EXTRAVIO DE
DOCUMENTO FISCAL
Procedimentos Fiscais
RESUMO: A Consulta a seguir traz o entendimento da fiscalização a respeito dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes quando do extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais no Estado de Mato Grosso.
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 316/01-GLT
Data da Aprovação: 30.08.2001
Assunto Principal: Documento Fiscal
Assunto Secundário: Extravio/Perda/Inutilização.../Doc. Fiscal
Assunto Complementar: Tratamento TributárioSenhor Secretário,
01. A empresa acima indicada, com endereço na Avenida ..., Primavera do Leste / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 25.06.2001 (Fls. 02 a 03), expõe que:
"Extraviou os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias (combustíveis), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, todas já devidamente escrituradas nos respectivos livros fiscais." (Fl. 02);
"Mandou publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio dos referidos documentos fiscais, por três vezes, alternadamente." (Fl.02); e, "Sendo assim, vem consultar se procedeu de maneira acertada e dentro da legislação Estadual ou ainda, precisa tomar outros procedimentos."
É a consulta.
02. Além da publicação de extravio, à consulente incumbe observar as exigências estabelecidas no artigo 69 da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998), especialmente:
- nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;
- nos incisos I, II e III do § 1º.
Art. 69 - Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá :
I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;
II - comunicar o fato à Agência Fazendária Estadual de seu domicílio fiscal, informando:
a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;
b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
c) se há possibilidade de reconstituição da escrita;
§ 1º - Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:
I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;
II - fotocópia do boletim de ocorrências da autoridade policial que registrou o fato;
III - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à TSE.
03. Os documentos acima relacionados devem ser encaminhados pela Agência Fazendária à SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para a devida inclusão no cadastro (§ 3º do artigo 69, da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998)
04. Mesmo que o extravio tenha sido publicado:
4.1) o Artigo 11 da Lei nº 7.098/98 (com redação da Lei nº 7.364, de 20.12.2000) estabelece:
§ 2º - "O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - ...
II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III - ..."
4.2) no preâmbulo da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências, consta que a publicação do extravio de talonários ou de livros fiscais não poderá ser invocada pelo contribuinte contra levantamentos fiscais;
4.3) o Artigo 7º da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, determina:
A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, por meios de levantamentos fiscais nos seguintes casos:
01) falta de livros obrigatórios ou omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;
02) extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;
03) recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;
04) fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;
05) ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé, os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;
06) comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);
07) registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos;
08) escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;
09) escrituração sintética ou englobada, sem caracterização ou sem a consignação expressa dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência dos lançamentos;
10) escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou estornos que a prejudiquem;
11) não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;
12) falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;
13) falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;
14) divergência de valores informados entre o Diário e o Balanço, ou então, balanço que não corresponda com a escrituração;
15) comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
16) sucessivos saldos credores de caixa, mais comumente conhecido como "estouro de caixa";
17) constantes suprimentos de caixa, com recursos de origem não comprovada;
18) uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;
19) falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;
20) escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada.
05. Se, a consulente ainda não efetuou o recolhimento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais) no valor de 10 (dez) UPFMT, deverá providenciar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob o benefício da espontaneidade; e após, deverá cumprir as exigências transcritas no item 2 desta informação.
06. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.
É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá, 15 de agosto de 2001.
Aparecida Watanabe
Yamamoto
FTE
De acordo.
Yara Maria Stefano
Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação