PRODUTOS
CERÂMICOS
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 77 do Anexo I do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98, fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural.
2. CRITÉRIOS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
a) emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;
b) registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
3. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
O benefício previsto no item 1 anterior:
a) está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
b) implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos;
c) o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
4. PRODUTOS ALCANÇADOS
Somente se aplica o benefício supracitado aos produtos:
a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;
b) que tragam a marca identificadora do fabricante.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.