PESSOAS FÍSICAS
Atividades Comerciais Caracterizadas Como de Simples Subsistência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Mato Grosso do Sul querendo dispensar tratamento tributário mais simplificado e favorecido às pessoas físicas que exerçam, de maneira informal, atividades comerciais que, pelo porte dos respectivos estabelecimentos (camelôs, pequenos bares e mercearias), possam ser caracterizadas como de simples subsistência, através do Decreto nº 10.043, de 31.08.00, estabeleceu um regime tributário diferenciado para os comerciantes supracitados.
2. CADASTRO ESPECIAL
Fica instituído o Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), destinado à inscrição de pessoa física que exerça, em local fixo, sozinha ou com sua família, atividade comercial caracterizada como de subsistência.
O cadastro de que trata este item fica caracterizado:
a) pela destinação de série específica de números de inscrição para a sua composição;
b) pelo seu processamento de ofício e de forma simplificada;
c) pela inclusão automática da pessoa nele cadastrada no regime de tributação simplificado e favorecido previsto no Decreto supracitado;
d) pela obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral, no valor equivalente a cinco Unidades de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms) ao mês, devida a partir do mês subseqüente àquele no qual ocorrer a inscrição.
A inscrição no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) deve ser feita de ofício e após:
a) a prévia vistoria fiscal do local onde a pessoa física exerça a sua atividade;
b) a comprovação de que a pessoa física vem realizando os recolhimentos do INSS devido.
A inscrição deve ser feita:
a) independentemente da comprovação de inscrição ou registro em qualquer outro órgão público, relativamente à respectiva atividade, bem como da propriedade ou da posse do local onde a pessoa física exerce a sua atividade;
b) sem a exigência da taxa de serviços estaduais.
A vistoria supracitada deve ser feita por funcionários designados pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal.
A inscrição compete à Agência Fazendária da respectiva localidade.
2.1 - Atividade Comercial/Consideração
Para efeito do Decreto supracitado, considera-se atividade comercial de subsistência aquela exercida por pessoa física:
a) sem a utilização de empregado;
b) que realize recolhimentos em favor do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), na condição de contribuinte individual, na categoria a que corresponda a atividade comercial que exerce;
c) em locais, condições e porte que, nos termos da avaliação fiscal, se qualifique como de subsistência.
2.3 - Atividade de Subsistência/Descaracterização
Não se consideram atividades de subsistência aquelas:
a) exercidas no interior de estabelecimentos de supermercados, em shopping centers, galerias ou mini-shopping;
b) em que, no local do seu exercício, seja encontrado estoque de mercadorias cujo valor ultrapasse três mil reais.
2.4 - Permanência no Cadastro Especial
A permanência da pessoa física no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) fica condicionada:
a) ao pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral;
b) à regularidade junto ao INSS, no que se refere aos recolhimentos;
c) ao cumprimento regular das obrigações previstas nos arts. 6º a 10 do Decreto nº 10.043/2000.
A taxa de manutenção cadastral deve ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que ela se referir, mediante documento de arrecadação encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
3. EXCLUSÃO DO CADASTRO ESPECIAL/SITUAÇÕES
A exclusão da pessoa física do regime de tributação simplificado e favorecido previsto no Decreto em tela dar-se-á pela baixa de sua inscrição no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC).
São situações que implicam a exclusão:
a) o encerramento da atividade comercial ou industrial;
b) o incremento da atividade comercial ou industrial em proporção que ultrapasse os parâmetros considerados como limites para o enquadramento como atividade de subsistência e obrigue a passagem da pessoa física para outro regime de tributação;
c) o descumprimento de qualquer exigência a que se refere o item anterior;
d) fatos não mencionados nos itens anteriores, que, na avaliação do Fisco, justifiquem a exclusão.
4. BAIXA DE INSCRIÇÃO
A baixa da inscrição:
a) pode ser solicitada pela própria pessoa física;
b) compete:
a) na hipótese de encerramento de atividade, à Agência Fazendária da localidade onde se encontra o estabelecimento da pessoa física;
b) nos demais casos, ao Coordenador Regional da respectiva região fiscal.
A pessoa física excluída do cadastro que continuar no exercício de atividades sujeitas à incidência do ICMS fica obrigada ao cumprimento das normas gerais aplicáveis aos contribuintes desse tributo ou, se for o caso, das normas especiais aplicáveis à categoria de contribuintes na qual for enquadrada.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) deve:
a) manter no seu estabelecimento, afixado em local visível ao público, o comprovante de sua inscrição no referido Cadastro, expedido no modelo que se afigura no Anexo Único do Decreto nº 10.043/00;
b) guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias para revenda, incluídos os comprovantes de recolhimento do imposto relativamente aos casos em que este for devido, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
c) emitir, quando solicitado pelo comprador, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mediante a utilização de formulário fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conservando, em seu poder, a sua 2ª via;
d) informar, à Agência Fazendária da sua localidade, eventual alteração na localização do seu estabelecimento, para fins de alteração cadastral.
