HORTIFRUTIGRANJEIRO
Isenção do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consumidor final determinados produtos.

Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tributário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros previsto no Item 21 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO, no qual é concedido benefício fiscal relativo ao ICMS.

 2. ISENÇÃO DO ICMS

São isentos do ICMS a saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural, a seguir enumerados (Conv. ICM nº 44/75, Convs. ICMS nºs 68/90, 28/91 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (Alalc), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;

f) gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;

h) nabiça e nabo;

i) ovos e pinto de um dia;

j) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

l) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

m) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

n) brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana (Conv. ICMS nº 17/93);

o) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICMS nº 78/91).

 3. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

A isenção prevista neste item não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.

Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei nº 688/98 (Conv. ICMS nº 89/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 89/00).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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