ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo como fundamento o disposto no artigo 49 do Decreto nº1.944/89 - RICMS/MT, analisaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
2.1 - Alíquotas de 17% (Dezessete Por Cento)
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos tópicos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;
2.2 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)
Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carne e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão;
2.2.1 - Serviço de Transporte
Nas prestações de serviço de transporte, ainda que iniciadas no Exterior, ressalvado o disposto no Item 3 desta matéria, a alíquota será de 12%.
2.3 - Alíquotas de 25% (Vinte e Cinco Por Cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.
8 - nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19.05.89;
2.4 - Tributação da Energia Elétrica
Alíquotas variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1 - consumo mensal de até 100 (cem) kw-h - 5% (cinco por cento);
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) e até 300 (trezentos) kw-h -15% (quinze por cento);
3 - consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw-h - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1 - consumo mensal de até 50 (cinqüenta) kw-h ou de até 100 (cem) kw-h, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado-zero;
2 - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) ou de 100 (cem) kw-h, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 (cento e cinqüenta) kw-h - 5% (cinco por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 300 (trezentos) kw-h - 10% (dez por cento);
4 - consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw-h- 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento).
3.TRANSPORTE AÉREO - ALÍQUOTA DE 4%
Quando as prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal forem destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota será de 4%(quatro por cento). (Resolução nº 95, de 1996, do Senado Federal)
4.OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1 - Destinadas a Contribuintes
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto estabelecido em outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).
4.2 - Destinadas a Não Contribuintes
Nas operações que destinem mercadorias a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-á a alíquota interna de cada produto.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.