PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Responsáveis
Sumário
1. CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que estas se iniciem no Exterior.
Igualmente, enquadra-se neste conceito a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
1) importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
2) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
3) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
4) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
2. RESPONSÁVEL PESSOAL
São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do ICMS devido:
I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outra unidade da Federação;
II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham, para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea;
III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;
VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;
VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
3. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
São responsáveis pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:
I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que:
a) transporte, sem destinatário certo;
b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou com documentação fiscal indicando destinatário não inscrito ou com endereço ou nome fictícios;
c) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;
d) durante o transporte, sejam negociados no território deste Estado;
e) receba para despacho, guarda ou transporte, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;
f) transporte sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação;
II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
III - o estabelecimento abatedor (frigorífico, açougue, matadouro e similares) que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal apropriada;
IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadorias recebidas para industrialização e remetidas a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;
V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuário ou extrativo adquiridos de produtor não inscrito;
VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VII - a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural, na falta do pagamento do ICMS por este;
VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:
a) a saída de mercadoria para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente, na hipótese da Lei Complementar excluí-la do benefício;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;
IX - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento;
X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:
a) com destino ao Exterior, sem os documentos fiscais exigidos;
b) iniciado ou prestado no Exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação à operação ou prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;
XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;
XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
XV - o sócio, no caso de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;
XVI - o tutor ou o curador, em relação ao débito do seu tutelado ou curatelado;
XVII - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
XVIII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou à mercadoria neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
XIX - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;
XX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
XXI - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.
A solidariedade referida neste item não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.
Para os efeitos do disposto no subitem XXI anterior, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.
Fundamentos Legais:
Arts. 43 a 45 do Decreto nº 9.203/98, RICMS/MS e Arts. 16 a 19 da Lei nº 7.098/98 e
arts. 11 e 12 do Decreto nº 1.944/89- RICMS/MT.