Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos relacionar as obrigações do Pro-dutor Rural, inscrito ou não no Cadastro Estadual, tais como emissão de Nota Fiscal, pagamento do imposto e outras, de acordo com os artigos 215 a 217 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.
2.OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL
O produtor rural deve (Lei nº 688/96, art. 58, § 1º):
a) emitir o documento fiscal antes da saída da mercadoria;
b) exigir do estabelecimento adquirente a Nota Fiscal pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação;
c) entregar até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, na repartição fazendária de sua jurisdição, o documento Demonstrativo da Produção e Estoque das mercadorias produzidas, informando a quantidade:
c.1) produzida no período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração;
c.2) existente em estoque no dia 31 de dezembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito.
3. NOTA FISCAL AVULSA
Antes de iniciada a remessa da mercadoria, o Produtor Rural ainda não inscrito no CAD/ICMS/Produtor Rural deverá obter junto à repartição fiscal de sua jurisdição Nota Fiscal Avulsa, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.
4. PENALIDADES
O não cumprimento do disposto no item anterior, bem como a falta de pagamento do imposto e a prática de infração, implicará no recolhimento dos blocos de Notas Fiscais e, em qualquer caso, a suspensão do benefício do diferimento quanto às operações a serem realizadas pelo produtor faltoso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, inclusive do arbitramento da base de cálculo em relação às Notas Fiscais não apresentadas.
Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º mês subseqüente ao da regularização da situação por parte do contribuinte.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto