PRODUTOS CERÂMICOS
Crédito Presumido

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 77 do Anexo I do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98, fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural.

2. CRITÉRIOS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

a) emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

b) registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

3. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS

O benefício previsto no item 1 anterior:

a) está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

b) implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos;

c) o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

4. PRODUTOS ALCANÇADOS

Somente se aplica o benefício supracitado aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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