VEÍCULOS
DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL
Aquisições Interestaduais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que a comercialização de veículos novos realizada por distribuidores de outros Estados diretamente aos consumidores do Estado de Rondônia está causando sérios prejuízos aos distribuidores locais e ao Erário Público, o Decreto nº 8.708/99 determina que nas aquisições efetuadas fora do Estado por consumidor e usuário final de veículos automotores é devido ao Estado de Rondônia o diferencial de alíquotas.
2. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, não licenciados no Estado de origem, adquiridos direta-mente por consumidor final, pessoa física ou jurídica, o ICMS devido será cobrado no momento da entrada dos bens no território do Estado de Rondônia.
O disposto neste item não se aplica às operações de vendas realizadas diretamente pelo estabelecimento fabricante ao consumidor final.
3. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
Sem a prova do pagamento do ICMS em favor deste Estado, nenhum veículo automotor poderá ser licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO.
4. ALÍQUOTA A SER APLICADA
O valor do imposto de que trata o Item 2 anterior corresponde à aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Estado de Rondônia (17%) e a alíquota destacada no documento fiscal do Estado de origem do veículo automotor, sobre o valor da operação.
Fundamentos Legais:
Decreto nº 8.708, de 19 de abril de 1999 e Resolução Conjunta nº 13/99.