TRIBUTAÇÃO DE
CARNE BOVINA
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que o Estado de Rondônia, através do Decreto nº 9.332, de 28.12.00, tornou o benefício do crédito presumido da carne por tempo indeterminado, estamos republicando a matéria "Tributação da Carne Bovina" publicada no Bol. INFORMARE nº 36-A/00, Caderno ICMS, IPI e Outros Tributos, que estava baseada no Item 4 da Tabela II do Anexo IV, ora revogado pelo mesmo Decreto nº 9.332/00, que limitava o benefício a 30 de dezembro de 2000.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Será concedido um crédito presumido no percentual de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
A fruição do benefício supracitado:
a) depende de que o contribuinte:
1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;
2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferen-ciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
3 - apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/Gab/Sefaz/Cre, de 31 de agosto de 1999.
3.1 - Forma de Recolhimento do Imposto
a) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:
1.1 - saídas do mês: no último dia do mês subseqüente;
2 - anote no quadro "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare, a seguinte expressão: "Pagamento do ICMS ref. às saídas realizadas na ______________ (1ª ou 2ª, conforme o caso) quinzena do mês ____ / ____ - ICMS DEVIDO: R$- _______; Créd. Presumido (66,66%): R$- ________; ICMS a pagar: R$- ________ - Item 9, da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS".
3.2 - Vedação Dos Créditos de Aquisições
Implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO NA GIAM
O imposto recolhido na conformidade do item 3.1 anterior será lançado como crédito no campo 890 - "Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - Giam.
O não-cumprimento das disposições acima implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.