TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Documento Fiscal Exigido

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual de cargas emitirão, antes do início de sua respectiva prestação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

Da mesma forma, haverá emissão do documento supramencionado no início da prestação de serviço em território nacional referente ao transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do Exterior até o estabelecimento destinatário.

2. INDICAÇÕES

O documento fiscal em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas", impressa;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias, impressos;

3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

4 - o local e a data da emissão;

5 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressa;

6 - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

7 - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

8 - a procedência;

9 - o destino;

10 - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

11 - a via de encaminhamento;

12 - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

13 - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3 ou litro (l);

14 - os valores dos componentes do frete;

15 - o valor total da prestação;

16 - a base de cálculo do ICMS;

17 - a alíquota aplicável;

18 - o valor do ICMS;

19 - a indicação do frete pago ou frete a pagar;

20 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

a - quando o destinatário estiver localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

b - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, tendo da 1ª à 3ª via a destinação acima prevista e a via adicional (4ª via) servirá para acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

c - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio:

1 - havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

2 - os Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

4. REDESPACHO

Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a - o transportador que receber a carga por redespacho:

1 - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2 - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma acima, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

3 - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item "1", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

b - o transportador contratante do redespacho:

1 - anotará na via do conhecimento de transporte que ficar em seu poder referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido no item "1" da letra "a";

2 - arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.

Fundamentos Legais
Artigos 85 a 88 do Anexo XV do RICMS/MS e artigos 151-A a 151-D do Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.

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