Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diariamente, na prestação de serviços de transporte de cargas, diversos aspectos relativos ao ICMS se fazem presentes, pela sua própria incidência, sendo que a correta interpretação da lei torna-se de suma importância. A aplicação da lei, nas prestações de serviço de transporte, depende do conhecimento de certas operações que são fundamentais. Neste trabalho abordaremos uma das variantes dentro do serviço de transporte de cargas, previsto nos Regulamentos dos Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia, aprovados pelos respectivos Decretos nºs 9.203/98, 1.944/89 e 8.321/98.
2. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas observando que no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..............................., proprietário do veículo marca ....................., placa nº ..................., UF ........";
3. EMPRESA SUBCONTRATADA - NÃO DISPENSA DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, não fica dispensada da emissão do CTRC, porém devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo CTRC emitido pelo transportador contratante.
No conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações" deverá fazer constar a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada apenas a sua apresentação no transporte.
4. CONCEITO DE SUBCONTRATAÇÃO
Entende-se por subcontratação, para os efeitos deste trabalho, aquela que é firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio, e sim por intermédio de terceiros por ele contratados (Art. 127 do Anexo XV do RICMS/MS, art.132 do RICMS/MT e art. 255 do RICMS/RO).
5. DIFERENÇA COM REDESPACHO
Redespacho - É quando um transportador recebe determinada carga de um outro transportador e se encarrega de levá-la ao destino final (Art. 254 do RICMS/MS, art. 168 do RICMS/MT e art. 254 do RICMS/RO).
Subcontratação - É quando um transportador que foi anteriormente contratado para prestar um serviço de transporte contrata um outro transportador para efetuar a prestação em seu lugar (Art. 127 do Anexo XV do RICMS/MS, art.132 do RICMS/MT e art. 255 do RICMS/RO).
6. DIFERENÇA COM TRANSPORTE INTERMODAL
Transporte Intermodal - É a prestação de serviço de transporte que envolve mais de uma modalidade de transporte (rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário) (Art.118 do Anexo XV do RICMS/MS, art. 174 do RICMS/MT e art. 256 do RICMS/RO).
Subcontratação - É quando um transportador que foi anteriormente contratado para prestar um serviço de transporte contrata um outro transportador para efetuar a prestação em seu lugar.
7. DIFERENÇA COM O TRANSBORDO
Transbordo - É quando há a troca de um veículo por outro da mesma empresa durante o percurso.
Subcontratação - É quando um transportador que foi anteriormente contratado para prestar um serviço de transporte contrata um outro transportador para efetuar a prestação em seu lugar.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.