TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS (TEF)
Prazos Para Aquisição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos varejistas, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, desde que o equipamento faça a impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

Diante do exposto, o Estado de Mato Grosso do Sul, através dos Decretos nºs 10.417/01 e 10.484, de 06.09.01, estabeleceu prazos para que os contribuintes adquiram equipamentos que possibilitem a impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

2. PRAZOS PARA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os contribuintes que estejam utilizando Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, o substitua por equipamento que permita a emissão do referido comprovante:

"I - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades antes de 01 de janeiro de 2001:

a) até 31 de dezembro de 2001, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

c) até 28 de fevereiro de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

d) até 31 de março de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

e) até 30 de abril de 2002, para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - até 31 de janeiro de 2002, para os estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01 de janeiro de 2001.".

A partir de 1º de agosto de 2001, fica vedada a concessão de autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos equipamentos cujo pedido de autorização tenha sido protocolizado até 31 de julho de 2001, ficando o contribuinte neste caso obrigado à substituição de que trata este item nos seguinte prazos:

a) no prazo nele estabelecido, caso já utilize o sistema de pagamento mediante cartão de crédito ou débito em conta;

b) até o último dia do mês seguinte àquele no qual iniciou a sua utilização, caso venha a utilizar o sistema a que se refere a alínea "a" anterior.

3. BASE PARA APURAÇÃO DA RECEITA

Para o enquadramento nos prazos previstos no Item "2", deve ser considerado o somatório da receita bruta anual do estabelecimento, relativa ao ano-calendário de 2000.

Na hipótese do parágrafo anterior, caso o estabelecimento tenha iniciado as suas atividades após o mês de janeiro de 2000, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.

Considera-se receita bruta para os efeitos deste item o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industriaizados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

4. PENALIDADE PELA FALTA DO COMPROVANTE

Findo o prazo previsto no Item "2" anterior sem que o estabelecimento tenha realizado a substituição nele exigida, os equipamentos do tipo Point Of Sale (POS), que possuam recursos que possibilitem ao usuário a não emissão do Comprovante de Crédito ou Débito em Conta a que se refere o art. 33-A do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, em uso no mesmo, ficam sujeitos à apreensão pelo Fisco.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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