ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.378/01

RESUMO: Altera o RICMS/MS, no que se refere aos benefícios fiscais, Anexo I e com relação à emissão e escrituração de documentos fiscais, Anexo XV.

DECRETO Nº 10.378, de 25.05.01
(DOE de 28.05.01)

Altera os Anexos I e XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 06 de abril de 2001 e nos Ajustes Sinief nºs 1 e 2, ambos de 6 de abril de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - as entradas, em estabelecimentos importadores:

a - dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzóico, código 2918.19.90;

2 - Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;

3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;

5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

6 - 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

8 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

9 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;

10 - Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código 2933.59.19;

11 - Citosina, código 2933.59.99;

12 - Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;

13 - Timidina, código 2934.90.23;

14 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;

16 - Nevirapina, código 2934.90.99;

17 - (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1, 3] - oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99;

b - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:

Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;".

Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso III do caput do art. 147:

"III - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte, o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, conforme o caso;";

II - aos incisos I e II do § 5º do art. 147:

"I - indiquem no rodapé do formulário a sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - atendam às especificações técnicas aprovadas pelo art. 88 do Convênio SINIEF, s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dos Ajustes Sinief nºs 11, de 12 de dezembro de 1997, e 1, de 06 de abril de 2001 e façam, também, menção aos referidos Ajustes.".

Art. 3º - A Nota Explicativa da Tabela B do Subanexo 6 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota Explicativa - O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".

Art. 4º - Fica acrescentada a alínea g-1 ao inciso III do § 1º do art. 147 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"g-1 - ICMS Recolhimentos Especiais: 10008-0;".

Art. 5º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista no art. 146 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único a este Decreto, podendo ser utilizado o modelo anterior enquanto perdurar o estoque.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 16 de abril de 2001, quanto ao disposto no art. 3º;

II - desde 20 de abril de 2001, quanto ao disposto nos arts. 2º, 4º e 5º;

III - desde 03 de maio de 2001, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 25 de maio de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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