ITCMD/MT
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 155, I, "a") foi instituído no sistema tributário brasileiro o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de competência estadual. Esse imposto, regulamentado pela Lei nº 6.893, de 10.06.1997 (com efeitos a partir de 01.01.1998), é devido pelas pessoas físicas ou jurídicas que receberem bens ou direitos, decorrentes de herança ou doação.
Neste trabalho, abordaremos os principais aspectos relativos ao ITCMD e ao seu recolhimento.
2. FATO GERADOR
O ITCMD, administrado pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, tem como fato gerador toda transmissão de bens ou direitos a título gratuito, por "causa mortis" ou ato intervivos (*). Caracterizando-se o nascimento da obrigação tributária principal, caberá ao contribuinte do ITCMD o recolhimento do imposto.
São considerados contribuintes do imposto: o herdeiro ou legatário e o adquirente dos bens ou direitos (art. 5º da Lei nº 8.927/88), sendo considerados solidários os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; as empresas, instituições financeiras e bancárias; os doadores e, na inadimplência do donatário, qualquer pessoa física ou jurídica que detenha posse do bem transmitido na forma da Lei.
(*) Nota: Segundo o vocabulário jurídico "De Plácido e Silva", significa entre vivos, usada na técnica jurídica, em oposição a "causa mortis", para designar os atos ou contratos de transmissão feitos em vida.
3. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento), aplicada sobre a base de cálculo do ITCMD, que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos ou ao valor do título ou crédito no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.
Tratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, "causa mortis", a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobrepartilha homologada pelo Juiz Competente.
4. ISENÇÕES E IMUNIDADES
4.1 - Imunidade Prevista na Constituição Federal
A legislação do ITCMD prevê algumas hipóteses em que o imposto não é recolhido. A imunidade prevista no art. 150, inciso VI da Constituição Federal/88, alcança:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aplicando-se extensivamente às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio;
b) templos de qualquer culto;
c) partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação.
4.2 - Imunidade Prevista na Legislação Estadual
O art. 2º da Lei nº 6.893/97 dispõe que o imposto não incide sobre:
a) a renúncia pura e simples, sem designação do beneficiário;
b) os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
c) as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situadas neste Estado;
d) as doações e legados em que sejam donatários ou legatários a União, o Estado, o Município e as demais pessoas de Direito Público Interno; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; os partidos políticos, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme disposto em regulamento;
e) as aquisições por transmissões "causa mortis" de bens imóveis, quando:
e.1) sendo urbano, o seu valor não supere a 250 UPFMT (duzentas e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso) e se destine à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
e.2) sendo rural:
1) sua área não ultrapasse a 50 (cinqüenta) hectares;
2) o seu valor não seja superior a 250 UPFMT (duzentas e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso); e
3) de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha.
O disposto na alínea "d" não se aplica:
I - à União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público, em relação ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
II - às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em relação ao patrimônio não vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
5. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do imposto efetuar-se-á:
a) nas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) nas demais doações, antes da tradição;
c) nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de ciência na intimação da sentença de liquidação transitada em julgado.
Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 10 (dez) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha processar-se em outra unidade da Federação ou Exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já fora quitado.
A arrecadação do imposto de que trata esta Lei será efetuada pelos órgãos arrecadadores da Secretaria de Fazenda e pela rede bancária por ela autorizada.
5.1 - Recolhimento em Atraso
5.1.1 - Juros de Mora
Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.
O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
Em caso de parcelamento o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês que o recolhimento estiver sendo realizado.
Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do Artigo 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
5.1.2 - Correção Monetária
Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do tributo, no prazo legal, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo de moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.
A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.