CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Sefaz nº 95/96 instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2. RESPONSABILIDADE PELA IMPRESSÃO

Caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda promover a impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso.

3. INDICAÇÕES

O Conhecimento de Transporte Avulso conterá as seguintes indicações:

1 - no quadro "Identificação do Conhecimento de Transporte Avulso":

a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";

b) o número de ordem e a destinação da via;

2 - no quadro "Identificação do Órgão Emissor":

a) o nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

b) o código da Agência Fazendária;

c) o Município;

d) o código do Município onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

e) a data da emissão do documento;

f) o código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso;

g) a natureza da prestação;

h) o Código Fiscal das Prestações - CFOP, se for o caso;

3 - no quadro "Remetente":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a unidade da Federação;

4 - no quadro "Destinatário":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a unidade da Federação;

5 - no quadro "Dados da Prestação do Serviço de Transporte":

a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro (l);

b) o percurso: o local de recebimento e entrega;

c) a quantidade dos volumes transportados;

d) a espécie dos volumes transportados;

e) a marca ou o número dos volumes transportados;

f) o número e o valor total da Nota Fiscal;

6 - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) os valores componentes do frete, tais como seguro, pedágio, despacho e outras despesas, se houver;

b) o valor total da prestação;

c) a base de cálculo do ICMS;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do ICMS;

f) o número do Documento de Arrecadação - DAR Mod. 3;

7 - no quadro "Dados do Transportador":

a) a identificação da placa do veículo;

b) o local de registro de veículo;

c) a unidade da Federação de registro de veículo;

d) a marca e tipo do veículo;

e) a identificação do frete pago ou a pagar;

8 - no quadro "Dados Adicionais":

a) o campo "Informações Complementares" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária;

b) o campo "Reservado ao Fisco" deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) o nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;

e) a declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;

f) a assinatura do transportador;

9 - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor do conhecimento de transporte avulso; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Conhecimento de Transporte Avulso será impresso em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via será arquivada na Agência Fazendária emitente;

3 - a 3ª via: Fisco da unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;

4 - a 4ª via: produtor rural para arquivo.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim