DEVOLUÇÃO DE
PRODUTOS POR CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Normalmente, nas relações comerciais ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.
2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO
Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente acordada.
Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:
1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;
2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.
Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou (retorno de mercadorias não entregues).
2.1 - Escrituração Fiscal do Adquirente
Supondo-se que o adquirente seja um estabelecimento comercial (não equiparado a industrial), o documento de venda assim emitido será escriturado no livro Registro de Entradas desse estabelecimento nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados hipoteticamente:
Valor Contábil | R$ |
2.200,00 |
Base de Cálculo do ICMS | R$ |
2.000,00 |
Alíquota | 18% |
|
Imposto Creditado | R$ |
360,00 |
Outras de IPI * | R$ |
2.000,00 |
* "Outras" - R$ 2.000,00 (conforme foi dito, tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando, portanto, para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos). Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI - nos termos do Ripi - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão, caso em que a devolução se caracterizaria como uma devolução efetuada por contribuinte do IPI.
3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS
Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.
São os seguintes:
a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução, indicando, ainda, o valor do IPI para efeito de crédito por parte do fornecedor;
b) Além de exigir que a devolução venha acompanhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuará a escrituração da entrada dos bens devolvidos no livro Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.
Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.
Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:
"Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no livro Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (Acórdão nº 201-62.945)."
3.1 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução
O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:
Valor Contábil | R$ |
2.200,00 |
Base de Cálculo do ICMS | R$ |
2.000,00 |
Alíquota | 18% | |
Imposto Creditado | R$ |
360,00 |
Base de Cálculo do IPI | R$ |
2.000,00 |
IPI Creditado | R$ |
200,00 |
Observações: "Devolução - Nota Fiscal nº ......, de ........"
3.2 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI
Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.
Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu livro Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 e Imposto creditado R$ 200,00.
Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução, apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal) o valor do IPI relativo à operação.
Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.
A resposta a esta indagação consta do artigo 174, VI, do Ripi, que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.
Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.
4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCU-MENTO FISCAL
Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, a devolução deverá ser acompanhada de carta ou memorando do comprador, no qual deverão ser declarados os motivos da devolução.
Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Efetuando a devolução, deveria ele fazer o transporte das mercadorias até o contribuinte, acompanhado de uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito.
MODELO DA CARTA
Curitiba, ............................. Antonio da Silva e Cia. Ltda. Prezados Senhores: Sirvo-me da presente para efetuar a devolução de duas máquinas que adquiri de V.Sas. através da Nota Fiscal nº ........, de ................... . Esclareço que as devolvo por estarem em desacordo com o pedido originalmente efetuado. Atenciosamente ____________________ |
4.1 - Nota Fiscal de Entrada
Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número, data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso, no entanto, optasse o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar a mercadoria devolvida, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.
Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas e lançada no livro Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3.1 supra.
5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.
Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu livro Registro de Entradas, os dados da Nota Fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorpore os dados dos produtos entrados no seu livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.
5.1 - Observação Quanto ao ICMS
Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação de cada Estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos Estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimentos vendedor e recebedor da devolução localizados em Estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente os aspectos relativos ao IPI.