CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE AVULSO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Sefaz nº 95/96 instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.
2. RESPONSABILIDADE PELA IMPRESSÃO
Caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda promover a impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso.
3. INDICAÇÕES
O Conhecimento de Transporte Avulso conterá as seguintes indicações:
1 - no quadro "Identificação do Conhecimento de Transporte Avulso":
a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";
b) o número de ordem e a destinação da via;
2 - no quadro "Identificação do Órgão Emissor":
a) o nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
b) o código da Agência Fazendária;
c) o Município;
d) o código do Município onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
e) a data da emissão do documento;
f) o código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso;
g) a natureza da prestação;
h) o Código Fiscal das Prestações - CFOP, se for o caso;
3 - no quadro "Remetente":
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a unidade da Federação;
4 - no quadro "Destinatário":
a) o nome do contribuinte ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for caso;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o Município;
i) a unidade da Federação;
5 - no quadro "Dados da Prestação do Serviço de Transporte":
a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro (l);
b) o percurso: o local de recebimento e entrega;
c) a quantidade dos volumes transportados;
d) a espécie dos volumes transportados;
e) a marca ou o número dos volumes transportados;
f) o número e o valor total da Nota Fiscal;
6 - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) os valores componentes do frete, tais como seguro, pedágio, despacho e outras despesas, se houver;
b) o valor total da prestação;
c) a base de cálculo do ICMS;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do ICMS;
f) o número do Documento de Arrecadação - DAR Mod. 3;
7 - no quadro "Dados do Transportador":
a) a identificação da placa do veículo;
b) o local de registro de veículo;
c) a unidade da Federação de registro de veículo;
d) a marca e tipo do veículo;
e) a identificação do frete pago ou a pagar;
8 - no quadro "Dados Adicionais":
a) o campo "Informações Complementares" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária;
b) o campo "Reservado ao Fisco" deixar em branco;
c) o número de controle do formulário;
d) o nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;
e) a declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;
f) a assinatura do transportador;
9 - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor do conhecimento de transporte avulso; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Conhecimento de Transporte Avulso será impresso em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via será arquivada na Agência Fazendária emitente;
3 - a 3ª via: Fisco da unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;
4 - a 4ª via: produtor rural para arquivo.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.