5.1 - Obrigações Acessórias Dispensadas
A pessoa física a que se refere este artigo fica dispensada:
a) da emissão de documentos fiscais, observado o disposto na alínea "c" do item anterior;
b) da escrituração de livros fiscais;
c) da apresentação de informações fiscais na forma estabelecida em regras de aplicação genérica aos contribuintes do ICMS, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação de informação exigida mediante notificação fiscal específica e pessoal.
5.2 - Pedido de Confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
A Secretaria de Estado de Fazenda:
a) deve confeccionar os formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para fornecimento às pessoas inscritas no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), mediante pedido do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento do valor correspondente ao custo de impressão e fornecimento;
b) pode confeccionar os formulários a que se refere o inciso anterior pelo próprio sistema de informatização ou por outro meio de que dispuser.
6. ISENÇÃO DO ICMS
A pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) fica:
a) isenta do ICMS, relativamente às operações de saídas internas realizadas com mercadorias adquiridas em operações internas;
b) dispensada do pagamento do ICMS antes diferido no caso em que as mercadorias a que se refere o inciso anterior tenham sido adquiridas com o benefício do diferimento;
c) dispensada do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias constantes do estoque existente por ocasião da vistoria fiscal realizada para efeito de sua inscrição no referido cadastro.
A isenção não se aplica às operações de saída internas realizadas com mercadorias adquiridas em operações internas e cujo imposto esteja pago ou retido pelo fornecedor, ou anteriormente, pelo regime de substituição tributária, ou seja de responsabilidade deste (fornecedor).
7. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
Nas operações de saídas internas com mercadorias adquiridas em operações interestaduais, exceto aquelas cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, a pessoa a que se refere o artigo anterior deve recolher o ICMS no valor que resultar da aplicação do seguinte critério:
a) considera-se como base de cálculo o valor da operação constante no documento fiscal que acobertar as entradas das mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao frete, no caso em que este for pago pelo destinatário separadamente, acrescido da parcela correspondente a vinte por cento do referido valor (valor da operação mais as inclusões);
b) aplica-se sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior o percentual correspondente à carga tributária aplicável à operação interna com a respectiva mercadoria;
c) deduz-se do valor obtido na forma da alínea anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, calculado à alíquota interestadual nele vigente:
c.1) integralmente, se o percentual a que se refere a alínea "b" corresponder à alíquota interna vigente;
c.2) na proporção a que corresponder a tributação na operação interna, se o percentual a que se refere a alínea "b" for menor que a alíquota interna vigente, em decorrência da aplicação de benefícios fiscais.
8. IMPORTAÇÃO
Nas operações de importação, a pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) deve recolher o ICMS:
a) no valor que resultar da aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das mercadorias, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, no caso em que o valor total das mercadorias, em cada operação de importação, não ultrapasse a mil reais, excluídas aquelas cujo valor unitário seja superior a cinqüenta reais, em relação às quais aplica-se o disposto na alínea "c";
b) no valor de cem reais, acrescido do valor que resultar da aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, na operação interna, sobre o valor das mercadorias, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, que exceder a mil reais, no caso em que o valor total das mercadorias, em cada operação, ultrapasse a mil reais, excluídas aquelas cujo valor unitário seja superior a cinqüenta reais, em relação às quais aplica-se o disposto na alínea "c";
c) no valor que resultar da aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, na operação interna, sobre o valor das mercadorias, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadorias cujo valor unitário seja superior a cinqüenta reais.
Na hipótese de que trata este item:
a) a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser efetuados no momento:
a.1) do desembaraço aduaneiro, na repartição fiscal mais próxima da repartição aduaneira, no caso em que a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer pelo território do Estado;
a.2) da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada;
a.3) do desembarque da mercadoria, no caso de transporte aéreo, na repartição fiscal mais próxima do local do referido desembarque;
b) as saídas das mercadorias devem ser realizadas sem débito do imposto.
9. PENALIDADES
Respeitado o tratamento simplificado e favorecido previsto no Decreto nº 10.043/2000, a pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), nos casos de infração à legislação tributária, fica sujeita às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo da baixa de sua inscrição no referido Cadastro.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.