SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (Lei nº 688/96, art. 57):
a) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
b) reforma ou demolição do prédio;
c) tratamento de saúde;
d) outros casos disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
2. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
O pedido de suspensão temporária será instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
b) requerimento em duas vias contendo as informações necessárias;
c) Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
d) documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.
No pedido de suspensão temporária a FAC será preenchida apenas com os dados previstos nos incisos I, II, XIV e XV do artigo 128 do Decreto nº 8.321/98-RICMS/RO.
A suspensão temporária para as hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do item anterior só será concedida após a constatação pelo Fisco de que realmente, em decorrência de tais fatos, se deu a efetiva paralisação das atividades do contribuinte.
3. PRAZO PARA SUSPENSÃO
A suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
4. SUSPENSÃO DECLARADA DE OFÍCIO
A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse do Fisco, tornar-se necessário deixar a inscrição na condição de inativa, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do Processo Administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.
5. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Poderá ser reativada a inscrição suspensa:
a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;
b) na hipótese de suspensão indevida.
6. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA
O pedido de reativação será instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
b) documentos que comprovem alterações porventura existentes;
c) certidão negativa de tributos estaduais;
d) documento de arrecadação comprobatório do recolhimento de taxa correspondente.
No pedido de reativação, a FAC será preenchida apenas com os dados previstos nos incisos I, II, XIV e XV do artigo 128, do RICMS/RO bem como com os referentes às modificações a serem introduzidas, se for o caso.
Fundamentos Legais:
Arts. 146 a 149 e 151 e 152 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98