IPVA
VEÍCULOS CEDIDOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir determina que, nos casos de cessão de veículo a órgãos públicos, fica o cedente dispensado do pagamento do IPVA, no período de vigência da cessão.

DECRETO Nº 10.369, de 16.05.01
(DOE de 17.05.01)

Dispõe sobre a dispensa do pagamento do IPVA em relação a veículo cedido a órgão público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Nos casos de cessão de uso de veículo automotor por pessoa jurídica a órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, fica o cedente dispensado do pagamento do IPVA em relação ao veículo cedido, no período de vigência da cessão.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de janeiro de 2001.

Campo Grande, 16 de maio de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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