ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PEÇAS AUTOMOTIVAS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o regime de substi-tuição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias denominadas, genericamente, de peças automotivas.
DECRETO Nº
10.178, de 20.12.00
(DOE de 21.12.00)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos credenciados mediante termo de acordo ou autorização específica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com peças automotivas no Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de peças automotivas.
Art. 2º - Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída:
I - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar a estabelecimentos localizados neste Estado não possuidores da autorização específica a que se referem os incisos III e IV deste artigo;
II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;
III - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias por ele produzidas e, quando possuidor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
IV - ao atacadista localizado neste Estado e que pratique exclusivamente operação de saída por atacado, quando detentor de autorização específica;
V - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III e IV deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.
Art. 3º - Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;
II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;
III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores.
§ 1º - Se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada, for igual ou inferior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor fixado na referida Pauta.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2o, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica.
Art. 4º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, bem como o inciso II do art. 6o.
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo somente pode ser deferida a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
Art. 5º - Nas hipóteses a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, a condição de contribuinte substituto nos respectivos termos fica condicionada a que o estabelecimento autorizado:
I - não adote base de cálculo inferior ao preço sugerido pela indústria para venda no atacado;
II - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e aces-sórias, incluídos:
a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo regime de substituição tributária ou do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
c) a apresentação à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia cinco de cada mês, em meio magnético, de uma planilha, na forma disciplinada na respectiva autorização específica, contendo dados relativos às operações de mercadorias ocorridas no mês anterior.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2o e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso V do referido artigo.
Art. 6º - O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:
I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 2º;
II - no momento do desembaraço aduaneiro ou no prazo estabelecido em autorização específica, no caso em que o contribuinte seja o estabelecimento importador localizado neste Estado (art. 2º, II);
III - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o recolhimento incidente nas próprias operações de saídas, no caso em que o contribuinte substituto seja o estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação às mercadorias de sua produção e, quando detentor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação (art. 2º, III);
IV - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.
Art. 7º - Os estabelecimentos atacadistas que não obtiverem a autorização específica a que se refere o inciso IV do art. 2º e os estabelecimentos revendedores varejistas que, em 31 de dezembro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - apurar o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2000;
III - entregar, até o dia 20 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais.
§ 1º - O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de trinta por cento sobre o valor do estoque existente.
§ 2º - Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:
I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;
III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.
§ 3º - Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas no referido parágrafo.
§ 4º - A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 5º - No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2001.
§ 6º - No caso de opção pelo pagamento em parcelas:
I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de fevereiro de 2001;
II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 7º - O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2o e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
§ 8º - Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 4º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.
Art. 8º - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimento que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 2º, observado o seguinte:
I - o levantamento deve corresponder ao estoque existente na data da exclusão;
II - no caso de estabelecimento industrial, o levantamento deve corresponder às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
III - na apuração do ICMS não se aplicam as reduções de base de cálculo prevista neste Decreto;
IV - o ICMS apurado, relativamente ao estoque levantado, deve ser recolhido, em uma única parcela, até o dia 10 do mês subseqüente àquele no qual ocorreu a exclusão.
Art. 9º - Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.178, de 20.12.00
PARTES E PEÇAS NOVAS DE USO EM
VEÍCULO AUTOMOTOR
E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
3403 |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) |
60% |
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
60% |
3907 |
Resinas e outros produtos |
60% |
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
60% |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos |
60% |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
60% |
3920 e 3921 |
Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico |
60% |
3923 |
Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico |
60% |
3925.90.00 |
Reservatórios de plástico |
60% |
3926.90 |
Utensílios de plástico |
60% |
4001 e 4002 |
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha |
60% |
4006 |
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha |
60% |
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
60% |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
60% |
4010.2 |
Correias de transmissão |
60% |
4016 |
Utensílios de borracha vulcanizada |
60% |
4017.00.00 |
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha |
60% |
4204.00 e 4205.00.00 |
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou recontituído |
60% 60% |
4503 e 4504 |
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça |
60% |
4823 |
Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel |
60% |
5304 e 5305 |
Estopa |
60% |
5510 |
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais |
60% |
5602 e 5603 |
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro |
60% |
5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios |
60% 60% |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
60% |
5910.00.00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
60% |
5911 |
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil |
60% |
6812 |
Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto |
60% |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
60% |
7007 |
Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) |
60% |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
60% |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
60% |
7019 |
Utensílios de fibra de vidro |
60% |
7020.00.00 |
Utensílio de vidro |
60% |
7115 |
Anel de solda e outros utensílios |
60% |
7219 e 7220 |
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável |
60% |
7222 |
Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
60% |
7224 |
Placas e outros utensílios de ligas de aço |
60% |
7301 |
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço |
60% |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
60% |
7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos de ferro ou aço |
60% |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
60% |
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
60% |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
60% |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
60% |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço |
60% |
7314 |
Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço |
60% |
7315 |
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço |
60% |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre |
60% |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
60% |
7319 |
Agulhas de ferro ou aço |
60% |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
60% |
7322 |
Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço |
60% |
7325 e 7326 |
Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço |
60% |
7411 |
Tubos de cobre |
60% |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre |
60% |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
60% |
7416.00.00 |
Molas de cobre |
60% |
7419 |
Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre |
60% |
7608 |
Tubos de alumínio |
60% |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio |
60% |
7616 |
Utensílios de alumínio |
60% |
7806.00.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo |
60% |
7906.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] |
60% |
7907.00.00 |
Utensílios de zinco |
60% |
8007.00.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
60% |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
60% |
8302 |
Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios |
60% |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
60% |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) |
60% |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
60% |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
60% |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
60% |
8412 |
Motores e máquinas motrizes |
60% |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes |
60% |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
60% |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
60% |
8419 |
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura |
60% |
8421.23.00 e 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
60% |
8421.3 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
60% |
8421.99.90 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
60% |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 |
60% |
8433 |
Partes e peças |
60% |
8481 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes |
60% |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
60% |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
60% |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
60% |
8485 |
Partes e peças de máquinas ou de aparelhos |
60% |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
60% |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos |
60% |
8503.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
60% |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
60% |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas |
60% |
8507.10.00 |
Baterias |
60% |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
60% |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos |
60% |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
60% |
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
60% |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts |
60% |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
60% |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
60% |
8541 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicon-dutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
60% |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
60% |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
60% |
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
60% |
8546 e 8547 |
Isoladores elétricos |
60% |
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
60% |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
60% |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
60% |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 |
60% |
8803 |
Partes e peças para aviões |
60% |
9025, 9027 e 9031 |
Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores |
60% |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] |
60% |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
60% |
9032 |
Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
60% |
9401.20.00 |
Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores |
60% |
9401.90 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
60% |
8432.90.00 |
Partes e peças para máquinas agrícolas |
60% |
Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas |
60% |