OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Obrigação Tributária Acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável como sujeito passivo a prática de certos atos ou a emissão de praticar atos de acordo com a Lei Tributária.
Em relação ao ICMS, o cumprimento da obrigação acessória é obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção que, de qualquer modo, participem de operações direta ou indiretamente relacionadas com a circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte e comunicação.
2. DA INSCRIÇÃO
A primeira obrigação a ser cumprida pelo contribuinte antes do início das atividades é a inscrição.
Os estabelecimentos de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços e o das demais pessoas que se revistam de qualidade de ou responsáveis pelo pagamento do imposto, assim como os das empresas de transporte de mercadorias, de armazéns-gerais e congêneres são obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes do início de suas atividades.
O Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - Decreto nº 8.321/98, em seu artigo 120, dispõe:
"Art. 120 - Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei nº 688/96, arts. 56 e 57):
I - o comerciante e o industrial;
II - o extrator, o beneficiador, inclusive de substâncias minerais, e o produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica;
III - a empresa geradora e a distribuidora de energia;
IV - a empresa de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;
V - a empresa concessionária de serviços de comunicação;
VI - a empresa fornecedora de água natural;
VII - a cooperativa;
VIII - o leiloeiro;
IX - o ambulante;
X - a empresa de construção;
XI - a empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria;
XII - a companhia de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;
XIII - o substituto tributário, inclusive o contribuinte de outro Estado que promova venda de produtos sujeitos a este regime no Estado de Rondônia;
XIV - demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interes-tadual.
§ 1º - Todo aquele que produzir em imóvel rural de propriedade alheia e promover a saída de mercadoria fica também obrigado à inscrição.
§ 2º - A não-incidência, a isenção, assim como a outorga de qualquer favor fiscal, não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem como contribuinte nem as desonera do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento."
3. DOS LIVROS FISCAIS
Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal deverão manter em cada estabele-cimento os livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, conforme elencados no art. 303 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
Assim, cada estabelecimento deverá ter seus próprios livros fiscais, de forma que uma empresa com mais de um estabelecimento deve manter escrituração fiscal distinta para cada um, o que implica possuir e escriturar livros fiscais para cada estabelecimento.
Os livros fiscais utilizados para registro das operações devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos para efeito de fiscalização, vez que é o prazo prescricional.
4. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributados ou isentos do imposto, devem os contribuintes, relativamente a cada um de seus estabele-cimentos, emitir documentos fiscais e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.
De acordo com as operações ou prestações que realizarem, os contribuintes deverão emitir documentos fiscais previstos no artigo 173 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO, os quais, para que produzam os efeitos fiscais, deverão ser emitidos com a observância das determinações aplicáveis em cada caso.
A não observância de tais determinações poderá, salvo disposição especial em contrário, considerar tais documentos inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.