QUEBRAS DE ESTOQUE
Produtos Industrializados no Estabelecimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As quebras de estoques só poderão ser admitidas desde que ocorra dentro do estabelecimento industrial. Porém o conceito de quebra não abrange as perdas ocorridas depois da saída do produto do estabelecimento industrial, quaisquer que sejam os motivos determinantes (furto, incêndio, acidente, extravio, etc.). Nesta matéria iremos analisar as quebras admitidas, ou seja, as quebras ocorridas dentro do estabelecimento fabricante.

2. REGULAMENTO DO IPI - RIPI

Este assunto é previsto no Ripi, que reserva pequena disposição sobre quebras no art. 424, que assim dispõe:

"Art. 424 - As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 58, § 1º)."

3. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DA QUEBRA

As tolerâncias de quebras de estoque de produtos acabados devem ser previamente admitidas pela Secretaria da Receita Federal e, somente após o despacho da fiscalização, será feita a baixa no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3). O laudo do departamento técnico poderá ser o documento hábil para a referida baixa, a ser feita no mencionado livro modelo 3.

4. ESTORNO DO CRÉDITO

Não poderá ser mantido o crédito do IPI apropriado por ocasião da entrada de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, utilizados no processo de industrialização de produtos depois tornados irrecuperáveis, por motivo de quebra, deterioração, etc. (art.174, V do Ripi/98, e Parecer Normativo CST nº 65/75).

5. QUEBRAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO

Outrossim, esclarecemos que a destruição ou inutilização dos produtos objeto da quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis deve ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial. No caso, porém, de produtos deteriorados ou defeituosos, podem surgir razões de ordem técnica ou de saúde pública, que exijam a destruição fora do estabelecimento industrial. Em qualquer dos casos, a destruição ou inutilização deverá ser certificada mediante laudo da autoridade fiscal, cabendo à autoridade competente, para admitir a tolerância de quebra, autorizar o procedimento especial para destruição ou inutilização do produto (Parecer Normativo CST nº 65/7).

Os pedidos de certificação da destruição de bens devem ser requeridos, instruídos com perfeita justificativa e acompanhados de relação completa dos bens.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim