REGRAS SOBRE A SUJEIÇÃO
Sumário
1. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas submetidos à inscrição estadual, bem como os que interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou no da prestação de serviços, inclusive nos casos de simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações (Arts. 219 e 220 da Lei nº 1.810/97).
2. COLABORAÇÃO COM OS AGENTES
Os contribuintes ou responsáveis, bem como as pessoas que de qualquer forma interferem na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e a assistência necessária para a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
3. INTIMAÇÃO ESCRITA
Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à autoridade fiscal todas as informações que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes e todos os que tomam parte em operações ou prestações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias ou bens e com as prestações de serviços;
II - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores e os despachantes oficiais;
VIII - as Companhias de Armazéns-Gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestam serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
4. BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, não se aplicando a estas situações o disposto no parágrafo anterior.
5. PESSOA FÍSICA PORTADORA DE MERCADORIA
A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, pode ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor.
6. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, devem constar neles sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
O disposto acima aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Os estabelecimentos supracitados ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco.
7. SIGILO FISCAL
Sem prejuízo das disposições da legislação penal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A isenção, a imunidade, a não-incidência, o diferimento ou a suspensão não desobrigam as pessoas do cumprimento das obrigações acessórias instituídas neste Regulamento e nas normas que o complementam, no interesse da Fazenda Pública Estadual.
Fundamentos Legais:
Artigos 125 a 131 do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.