ICMS
DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO DE TRIGO
RESUMO: O presente Decreto dispõe acerca do diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo do Exterior.
DECRETO Nº
10.298, de 29.03.01
(DOE de 30.03.01)
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO que, nas operações de importação do exterior, o ICMS cabe ao Estado onde se localiza o estabelecimento importador, circunstância que autoriza não considerar, nas projeções de receita, a arrecadação decorrente dessas operações, porquanto depende da decisão das empresas importadoras a localização dos seus estabelecimentos, fato que, por seu lado, autoriza não considerar como renúncia de receita, para fins orçamentários, os benefícios fiscais concedidos nessas operações;
CONSIDERANDO que, não se carcterizando os benefícios concedidos nas operações de importação como renúncia de receita, para fins orçamentários, a arrecadação do ICMS decorrente dessas operações, ainda que reduzida pela concessão de benefícios fiscais, sempre representa aumento de receita para o Estado;
CONSIDERANDO o interesse do Estado em estimular a importação de trigo por meio de estabelecimentos importadores localizados no seu território e, em conseqüência, o aumento de receita proveniente desse setor; decreta:
Art. 1º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente na operação de importação de trigo do exterior ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do trigo importado ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Nas operações internas realizadas pelo estabelecimento importador destinando o trigo importado a estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria-prima, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial destinatário.
Art. 2º - Nas operações de saídas interestaduais realizadas com trigo importado do exterior, realizadas pelo estabelecimento importador, fica concedido um crédito presumido equivalente a:
I - cinqüenta por cento do imposto devido, em relação às operações realizadas até 31 de agosto de 2001;
II - quarenta por cento do imposto devido, em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2001.
Parágrafo único - A utilização do crédito presumido de que trata este artigo substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada do trigo importado ou ao recebimento de serviços vinculados à referida operação de entrada ou à operação de saída a que corresponder o crédito presumido.
Art. 3º - O diferimento e o crédito presumido de que tratam os artigos anteriores ficam condicionados a que o estabelecimento importador ou industrial sejam detentores de autorização deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, especificamente para a utilização desses benefícios.
Art. 4º - O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do crédito presumido a que se refere o art. 2º e, conseqüentemente, o dever de o estabelecimento beneficiário inadimplente ou infrator recolher o ICMS resultante da sua apuração sem o referido crédito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o § 3º do art. 9º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, e o art. 79 (Trigo) do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 29 de março de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle