GUIA DE
INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ELETRÔNICA)
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Fazenda resolveu instituir o "Programa GIA-ICMS-Eletrônica", buscando a consolidação de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos necessários à obtenção de justiça social.
Desta forma, foi editada a Portaria Sefaz nº 004/98, disciplinando as regras essenciais e instituindo o "Manual da GIA-Eletrônica", no qual os contribuintes terão as informações e orientações obrigatórias ao correto preenchimento do documento.
No presente trabalho, estaremos analisando as regras básicas da obrigação de declarar, em qual periodicidade, e o que deverá ser informado na GIA-ICMS-Eletrônica.
2. QUEM DEVE INFORMAR
Deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS por meio eletrônico ou por teleprocessamento as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, declarando os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89 (artigo 281 do RICMS/MT):
A) os valores das operações e prestações que constituem fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
B) os valores das seguintes operações amparadas pela não-incidência constitucional ou decorrente dos incisos I a IX, artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96:
a) operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços; e
c) operações interestaduais relativos à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.
Nota1: No caso de produtor agropecuário, a exceção não se aplicará para as pessoas jurídicas que explorem atividades agropecuárias, bem como os produtores, pessoas físicas, equiparadas a estabelecimento comercial ou industrial (artigo 2º, § único da Portaria Sefaz nº 004/98).
Nota 2: A Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA - ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações (GIA Negativa).
3. PRAZOS PARA INFORMAÇÃO
A entrega da GIA-ICMS-Eletrônica deverá ser feita em meio magnético ou por teleprocessamento, observada a periodicidade seguinte (artigo 3º, Portaria Sefaz nº 004/98):
A) mensalmente: para os contribuintes elencados, de acordo com o seu Código de Atividade Econômica e/ou os respectivos montantes de faturamento e arrecadação apresentados, definidos em ato da Coordenação Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, bem como os contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte (Decreto nº 2.141/00):
a) janeiro a março de cada ano: até o dia 20 do mês de abril subseqüente;
b) abril a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente;
c) dezembro: até o último dia útil do mês de março subseqüente.
B) semestralmente: para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal:
a) 1º semestre: até o dia 20 do mês de julho;
b) 2º semestre: até o último dia útil do mês de março.
C) anualmente: para os demais contribuintes não relacionados nas letras "A" e "B", bem como os contribuintes enquadrados como microempresas (Decreto nº 2.141/00), com a entrega até o último dia útil do mês de março subseqüente.
4. TRANSCRIÇÃO DA GIA-ELETRÔNICA
Na falta de declaração pelo contribuinte, o Fisco Estadual poderá transcrever os dados dos Livros Fiscais próprios, devendo dar ciência do contribuinte da transcrição, cominando-lhe as penalidades da legislação do ICMS, artigo 4º, § único da Portaria Sefaz nº 004/98.
5. MANUAL DA GIA-ELETRÔNICA
Como parte integrante da Portaria Sefaz nº 004/98, foi aprovado o "Manual da GIA-ICMS-Eletrônica" com todos os passos necessários para regular apresentação e preenchimento do documento (artigo 6º da referida Portaria).
6. CONCLUSÃO
A GIA-ICMS é uma declaração do resultado obtido no período, assumindo, por isso, significativa importância para se diagnosticar, prever, ajustar e corrigir distorções verificadas na escrituração do contribuinte.
Com esse procedimento a Secretaria da Fazenda Estadual procura harmonizar os recolhimentos efetuados pelo contribuinte com a sua realidade financeiro-fiscal, e como o processo de informatização é irreversível, a agilidade da informação e clareza das declarações passam a ser feitas pela GIA-ICMS-Eletrônica.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto e a Portaria Sefaz nº 009/2001.