ICMS
OPERAÇÕES COM COURO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece alterações ao Decreto nº 10.046/00 (Bol. INFORMARE nº 38-B/00), que dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro bovino ou bufalino.
DECRETO Nº
10.379, de 25.05.01
(DOE de 28.05.01)
Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do art. 1º e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 5º, todos do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - O inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - somente se aplica em relação às operações em que o estabelecimento industrial de couro, como destinatário, na hipótese do art. 3º, ou como remetente, na hipótese do art. 4º, seja beneficiário de uma das seguintes concessões:
a - certificado de concessão de benefício fiscal ou ato deliberativo de aprovação de projeto apresentado para fins de obtenção de incentivo fiscal, expedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
b - autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, especificamente para a fruição do benefício previsto neste Decreto."
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 5º do Decreto nº 10.046, de 01 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 4º - O crédito outorgado de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor que resultar da apuração do imposto tendo por base, em relação à operação de saída, o valor consignado na respectiva nota fiscal, desde que esse valor não exceda aquele resultante da aplicação da Pauta de Referência Fiscal.
5º - Nos casos em que o valor consignado na nota fiscal de saída exceda o valor resultante da aplicação da Pauta de Referência Fiscal, o estabelecimento industrializador de couro fica obrigado a recolher o imposto incidente sobre o valor excedente, sem a utilização de qualquer crédito.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle