MULTAS - BASE DE CÁLCULO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Infração é toda ação ou omissão que importa na inobservância, por parte do contribuinte, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Enfocaremos no presente estudo as bases para cálculo das multas, bem como as reduções para o pagamento das mesmas.

2. PENALIDADES

A multa será calculada tomando-se por base (Lei nº 688/96, art. 76):

a) o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO), vigente na data da emissão do Auto de Infração (AI);

b) o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

c) o valor da operação, mercadorias, bens ou serviços.

As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal.

O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

As multas de que tratam os incisos VII a XII do artigo 840 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas nos incisos I a XXVI do artigo 841 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).

3. REDUÇÃO DAS MULTAS

O valor das multas será reduzido em (Lei nº 688/96, art. 80):

I - no caso de pagamento integral, em:

a) 50% (cinqüenta por cento), se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração (AI);

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias, contados da ciência do Auto de Infração (AI);

c) 10% (dez por cento) antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

II - no caso de pagamento em parcelas mensais e consecutivas desde que o pedido seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Auto de Infração em:

a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) alterada para 12 (doze) parcelas;

b) 20% (vinte por cento) se efetuado em 08 (oito) parcelas;

c) 15% (quinze por cento) se efetuado em 12 (doze) parcelas;

d) 10% (dez por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas neste item quando o pagamento da parcela for efetuado em atraso.

O disposto neste item não se aplica:

I - às penalidades previstas no artigo 841, do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98;

II - à multa moratória prevista no artigo 841/A do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

O pagamento efetuado nos termos deste item implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.

Fundamentos Legais:
Artigos 839 a 842 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

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