ALTERAÇÕES NA TABELA DE  INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI
Lâmpadas, Aquecedores e Chuveiros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 3.827, de 31.05.01, foram introduzidas novas alterações na Tipi - Tabela de Incidência do IPI, conforme a seguir comentadas.

2. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS ATÉ 31.12.2002

Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos dos códigos 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Tipi.

3. CRIAÇÃO DE DESTAQUES "EX" COM VIGÊNCIA ATÉ 31.12.2002

Ficam criados na Tipi, com vigência até 31 de dezembro de 2002, os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados a seguir, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %

8501.31.20 Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.32.20 Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.33.20 Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.34.20 Ex 01 - Fotovoltáicos.

0

8501.51.10 Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8501.52.10 Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8501.53.10 Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8516.10.00 Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5 kW.

40

8539.21.10 Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.

20

8539.21.90 Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.

20

8539.22.00 Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.

20

8539.29.90 Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V.

20

8539.31.00 Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta).

0

8539.32.00 Ex 01 - De vapor de sódio, alta pressão.

0

8539.39.00 Ex 01 - Lâmpadas mistas.

45

4. ACRÉSCIMOS DE NOTAS COMPLEMENTARES (NC)

4.1 - Ao Capítulo 84

Fica acrescida ao Capítulo 84 da Tipi a seguinte Nota Complementar:

"NC (84-1) - Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel:

8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90.

Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 31 de dezembro de 2001."

4.2 - Ao Capítulo 85

Ficam acrescidas ao Capítulo 85 da Tipi as seguintes Notas Complementares:

"NC (85-1) - Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel."

"NC (85-2) - Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20."

4.3 - Publicação de Atos Relacionados Aos Projetos Autorizados

A Secretaria da Receita Federal expedirá, para fins de aplicação do disposto nas Notas Complementares NC (84-1) e NC (85-1), atos relacionando os projetos autorizados pela Aneel, bem assim dispondo sobre os controles fiscais das operações.

5. ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO CÓDIGO 8516.79.90

O código 8516.79.90 passa a descrever os seguintes produtos sujeitos às respectivas alíquotas:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %

8516.79.90

Outros
Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW

15
40

 

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