AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, a critério do Fisco, a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) (Ajuste Sinief nº 02/89, cláusula primeira).

2. INDICAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief nº 02/89, cláusula segunda):

a) a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

b) número de ordem, série e subsérie e número da via;

c) local e data da emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ(MF);

e) identificação do remetente e destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ(MF);

f) indicação relativa ao consignatário;

g) número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg) metro cúbico (m3) ou litro (l);

h) locais de carga e descarga com respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

i) assinatura do emitente e do destinatário.

j) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ(MF) do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "j" serão impressas.

A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

Na Autorização de Carregamento e Transporte (ACT) deverá ser anotado número, data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) e indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

3. DA EMISSÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT) será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação (Ajuste Sinief nº 02/89, cláusula primeira):

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 793 do RICMS/RO.

4. QUANDO EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O transportador deverá emitir o CTRC correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão (Ajuste Sinief nº 02/89, cláusula quarta).

Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)

5. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO

A utilização pelo transportador do regime de que trata esta matéria, fica vinculada à (Ajuste Sinief nº 02/89, cláusula quinta):

a) inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado onde tiver início a prestação do serviço;

b) apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos em termo de acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE;

c) recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS.

Fundamentos Legais:
Artigos 270 a 274 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

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