IRREGULARIDADES
CONSTATADAS EM NOTA FISCAL
Comunicação em Emitente
Sumário
1. EXAME DA NOTA FISCAL NO SEU RECEBIMENTO
Nos termos do art. 248 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos deverão examinar:
a) se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação do IPI e se satisfazem a todas as prescrições da mencionada legislação (quanto a indicação regular de dados exigidos, quantidade dos produtos, dados do transportador, etc.);
b) se os produtos estão devidamente rotulados, marcados ou, ainda, selados quando sujeitos ao selo de controle.
1.1 - Declaração da Data de Entrada e Arquivamento
De acordo com o parágrafo 4º do citado artigo 248 do Ripi/98, os estabelecimentos deverão declarar na Nota Fiscal a data de entrada das mercadorias no mesmo dia em que ocorrer a entrada.
Já o art. 355 do Ripi/98 determina que as Notas Fiscais deverão ser arquivadas seguindo a ordem de escrituração no livro Registro de Entradas.
1.2 - Falta de Comprovação da Procedência da Mercadoria e Identificação do Remetente
Na hipótese de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto que não se encontre selado, rotulado e marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 248, parágrafo 3º do Ripi/98).
2. COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES AO EMITENTE
2.1 - Prazo
Se o recebedor do produto constatar qualquer irregularidade no documento fiscal, tal fato deverá ser comunicado por escrito ao remetente da mercadoria dentro de 08 (oito) dias contados do seu recebimento, e antes do início de seu consumo, a venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, parágrafo 1º do Ripi/98).
2.2 - Procedimentos Quanto à Comunicação
A comunicação deve ser feita por carta que detalhe as incorreções verificadas, da qual o expedidor conservará cópia com prova de seu recebimento pelo destinatário (art. 248, parágrafo 1º do Ripi/98).
3. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
3.1 - Exclusão de Responsabilidade do Adquirente
Atendidas as exigências descritas no tópico 2, o estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco (art. 248, parágrafo 2º do Ripi/98).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.