EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL/ECF
Procedimentos
RESUMO: A Consulta a seguir traz o entendimento do Fisco Estadual sobre a obrigatoriedade ou dispensa do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, bem como os procedimentos para emissão de Nota Fiscal quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 018/99-CT
Data da Aprovação: 05.02.99
Assunto Principal: ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Assunto Secundário: Obrigatoriedade de Implantação de ECF
Assunto Complementar:
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada, consulta sobre a obrigatoriedade da implantação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para as empresas que realizam operações com veículos automotores, pois com o advento do Convênio nº 02/98 alterando a redação do "caput" da Cláusula Primeira do Convênio ECF nº 1/98, suscitou dúvida quanto ao documento fiscal a ser emitido nas situações por ele estabelecidas, ou seja, quando o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
É a consulta.
A Cláusula Primeira do Convênio ECF nº 1/98, de 18.02.98, com nova redação introduzida pelo Convênio ECF nº 02/98, de 11.12.98, assevera:
"Cláusula Primeira - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - As especificações do equipamento ECF de que trata esta cláusula são as definidas no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste convênio.
§ 2º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º - O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF pelas unidades federadas.
§ 4º - O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público." (Sem os negritos no original).
À luz do dispositivo acima transcrito, infere-se que a exceção contida no § 4º continua em vigor, portanto, a regra estatuída no caput não alcança as operações com veículos automotores, que está desobrigada da emissão de Cupom Fiscal, seja o adquirente contribuinte ou não do imposto estadual.
Todavia, em relação às operações realizadas com as demais mercadorias ou bens não abrangidas pelo aludido § 4º, há a obrigatoriedade da emissão de Cupom Fiscal, sem prejuízo do atendimento ao que determina a Cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.95, que assim dispõe:
"Cláusula décima quinta - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste convênio, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados na coluna "observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido."
Por conseguinte, o dispositivo legal acima prevê, também, a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal, por parte do contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para o adquirente que a solicitar. Está correto, portanto, o entendimento da consulente pois, neste caso, haverá duas formas de emissão de documentos fiscais.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda em Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo.
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação