MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com o artigo 33, inciso VII, do Regulamento do IPI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

O Regulamento do IPI não define com muita precisão qual o valor tributável a ser utilizado nas operações de montagem fora do estabelecimento industrial. Contudo, o Parecer Normativo CST nº 253/70 instrui para que se considerem todas as despesas de colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de mão-de-obra, sendo improcedente qualquer alegação de que se estaria invadindo a área do ISSQN.

Observar, também, que se inclui no valor tributável do IPI as eventuais despesas cobradas a título de transporte ou seguro, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 7.898/89.

Com relação às despesas cobradas como assistência técnica, o Parecer Normativo CST nº 370/71 admite que estas possam ser excluídas do valor tributável, desde que sejam desvinculadas da respectiva operação de venda.

3. SUSPENSÃO DO IPI SOBRE A REMESSA DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Conforme o artigo 40, inciso IX, do Regulamento do IPI, as matérias-primas e os produtos intermediários que forem empregados na operação de montagem fora do estabelecimento industrial poderão ser remetidas com a suspensão do imposto, o qual somente será devido quando da conclusão da operação.

Neste caso, a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter, além das demais indicações normalmente exigidas, a declaração: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 40, inciso IX, do Ripi".

4. CASOS EM QUE A OPERAÇÃO DE MONTAGEM NÃO SE CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO

Não se caracteriza como industrialização (portanto, está fora do campo de incidência do IPI) a operação de montagem fora do estabelecimento industrial que consista na reunião de produtos, partes ou peças, e de que resulte:

a) em edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, etc.);

b) em instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) em fixação de unidades ou complexos industriais.

É o que estabelece o artigo 5º, inciso VIII, do Regulamento do IPI, cujo dispositivo, interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 57/73, pode ser aplicado, para fins de descaracterização da operação de montagem como industrialização, sempre que houver a necessidade da fixação ao solo da unidade ou do complexo industrial, quando assim o seu funcionamento exigir.

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