ASSUNTOS DIVERSOS
PEDÁGIO - TRECHO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MIRANDA E CORUMBÁ

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto sobre o Rio Paraguai, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.

DECRETO Nº 10.361, de 10.05.01
(DOE de 11.05.01)

Regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.480, de 04 de fevereiro de 1994, decreta:

Art. 1º - A utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, como meio de transposição daquele rio pelos condutores ou proprietários de quaisquer espécies de veículos automotores, fica sujeita ao pagamento de pedágio, nos termos das prescrições dos arts. 1º, § 1º, III e art. 5º, I, da Lei nº 1.480, de 04 de fevereiro de 1994.

Art. 2º - O pedágio é devido no momento em que o condutor do veículo em trânsito:

I - dirige-se à cabine ou ao local de cobrança do valor do pedágio, com animus manifesto de utilizar a ponte como meio de ultrapassagem do rio com o veículo automotor;

II - tenha finalizado a utilização de ponte como meio de ultrapassagem do rio com o veículo automotor conduzido, no caso de existência de cabines ou locais de cobrança na extremidade da ponte em que teve início a passagem.

Art. 3º - Os valores pecuniários do pedágio são aqueles estabelecidos na tabela constante do anexo único deste Decreto, para as diversas categorias de veículos, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.480/94, e devem ser pagos pelos usuários todas as vezes que estes utilizem a ponte referida do art. 1º, independentemente dos sentidos da direção em que os veículos transitem.

Art. 4º - O valor do pedágio deve ser pago em moeda corrente nacional:

I - nas cabines ou em locais apropriados de cobrança instalados na Praça de Pedágio situada em uma das extremidades da ponte;

II - nos momentos a que se referem os incisos I e II do art. 2º, conforme o caso.

Art. 5º - É obrigatória a parada momentânea do veículo em trânsito diante da cabine ou do local de cobrança do pedágio, na Praça de Pedágio, independentemente da circunstância de que:

I - esteja funcionando ou não a cancela de retenção de veículos ou a sinalização apropriadamente indicativa de parada obrigatória;

II - estejam presentes ou não pessoas acaso incumbidas, administrativamente de reter os veículos em tais locais;

III - o pedágio não seja devido, nos termos do disposto no art. 7º.

Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ou penais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar ou suplementar, a falta de pagamento do valor do pedágio:

I - impede que o condutor do veículo utilize a ponte como meio de transposição do rio com o veículo automotor conduzido (art. 2º, I);

II - implica a retenção administrativa do veículo automotor, até o momento da quitação do débito, no caso em que tenha sido prévia e efetivamente utilizada a ponte como meio de transposição do rio (art. 2º, II e art. 4º).

Art. 7º - Fica isenta da cobrança do pedágio ora regulamentado a utilização da ponte por condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei nº 1.480/94, art. 3º).

Art. 8º - Incumbe a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, por si ou mediante convênio, cobrar o valor pecuniário do pedágio, destinando os recursos arrecadados aos objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 1.480/94.

Art. 9º - Fica o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único deste Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de maio de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Vander Luiz dos Santos Loubet
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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