PAGAMENTO EM
CHEQUES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 09/2000 dispõe sobre o pagamento de Impostos Estaduais através de cheques. Com tais procedimentos o Estado pretende estabelecer garantias necessárias à arrecadação de crédito tributário.
2. PAGAMENTO EM CHEQUE
As Instituições Financeiras conveniadas, Agências de Rendas, Postos Fiscais e Grupos ou Unidades de Fiscalização Volante só deverão aceitar cheques destinados ao pagamento de créditos tributários, do próprio sacado.
O cheque deverá ser:
a) emitido um para cada Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare, no exato montante do crédito tributário;
b) de emissão do próprio contribuinte devedor;
c) nominal à Secretaria de Estado de Finanças;
d) compensável na praça.
3. PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO QUANDO RECEBER O TRIBUTO EM CHEQUE
No verso de cada cheque deverá ser anotado o nome e a matrícula do servidor que o recebeu, bem como as observações na seguinte conformidade, quando se tratar de:
a) Dare/Branco (emitido pelo Sitafe): os dados do campo "01 - nº do documento";
b) Dare/Verde (avulso): os dados do campo "03 - complemento da identificação";
c) Dare/Azul (de uso exclusivo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF): os dados do campo "01 - nº do documento."
4. CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO ESTADO
Quando se tratar de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, o pagamento do crédito tributário somente poderá ser efetuado através de cheque administrativo ou em moeda corrente.
O disposto neste Item aplica-se também a contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, que tenha emitido cheque sem provisão de fundos, para pagamento de crédito tributário em época anterior.
As Instituições Financeiras conveniadas, Agências de Rendas, Postos Fiscais e Grupos ou Unidades de Fiscalização Volante deverão observar se os cheques estão preenchidos corretamente, visando evitar vícios que poderiam inviabilizar sua liquidação.
5. CHEQUES DEVOLVIDOS SEM FUNDOS/PROCEDIMENTOS
Na hipótese de cheque devolvido por insuficiência de fundos, a Gerência de Arrecadação - Gear:
a) encaminhará cópia reprográfica do mesmo à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE a que estiver jurisdicionada a unidade fiscal que o recebeu, para cobrança amigável do crédito tributário correspondente;
b) cancelará o Dare lançado no Sitafe, se for o caso.
Não ocorrendo o pagamento do crédito tributário após a cobrança amigável de que trata a alínea "a" anterior:
a) o cheque deverá ser encaminhado ao Gabinete desta Coordenadoria, com vistas à proposição de instauração do processo criminal cabível.
b) quando o crédito tributário se referir somente ao imposto o Delegado Regional da Receita Estadual determinará a lavratura do competente Auto de Infração (AI), com exigência do imposto devido e aplicação da penalidade cabível.
6. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
O descumprimento das determinações traçadas na presente Instrução Normativa, supracitada, implicará:
a) representação contra o funcionário faltoso à Corregedoria Fiscal, para apuração de responsabilidade funcional nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992;
b) exclusão da instituição financeira conveniada do sistema de arrecadação de tributos estaduais, observado o parágrafo único.
O disposto na alínea "b" anterior, só será aplicado em caso de descumprimento sucessivo.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.