CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Suspensão Temporária da Inscrição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É facultado ao contribuinte inscrito como Pessoa Jurídica no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS paralisar temporariamente suas atividades, desde que faça a devida comunicação à sua Unidade de Cadastro.

2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (Lei nº 688/96, art. 57):

a) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

b) reforma ou demolição do prédio;

c) tratamento de saúde;

d) outros casos disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O pedido de suspensão temporária será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

b) requerimento em duas vias contendo as informações necessárias;

c) Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

d) documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

No pedido de suspensão temporária a FAC será preenchida apenas com os dados previstos nos incisos I, II, XIV e XV do artigo 128, ou seja:

a) impressão legível de carimbo padronizado ou etiqueta com número da inscrição do CAD/ICMS, ou ainda aposição do número da inscrição atribuída pelo sistema;

b) natureza da solicitação, código da situação, quando tratar-se de alteração da situação, data de referência, e o número da FAC atribuído pelo sistema;

c) parecer fiscal com a justificativa sobre o deferimento ou não do pedido de inclusão ou alteração;

d) homologação no campo 121 da FAC, com aposição da data, assinatura, carimbo e matrícula.

Nota: A suspensão temporária para as hipóteses das alíneas "a" a "c" do item 2 anterior só será concedida após a constatação pelo Fisco de que realmente, em decorrência de tais fatos, se deu a efetiva paralisação das atividades do contribuinte.

4. PRAZO DE SUSPENSÃO

A suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse do Fisco, tornar-se necessário deixar a inscrição na condição de inativa, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do Processo Administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Fundamentos Legais:
Arts. 128 e 146 a 149 do RICMS/RO do Decreto nº 8.321/98.

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