5º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os contribuintes que estejam utilizando Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante:

I - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 1º de janeiro de 2001:

a) até 31 de julho de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) até 31 de agosto de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

c) até 30 de setembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

d) até 31 de outubro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

e) até 30 de novembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - até 31 de agosto de 2001, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos no inciso I, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual do estabelecimento, relativa ao ano-calendário de 2000.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o estabelecimento tenha iniciado as suas atividades após o mês de janeiro de 2000, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.

§ 3º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industriaizados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que não utilizem o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta.

Art. 6º - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o estabelecimento tenha realizado a substituição nele exigida, os equipamentos do tipo Point Of Sale (POS), que possuam recursos que possibilitem ao usuário a não emissão do Comprovante de Crédito ou Débito em Conta a que se refere o art. 33-A do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, em uso no mesmo, ficam sujeitos à apreensão pelo Fisco.

Art. 7º - A susbtituição de que trata o artigo anterior deve ser feita observando-se as regras relativas à autorização para cessação de uso de ECF, quanto ao equipamento substituído, e as regras relativas à autorização para uso de ECF, quanto ao novo equipamento, previstas no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Índice Geral Índice Boletim