ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.202/01
RESUMO: Altera o RICMS/MS, no que se refere aos benefícios da base de cálculo reduzida e da isenção do imposto.
DECRETO Nº
10.202, de 09.01.01
(DOE de 10.01.01)
Altera dispositivos dos Anexos I e II ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 84, 85, 92 e 95, de 15 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - ao inciso I do art. 7º:
"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmozinado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.";
II - ao caput do art. 42-A:
"Art. 42-A - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs. ICMS nºs 01/99, 90/99 e 84/00).";
III - ao caput e ao § 4º do art. 47-A:
"Art. 47-A - Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS nºs 35/99, 71/99 e 85/00)."
"§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de julho de 2002, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de maio de 2002.";
IV - ao inciso I do § 1º do art. 68:
"I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas - Convênios ICMS nºs 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00), até 31 de outubro de 2001;".
Art. 2º - É dada nova redação ao § 7º do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):
"§ 7º - Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 9 de janeiro de 2001, quanto ao disposto no art. 1º, I;
II - desde 1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle