HORTIFRUTIGRANJEIRO
Isenção do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consumidor final determinados produtos.
Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tributário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros previsto no Item 21 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO, no qual é concedido benefício fiscal relativo ao ICMS.
2. ISENÇÃO DO ICMS
São isentos do ICMS a saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural, a seguir enumerados (Conv. ICM nº 44/75, Convs. ICMS nºs 68/90, 28/91 e 124/93):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (Alalc), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;
f) gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;
h) nabiça e nabo;
i) ovos e pinto de um dia;
j) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
l) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
m) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
n) brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana (Conv. ICMS nº 17/93);
o) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICMS nº 78/91).
3. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
A isenção prevista neste item não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.
Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei nº 688/98 (Conv. ICMS nº 89/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 89/00).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.